Acórdão nº 01146/21.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-01-28

Ano2022
Número Acordão01146/21.7BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO

1.1. B., residente na Rua (…), moveu o presente processo cautelar contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. visando a suspensão de eficácia do ato administrativo que decidiu pela cessação do subsídio de doença de que vinha a auferir com efeitos a partir de 13.11.2020 por ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho emitida pela Comissão de Reavaliação realizada em 16.12.2020.
Para tanto, alega, em síntese, que se encontrava de baixa médica por padecer de doença do foro psiquiátrico, quando foi convocada pela Comissão de Verificação por ofício de 29/10/2020, para a realização de exame médico, após o que foi informada de que já não reunia as condições para continuar a ser-lhe pago o subsídio por doença;
Nessa sequência, requereu a sua reavaliação perante a Comissão de Reavaliação, e após a sua realização, foi notificada por ofício de 30/12/2020 de que foi declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, nos termos da alínea c) do n.º2 do art.º 24.
Reclamou dessa reavaliação, tendo aquela decisão passado a ser definitiva e recorrível.
Aquando dos exames médicos e avaliações a que foi sujeita encontrava-se doente, conforme resulta dos atestados médicos que juntou ao respetivo processo, encontrando-se na situação neles descrita, pelo que devia ter sido declarada a sua incapacidade para o trabalho e mantido o subsídio de doença.
Mostra-se preenchido o pressuposto do fumus boni iuris exigido pelo art.º 120.º do CPA, porquanto as decisões administrativas enfermam do vício de falta de fundamentação ( art.º 153.º do CPA) e de vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade.
Mais alega que caso os despachos não sejam objeto de suspensão, tal criará uma situação de facto consumado que perdurará durante muitos anos até que seja proferida uma sentença por parte deste tribunal, e que não tem rendimentos e tem despesas com medicamentos que não poderá adquirir, preenchendo, por isso, o pressuposto do periculum in mora.
Quanto á ponderação de interesses afirma que a suspensão dos atos não é lesiva do interesse público, não sendo afetada a boa imagem da instituição requerida, pelo que, a ponderação global dos interesses envolvidos determina a concessão da providência, verificando-se todos os requisitos para que a presente providência seja julgada procedente.
Pediu ainda o decretamento provisório da providência ao abrigo do artigo 131.º do CPTA.
Juntou documentos e arrolou uma testemunha.
1.2. Por decisão de 09/07/2021 o TAF de Braga indeferiu o pedido de decretamento provisório da presente providência.
1.3. Citada, a Entidade Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese ser evidente a improcedência da pretensão formulada no processo principal uma vez que o ato administrativo suspendendo não enferma dos vícios invocados;
A deliberação da Comissão de Reavaliação está devidamente fundamentada e a existência de pareceres médicos elaborados por médicos de família e especialistas não pode conduzir, sempre e necessariamente, à inversão da posição dos peritos.
Não se concebe que a Autora tenha direito ao subsídio de doença a partir de 13.11.2020, por já se encontrar apta para o trabalho, sendo que o subsídio de doença constitui uma mera expectativa jurídica, e não um direito adquirido, sempre se impondo a emissão de um ato administrativo por parte do Requerido e, as confirmações da persistência ou não da incapacidade temporária, ao longo da sua atribuição.
Não se verifica o pressuposto da aparência do bom direito, o que desde logo determina a improcedência da causa.
Mais invoca não se verificar o pressuposto do periculum in mora, porquanto, a Autora mal alega e muito menos comprova o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal.
A mera alegação de que não tem rendimentos e tem despesas com os medicamentos para o controlo da sua doença e que assim não os poderá adquirir, é insuficiente para aferir da insustentabilidade da cessação do subsídio de doença, não tendo sido apresentadas provas da situação invocada.
A autora não alegou danos que permitam decidir sobre a existência de uma situação de prejuízos de difícil reparação, sequer alegou que a cessação do subsídio a colocaria numa situação de grave carência económica.
Conclui pela improcedência da providência requerida.
1.4. Em 29/07/2021, o Requerido apresentou resolução fundamentada.
1.5. Notificada, a Requerida pronunciou-se quanto à resolução fundamentada, requerendo a sua improcedência e a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
1.6. A 02/09/2021, o TAF de Braga proferiu decisão a julgar improcedente a resolução fundamentada, concedendo provimento ao incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, declarando ineficazes os atos de execução indevida praticados ou a praticar pela Entidade Requerida.
1.7. Proferiu-se despacho a designar o dia 26/10/2021, pelas 10 horas para a inquirição da única testemunha arrolada pela requerente.
1.8. O aviso expedido pelo correio, sob registo, para notificação da testemunha arrolada pela Requerente, foi devolvido com a menção de que não existe rua, lote ou n.º de porta.
1.9. Notificado dessa devolução, o mandatário da Requerente nada disse ou requereu.
1.10. No dia 26/10/2021, pelas 10 horas, foi aberta a audiência, mas quer o mandatário da Requerente, quer a testemunha por si arrolada, não comparecerem.
1.11. Em 28/10/2021 o TAF de Braga proferiu sentença a julgar improcedente a presente providência, constando da mesma o seguinte segmento decisório:
«Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, recuso a concessão da providência requerida.
***
Custas a cargo da Requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr. artigos 527.º, nºs 1 e 2 e 539º, nºs 1 e 2, ambos do CPC).
Registe e notifique.»
1.12.A 28/10/2021, na sequência da notificação da ata relativa à audiência para inquirição de testemunhas, o mandatário da Requerente apresentou requerimento do seguinte teor:
«Tendo sido notificada da junção ata da inquirição da testemunha na qual o aqui mandatário subscritor não compareceu, vem dizer e requer o seguinte:
Por lapso que se penitência e requer seja relevado, até porque terá sido a primeira vez que tal ocorreu desde que iniciou a carreia como advogado estagiário, por volta de maio de 1996, o aqui subscritor não agendou a diligência de inquirição marcada para o dia 26 de outubro de 2021 nos presentes autos. O aqui mandatário subscritor tinha intenção de apresentar a testemunha para a inquirição no mesmo dia, por isso não respondeu à impossibilidade da notificação a testemunha.
Tendo a intenção e a apresentar na data da inquirição, mas não a contatou para o efeito, pela razão acima referida, contudo o tribunal deveria ter tentado a notificação pelos outros meios previstos na lei.
Contudo a aqui requerente não prescinde da inquirição da testemunha faltosa, até porque a mesma é para ser inquirida e responder a factos que são essências para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio pelo que se mostra se mostrar indiciado o pressuposto da necessidade ou da imprescindibilidade da inquirição, uma vez que a testemunha iria depor sobre os factos que dizem respeito à necessidade de a requerente continuar a receber o subsídio, sobre as despesas que tem e que não pode pagar e porque não as pode pagar, o impacto que a falta desse rendimento tem na sua vida, concretização do agregado familiar, concretizar os facto relativos a quanto a requerente recebe e tem de gastar para se sustentar, de forma que se consiga dar ao tribunal todos os dados que concretizem o impacto da perda do subsídio na vida da requerente e fazer perceber se há ou não alteração do nível e vida da mesma relativamente à sua situação durante o período em que se encontra a receber o subsídio e a que ficou e ficará caso continue a não receber. Factos esse que se encontram alegados a título de exemplo nos artigos 48º e 49 do requerimento inicial.
Pelo que se requer seja marcada nova data para inquirição de testemunha faltosa, umam vez que a requerente não prescinde da sua inquirição em virtude de a mesma é para ser inquirida e responder a factos que são essências para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio pelo que se mostra se mostrar indiciado o pressuposto da necessidade ou da imprescindibilidade da inquirição, a sua audição impõe-se ao tribunal, pelo que tem de usar dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelos arts. 411º e 526º, n.º 1, do CPC.
Devendo a testemunhas ter sido notificada por outros meios para comparecer, o que não foi feito pelo tribunal, não obstante a requerente compromete-se a apresentá-la na nova data que vier a ser marcada para a sua inquirição.».
1.13. Em 5/11/2021, o TAF de Braga proferiu o seguinte despacho:
«Dispõe o nº 1 do art. 613º do CPC que " Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".
Assim, nada a ordenar.
Notifique.»

1.14. Inconformada com o assim decidido, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«A – Devendo a testemunhas ter sido notificada por outros meios para comparecer, o que não foi feito pelo tribunal, não obstante a requerente compromete-se a apresentá-la na nova data que vier a ser marcada para a sua inquirição.””
Ao não ter procedido desta forma o tribunal violou os poderes-deveres que lhe são conferidos pelos arts. 411º e 526º, n.º 1, do CPC.
Pelo que deve a sentença ser revogada e ser retomada a tramitação do processo a partir do...

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