Acórdão nº 01100/20.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-01-28

Ano2022
Número Acordão01100/20.6BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
1.1.S., residente na Praceta da Raposeira, nº 35, Telhado, Vila Nova de Famalicão, moveu contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo em cumulação com o pedido de condenação à prática de atos legalmente devidos, pedindo, em síntese, que se anule o ato administrativo, proferido pela Diretora do Agrupamento de Escolas (...), que negou a pretensão da Autora de manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e se condene as Entidades Demandadas na prática dos atos necessários à sua manutenção como subscritora da Caixa Geral de Aposentações com efeitos a 17 de abril de 2007.
Indicou como contrainteressado o Instituto da Segurança Social, I.P.
1.2. Citada, a Caixa Geral de Aposentações apresentou contestação, tendo-se defendido por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação.
Alega, em síntese, que desde 01-01-2006 não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que sejam abrangidos.
Na situação concreta, no ano escolar 2006/2007, a Autora não tinha sequer direito de reinscrição na CGA, uma vez que apenas foi colocada no segundo período desse ano.
A CGA apenas pode manter as inscrições dos docentes contratados na sequência de concurso nacional para colocação de professores e que obtenham colocação durante o primeiro período do ano letivo em causa e celebrem contratos anuais a termo certo.
1.3. Citado, o Ministério da Educação apresentou contestação, tendo-se defendido por exceção, invocando a inimpugnabilidade do ato e a intempestividade da ação. Defendeu-se ainda por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação.
1.4. Citado, o Instituto da Segurança Social, I.P pugnou também pela improcedência da ação.
1.5. Proferiu-se saneador-sentença em que se fixou o valor da ação em € 30.000,01, julgou-se a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado irrelevante com fundamento em não estar em causa a anulabilidade de um ato administrativo mas sim a condenação das Entidades Demandadas à prática de ato devido. Julgou-se ainda improcedente a exceção da intempestividade da prática de ato.
Conheceu-se do mérito da ação e julgou-se a presente ação procedente, constando do saneador-sentença o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente acção, por provada, e condeno as Entidades Demandadas nos pedidos
Custas pelas Entidades Demandadas.
Registe e notifique».
1.6. Inconformado com o assim decidido, o ME interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«A ¯ O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente ação, determinando a reinscrição/manutenção da Autora na CGA com efeitos a 17-04-2007, integrando-a no regime de proteção social convergente.
B ¯ A sentença proferida faz errada interpretação e aplicação do direito aplicável, incorrendo em erro de julgamento, padecendo, ademais, de nulidade nos termos do estabelecido no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
C ¯ A decisão recorrida errou ao decidir pela não verificação das exceções de inimpugnabilidade do ato impugnado e de intempestividade do direito de ação, porquanto tendo a Autora Recorrida começado a efetuar descontos para o regime da segurança social a partir de abril de 2007, só volvidos 14 anos é que veio interpor a presente ação.
D ¯ A sentença não fixa os factos aptos a decidir as exceções e os factos sobre os quais se debruça são manifestamente insuficientes, existindo mais factos, devidamente alegados e documentados, pertinentes para a análise e decisão da questão da inimpugnabilidade e da intempestividade e que não foram considerados pelo julgador.
E ¯ A A. impugna um ato administrativo inexistente, como aliás, e bem, conclui o Ilustre Tribunal. Mas o Meritíssimo Juiz proferiu despacho saneador-sentença, dispensando a audiência prévia e decidindo ad libitum, convolar uma ação administrativa de impugnação de um ato administrativo, concretamente identificado e determinado no tempo (o que conduziu o aqui R. à invocação da inimpugnabilidade e, consequentemente da intempestividade do ato!), numa ação de reconhecimento de direito, sem que para tanto, no pré-saneador, permitisse aos RR. a devida e necessária pronúncia.
F ¯ Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 87.º do CPTA, “as alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam pelo demandado”.
G ¯ Atenta a preterição de um elemento essencial do saneador (concretamente do pré-saneador), verifica-se nulidade da sentença, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
H ¯ Paradoxalmente, o Meritíssimo Juiz, quando disseca a matéria atinente à intempestividade, afirma que “a Autora foi notificada do despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas (...) em 12 de Maio de 2020 e que a presente acção foi intentada em 31 de Julho de 2020. [...] Atento o exposto, a exceção de intempestividade da prática de acto processual, formulada pelo Ministério da Educação, não se verifica”. Mas se decidiu convolar uma ação de impugnação de ato administrativo numa ação de reconhecimento de direito (sem disso conceder direito de pronúncia prévia ao R.) e depois, em sede de apreciação de intempestividade, já afirma a efetiva existência do ato administrativo e que, a partir dele, a ação é tempestiva, em que ficamos?
I ¯ O ato administrativo que está em causa, e que o tribunal acaba por reconhecer, é senão aqueloutro prolatado em 2007 e que veio a determinar a inscrição da A. na Segurança Social. Apesar disso, referiu na contestação o R. aqui Recorrente que apenas entre 01 de setembro de 1999 e 31 de agosto de 2000 (um ano, como resulta no registo biográfico inserto no PA), exerceu a A. funções no ME no âmbito do estágio integrado no curso que lhe veio a conferir habilitação profissional para a docência. O que significa que entre 01-09-2000 e 16-04-2007 a docente não veio a celebrar qualquer contrato de trabalho em funções públicas com o Ministério da Educação. Pelo que ao celebrar contrato, no ano escolar 2006/2007, logo, já na vigência da Lei n.º 60/2005, foi devidamente inscrita no regime da Segurança Social.
J ¯ O Recorrente, atentos os factos e porque habilmente a A. o omitira, requereu que a A. viesse juntar aos autos prova documental relativamente ao(s) vínculo(s) laborais que manteve entre setembro de 2000 e abril de 2007, porquanto não esteve, durante 7 anos, vinculada ao ME, desconhecendo-se que tenha celebrado contrato de provimento ou de trabalho em funções públicas com qualquer outro órgão da administração pública, central, regional ou local, ou que lhe fosse equiparado, suscetível de a habilitar a ser inscrita na CGA. Mas o Tribunal não apenas não se pronunciou quanto ao requerido, como ainda não despendeu o que quer que fosse sobre a matéria, o que constitui nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
K ¯ O Douto Tribunal a quo passou em claro e sem se pronunciar sobre o facto de a Caixa Geral de Aposentações (e não o aqui recorrente), ter negado à Autora a sua reinscrição naquele regime.
L ¯ O Tribunal a quo não se pronuncia sobre o essencial da matéria excecionada, designadamente no que tange ao facto de a contratação da docente implicar uma decisão administrativa na qual se incluem um conjunto de atos administrativos, como sejam a indicação do regime de proteção social para o qual se procederá aos respetivos descontos, bem assim na comunicação que lhe é efetuada.
M ¯ Tais factos mostram-se essenciais para aferir das invocadas exceções, porque demonstram, sem margem para qualquer dúvida que a Autora conhecia, sabia e estava consciente de que os seus descontos estavam a ser processados para a segurança social.
N ¯ A sentença recorrida padece, assim, do vício de insuficiência de pronúncia sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, no caso das exceções invocadas, segundo as suas possíveis soluções, consubstanciando nulidade da sentença, prevista nas alíneas b), c), d) e e) d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
O ¯ Desde abril de 2007 e até à presente data, estão refletidos, nos recibos de vencimento da recorrida, os descontos para a Segurança Social. Não se diga que um recibo de vencimento não é entregue ao trabalhador ou que tal implica, para que seja reconhecido como ato administrativo, uma burocratizada notificação administrativa.
P ¯ Os recibos de vencimento constituem verdadeiro ato administrativo, também sujeito a impugnação administrativa e contenciosa, caso se constate a existência de quaisquer desconformidades, pelo que não estão em causa quaisquer operações materiais mecanizadas, mas uma desconformidade administrativa, na ótica da Autora, concretamente apurada, ou uma definição voluntária (da Administração) inovatória da situação jurídica do funcionário abonado e que contraria a sua declaração de vontade, pelo menos a expetativa que até então tinha de continuar a descontar para a CGA.
Q ¯ O processamento do vencimento e o desconto efetuado e refletido no recibo de vencimento, bem assim a mudança operada, que em vez da CGA se inscreveu a Autora na Segurança Social, decorreu de prévia decisão administrativa.
R ¯ Também nesta parte se verifica a caducidade do direito de ação relativamente a atos de processamento de vencimentos que contenham uma situação...

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