Acórdão nº 011/22 de Tribunal dos Conflitos, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão011/22
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 11/22

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A………….., Lda , identificada nos autos, é arguido em processo de contra-ordenação instaurado pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, IP [doravante IMPIC], tendo sido punida com uma coima de €7.500,00, acrescida de custas inerentes ao processo, por despacho de concordância de 21.09.2029, do Vogal do Conselho Directivo do IMPIC, porque “incumpriu a obrigação de entrega dos documentos de habilitação num procedimento de empreitadas de obras públicas, violando, por isso, com dolo, o disposto no artº 456º nº 1 alínea b) do Código dos Contratos Públicos, o que constitui um ilícito de mera ordenação social muito grave, por força do disposto no artº 37º, nº 1 alínea a) da Lei nº 41/2015, de 03 de junho”.
Notificado da decisão final emitida no referido processo o arguido interpôs a respectiva impugnação judicial (cfr. fls. 64 a 66 dos autos).
Remetidos os autos ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste, Procuradoria do Juízo Local Criminal de Sintra este fez os autos presentes a esse Tribunal, nos termos do art. 62º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10 (cfr. fls. 75/76).

Por decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 15.06.2021, foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação dos recursos interpostos pela arguida considerando ser competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal (cfr. fls. 91 e 93).
Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF de Sintra.

Por decisão de 24.02.2022, o TAF de Sintra julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso de impugnação contra-ordenacional, por não estar em causa matéria subsumível à previsão do art. 4º, nº 1, al. l) do ETAF.

Transitada esta decisão, o Sr. Juiz do TAF de Sintra suscitou o conflito negativo de jurisdição entre aquele Tribunal e o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra, ordenando que os autos fossem remetidos à Exma. Senhora Presidente do Tribunal dos Conflitos - despacho de 23.03.2022.
Remetido o processo a este Tribunal dos Conflitos foi dado cumprimento ao disposto no art. 11º, nº 3 da Lei nº 91/2019.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer em 28.04.2022, no sentido de que a competência para julgar a impugnação judicial da decisão punitiva em causa deverá ser atribuída aos Tribunais Comuns, conforme o entendimento expresso na decisão...

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