Acórdão nº 0115/12.2BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão0115/12.2BECTB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
A FAZENDA PÚBLICA, ora requerente notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12/10/2022 veio nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
1. Nos autos de Impugnação à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 1.ª instância, julgou a acção procedente [condenando a Fazenda Pública em custas e dispensando o pagamento do valor respeitante ao remanescente da taxa de justiça].
2. Em sede de recurso, o Tribunal Central Administrativo do Sul, julgou parcialmente procedente o recurso da Fazenda Pública, condenando as partes em custas na proporção do decaimento, fixado em 9/10 para o recorrido e em 1/10 para a FP, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP, em relação a ambas as partes.
3. Tendo a Impugnante apresentado recurso de Revista relativamente àquela decisão do TCA Sul, a Secção de Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), concedendo provimento ao mesmo, revogou a decisão recorrida e condenou a FP em custas, com dispensa da taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações na presente instância.
4. Ora, tendo em conta o valor da causa que ascende ao montante muito elevado de € 423 429,34 (cfr. sentença), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, por referência ao recurso, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
5. Refira-se a este respeito que, de acordo com o art. 14º n.º 9 do RCP (na redacção dada pela Lei 27/2019 de 28 de março) o pagamento do remanescente é imputado à parte vencida, in casu a Fazenda Pública.
6. Segundo o acórdão do TCA Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
7. In casu, o Supremo Tribunal Administrativo, embora tenha determinado o não pagamento pela FP de taxa de justiça correspondente às alegações, não se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quando, claramente – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes – a especificidade da situação o justificava.
8. No que diz respeito à complexidade da causa,...

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