Acórdão nº 012/23 de Tribunal dos Conflitos, 15-11-2023

Data de Julgamento15 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão012/23
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
AA, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Ourém, contra A..., acção comum pedindo, além do mais, que aquela seja condenada na prestação do serviço de fornecimento de água para consumo humano e para abastecimento de um imóvel, procedendo à instalação do contador de água e ao fornecimento da mesma à casa do Autor, na morada que indica, no prazo que vier a ser designado na sentença final; e, caso não proceda a essa ligação que a Ré seja condenada numa sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829º-A do Código Civil (CC), na quantia de € 100 por dia, a favor do A., desde o término que for determinado naquela sentença.
O A. alega em síntese que é dono da casa de habitação que identifica, onde tem fixada a sua residência própria e permanente. E que, indevidamente a Ré recusou celebrar um contrato de fornecimento de água da rede pública para fins domésticos em relação a essa casa de habitação, e de realizar a ligação da água da rede ao imóvel. Tendo o A. sofrido danos patrimoniais e morais, devido a esse facto.
Em sede de contestação a Ré, além do mais, excepcionou a incompetência material do Tribunal de Ourém para julgar a acção.
O Tribunal de Ourém proferiu despacho saneador em que indeferiu a excepção de incompetência absoluta daquele Tribunal.
E, proferiu sentença em 09.02.2023, julgando totalmente improcedente a acção.

O Tribunal da Relação de Évora revogou a decisão de 09.02.2023, concluindo pela competência dos Tribunais Administrativos para apreciar a causa e absolveu a Ré da instância.
Após solicitação do Autor, foi proferido despacho judicial em 1ª instância que mandou remeter os autos e o apenso de recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, aproveitando-se os articulados já produzidos na acção.

O TAF de Leiria, por sentença de 23.05.2023, julgou-se incompetente em razão da matéria, para conhecer do mérito da causa, determinando a absolvição da Ré da instância, nos termos dos arts. 96º, alínea a), 278º, nº 1, alínea a), 576º, nº 2 e 577º, alínea a) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.
Suscitada oficiosamente a resolução do conflito pelo TAF de Leiria, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes, foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do art....

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