Acórdão nº 01171/19.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão01171/19.8BESNT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º …………, com sede na Av…………., Edifício …………, 2765-…. Estoril, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto especial sobre o jogo dos meses de junho, julho e agosto de 2019, no montante total de € 14.755.761,37.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

1ª - A presente impugnação tem por objecto liquidações do Imposto de Jogo;

2ª - A circunstância de actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao …Imposto de Jogo;

3ª - O imposto de jogo não possui base contratual – como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal;

4ª - Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato;

5ª - A recorrente contesta a legalidade de liquidações do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade;

6ª - A recorrente contesta também a legalidade das liquidações do Imposto de Jogo por não estarem devidamente fundamentadas e por violarem o disposto na Lei do Jogo;

7ª - Tendo em conta a clássica definição de tributo – “prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento”, é indiscutível que o imposto de jogo, cujas liquidações se impugnaram, é um tributo, e, além disso, dentro da classificação dos tributos, é um imposto;

8ª - A existência de um contrato de concessão não altera a natureza do tributo em questão, não havendo aqui, como assinalada na doutrina, qualquer “lei contrato”, ou qualquer “tributo contratual”;

9ª - As impugnadas liquidações de Imposto de Jogo são ilegais por terem como fundamento legal o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, é organicamente inconstitucional por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não indicar os critérios mínimos orientadores da autorização;

10ª - As liquidações impugnadas são, também, ilegais porque o referido Decreto-Lei nº 422/89, é inconstitucional quanto a uma outra vertente do princípio da legalidade;

11ª - Na verdade, o referido diploma atribuiu à autoridade administrativa a competência para fixar, para a tributação sobre as máquinas de jogo, um capital em giro, que constitui a incidência real do imposto;

12ª - Ora, o princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei, é violado através dessa deslegalização, ao atribuir-se à autoridade administrativa a competência para fixar um elemento essencial do imposto;

13ª - As impugnadas liquidações são também ilegais, por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;

14ª - É...

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