Acórdão nº 01177/18.4BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-05-18

Ano2022
Número Acordão01177/18.4BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
1.1. A……, identificado nos autos, interpõe recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2013, no valor de €13.161,06.

1.2. O Recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações:
“1.
O Impugnante não se conforma com a decisão que rejeitou liminarmente a petição de Impugnação Judicial porquanto juntou com a petição comprovativo do pedido de apoio judiciário e não o deferimento do mesmo.

2.
Citado para tal, o Recorrente apresentou a respetiva impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do CPPT.

3.
Considerando que estava vinculado a esse prazo e no estrito cumprimento do mesmo, o Impugnante juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário, verificando-se, assim, a situação de urgência a que o alude o artigo 552º nº 3 do CPC.

4.
O facto de o Impugnante estar vinculado ao prazo previsto no artigo 102º n.º 1, é demonstrativo da situação de urgência, aplicando-se as mesmas regras da contestação no que à junção do pedido de apoio judiciário diz respeito, ou seja, efetua o requerimento, contesta (porque em bom rigor se trata de uma contestação) e, posteriormente, obtém o deferimento ou não, pagando ou não a taxa de justiça respetiva.

5.
Sendo entendimento unânime da jurisprudência que a petição de oposição ou de impugnação assumem natureza de contestação, pelo que, é de admitir que com a mesma seja de admitir o comprovativo do pedido de apoio judiciário, sendo apenas devida taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar do indeferimento, se esse houver.

6.
De outra forma não poderia ser, sob pena de violação de direitos constitucionalmente consagramentos, designadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP.

7.
Se o Impugnante aguardasse pelo deferimento do pedido de apoio judiciário, a Impugnação seria naturalmente extemporânea e perderia todos os seus direitos.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas, Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve ser julgado procedente, por provado, o recurso interposto e, por essa via, revogado o despacho de rejeição da petição de Impugnação Judicial e substituído por outro que admita a impugnação judicial apresentada.”

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso e de os autos baixarem à 1.ª instância para prosseguimento da ação, se a tal nada mais obstar.

2. Fundamentação de facto
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
“1. Em data não apurada, posterior a 06.03.2018, o aqui Impugnante recebeu um ofício de citação por reversão para o processo executivo 2062201701047906, com a quantia exequenda de € 13.181,06 [cfr. doc. 1 junto com a PI].
2. O Impugnante apresentou reclamação graciosa pedindo a anulação do acto tributário que...

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