Acórdão nº 01195/15.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-09-2022

Data de Julgamento07 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão01195/15.4BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 21-06-2021, que julgou procedente a pretensão deduzida por A………….no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa deduzido contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2010 4002376481, no valor de € 7.134,33, n.º 2011 4002978031, no valor de € 2.479,34 e n.º 2012 4000573561, no valor de € 4.336,61, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, respectivamente, perfazendo um valor global de € 13.950,28.


Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

4.1. Visa o presente recurso reagir contra a Douta decisão que julgou totalmente procedente a Impugnação judicial, intentada pelo ora recorrido contra decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa, apresentado contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2009 n.º 2010 4002376481, no valor de 7.134,33 €, de 2010 n.º 2011 4002978031, no valor de 2.479,34 € e de 2011 n.º 2012 4000573561, no valor de 4.336,61 €, no montante total de € 13.950,28 €.

4.2. Como fundamentos da impugnação invocou o impugnante a ilegalidade da decisão administrativa em questão, bem como das correspondentes liquidações de IRS, alegando para tanto, e em suma:

• O art. 12.º, n.º 1 do CIRS, face ao Despacho n.º 547/2012-XIX, proferido pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 02.11.2012, deve ser interpretado no sentido de isentar de IRS todas as pensões devidas em consequência de lesão corporal ou doença resultantes do cumprimento do serviço militar, ainda que pagas por outra entidade que não a CGA.

• Sendo o militar declarado incapaz para todo o serviço militar, por força de acidente ocorrido em serviço, o mesmo tem direito a passar à situação de reforma extraordinária por invalidez e a receber uma pensão por essa mesma invalidez (cf. art. 122.º, n.º 1, do EMFAR), sendo que tem direito a complementar essa pensão de reforma extraordinária por invalidez sempre que esta última resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do ativo (cf. 122.º, n.º 4, do EMFAR).

• Tal complemento não constitui uma quantia ou rendimento isolado, sendo antes parte integrante da pensão de reforma extraordinária a que o Impugnante tem direito, motivo pelo qual não pode ser desagregado da pensão de reforma extraordinária por si recebida, não podendo ter um tratamento distinto da pensão principal.

• O complemento pago não deriva, nem depende da contagem do tempo de serviço no âmbito de qualquer atividade laboral exercida antes ou após o facto que tenha originado a incapacidade do Impugnante, mas antes do facto de lhe ser devida pensão por incapacidade resultante de acidente ocorrido em serviço militar.

• Assim, o despacho impugnado, ao considerar que a quantia paga pelo Exército Português, na parte que lhe cabe, a título de pensão de reforma extraordinária por invalidez, não está abrangida pela norma do art. 12.º, n.º 1 do CIRS, padece de vício de violação de lei.

• Violação do princípio da igualdade (art. 13.º CRP): o despacho impugnado não apresenta qualquer critério objetivo para impor um tratamento diferente na concessão de uma isenção, quando estamos na presença de prestações de igual natureza.

4.3. Conclui o seu articulado inicial peticionando a procedência da impugnação, por provada e, em consequência, a anulação do despacho impugnado e a sua substituição por outro que determine a revisão oficiosa dos actos de liquidação de IRS dos anos de 2009 a 2011, para efeitos da aplicação da isenção implícita no artigo 12.º, n.º 1, do CIRS.

4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, condenando a Administração Tributária no pedido, anulando o despacho impugnado, bem como as liquidações de IRS dos anos de 2009 a 2011, “na parte respeitante à tributação dos rendimentos auferidos pelo Impugnante a título de complemento à pensão de reforma extraordinária, colocados à sua disposição pelo Estado Maior do Exército”.

No entanto,

4.5. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos:

4.6. Entendeu o Ilustre Tribunal recorrido, na conclusão do decisório ora em crise, que, “… os rendimentos auferidos pelo Impugnante a título de complemento à pensão de reforma extraordinária, colocados à sua disposição pelo Estado Maior do Exército, se encontram excluídos de tributação em IRS por via da delimitação negativa constante do art. 12.º, n.º 1, al. a) do respetivo Código, pelo que os atos impugnados padecem de ilegalidade, devendo, na parte respeitante à tributação de tais rendimentos, ser anulados.”.

4.7. Para tanto, considerou o Ilustre Tribunal a quo que “… contrariamente ao entendimento adotado pela Administração Fiscal, conclui-se que os rendimentos em análise apresentam caráter indemnizatório, visando reparar lucros cessantes, isto é, destinando-se a ressarcir os benefícios líquidos que o Impugnante deixou de obter em consequência da lesão, pelo que se encontram abrangidos pela previsão normativa contida no art. 12.º, n.º 1 do CIRS.”.

No entanto,

4.8. se é verdade que o complemento à pensão de reforma extraordinária por invalidez em questão “… funciona como uma cláusula de salvaguarda, que visa evitar a diminuição de rendimentos dos beneficiários, face à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do ativo”, já não é verdade, no entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e s.m.e., que tal complemento assuma natureza indemnizatória.

Senão vejamos,

4.9. de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 122.º do Estatuto Militar das Forças Armadas (normativo este através do qual foi atribuída ao impugnante o complemento de pensão de reforma extraordinária por invalidez), o complemento de pensão em causa destina-se, apenas, a garantir ao seu beneficiário um rendimento igual ao da remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo.

4.10. No entanto, o complemento em questão não visa indemnizar (ressarcir, tornar in dene, reparar o dano) o seu beneficiário por força da perda de capacidade, física ou mental, para a prestação do serviço, mas antes, em garantir que o seu beneficiário aufira um montante pecuniário que lhe seria devido (por direito, portanto) – ou seja, a remuneração pelo seu activo exercício de funções – caso este se encontrasse no activo.

4.11. Ou seja, o referido complemento de pensão extraordinária assume a natureza retributiva e não indemnizatória.

Pelo que,

4.12. tal complemento, no entendimento da Fazenda Pública, e salvo sempre melhor entendimento, enquanto prestação de carácter remuneratório, não se encontra abrangido pela norma de exclusão de tributação, em sede de IRS, constante do artigo 12.º do CIRS.

Razão pela qual,

4.13. o Ilustre Tribunal recorrido, ao considerar, na sentença ora recorrida, que os montantes pecuniários auferidos pelo impugnante a título de complemento de reforma extraordinária comportam natureza indemnizatória - enquadrando-se, assim, na norma de exclusão constante do artigo 12.º do CIRS -, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento no que à aplicação do direito diz respeito, fazendo uma errada aplicação do normativo vertido no artigo 12.º do CIRS, e com isso violando o disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CIRS.

Pelo que,

4.14. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada


JUSTIÇA!

O Recorrido A…………. apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:

“…

I. À luz da jurisprudência dos tribunais administrativos, o complemento à pensão de reforma extraordinária do Recorrido encontra-se diretamente adstrita a compensar a pensão reduzida a que o militar tem direito, por antecipada à luz do disposto no artigo 160º, alínea a), do EMFAR, na versão em vigor à data dos factos, igualando-a, em termos líquidos, àquela a que teria direito caso se mantivesse no ativo, não fosse a lesão corporal ocorrida ao serviço;

II. Assim, tal complemento constitui uma compensação de cariz indemnizatório, reparando a perda do direito a um ganho, existente no momento da lesão, que se frustrou em consequência desta última, reintegrando uma situação jurídica preexistente, na aceção do disposto no artigo 564º, nº 1, do Código Civil;

III. A Recorrente labora em erro quando alega que «o complemento em questão não visa indemnizar (ressarcir, tornar in dene, reparar o dano) o seu beneficiário por força da perda de capacidade, física ou mental, para a prestação do serviço», já que a perda de capacidade do Recorrido na sequência do acidente ocorrido em serviço gerou um efetivo dano na sua esfera jurídica, correspondente à circunstância de deixar de auferir o ganho que auferiria se tal acidente não tivesse ocorrido;

IV. A Recorrente parece suportar as suas conclusões numa falsa premissa, olvidando a função do complemento em análise de igualar, estritamente de um ponto de vista de fluxo financeiro, a disponibilidade remuneratória do Recorrido em comparação com os demais militares não penalizados ao nível da sua aposentação precoce, por força da incapacidade decorrente da lesão ocorrida em serviço, à luz do disposto no artigo 122º, nº 4, do EMFAR;

V. O...

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