Acórdão nº 01090/12.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-06-2023

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão01090/12.9BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
«AA», com o número de identificação fiscal ..., e «BB», com o número de identificação fiscal ..., ambos com domicílio na Rua ..., lugar de ... – ..., ..., interpuserem o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 20 de Novembro de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra as liquidações n.ºs ...24 (doravante “424”) e .........999 (doravante “999”), referentes ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) do ano de 2008, que foram objecto de prévia reclamação graciosa que veio a ser indeferida.


Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as CONCLUSÕES:
«CONCLUSÕES:
PRIMEIRA
A dívida fiscal ora impugnada encontra-se prescrita
SEGUNDA
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto ocorreu.
TERCEIRA
Ora, os tributos em causa dizem respeito a 2008.
QUARTA
Os ora recorrentes deduziram impugnação judicial em 24.12.2012
QUINTA
A Sentença ora posta em crise foi notificada aos ora recorrentes, através do seu mandatário, em 24.11.2022.
SEXTA
Dispõe o artigo 49º da LGT, n.º 4 al b), que o prazo se suspende, além do mais, no caso de impugnação judicial quando determine a suspensão da cobrança da dívida.
SÉTIMA
A impugnação no caso presente não implicou a suspensão da cobrança da dívida, pelo que, não existe motivo para que o prazo prescricional se encontre suspenso
OITAVA
Por outro lado, dispõe o artigo 49º, n.º 1 da LGT que a interposição da Impugnação Judicial interrompe o prazo de prescrição.
NONA
Tal situação implica que após a dedução da referida impugnação, começa a correr novo prazo prescricional.
DÉCIMA
Ora, entre a dedução da Impugnação Judicial e a Decisão ora posta em crise decorreram oito anos e onze meses.
DÉCIMA PRIMEIRA
Deste modo, a alegada dívida tributária prescreveu, prescrição essa que se invoca para todos os efeitos.
Sem prescindir
DÉCIMA SEGUNDA
A Douta Sentença começa por dar razão à autoridade tributária, na medida que considera extemporânea a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação n. ...24, mas depois, aparentemente aceita a mesma em face do facto da autoridade tributária porque analisou a legalidade do acto, considerando que “o direito de reclamar graciosamente a ilegalidade da primeira liquidação, mas não caducou o direito de impugnar o mesmo acto tributário esteja condenada à improcedência”.
DÉCIMA SEGUNDA
A nova demonstração de resultados tem como virtude o renascimento do direito de reclamar, pois não se limita a proceder uma liquidação adicional, mas antes apresente in totum os factos que levam à cobrança dos tributos que a autoridade tributária entende para o referido ano.
DÉCIMA TERCEIRA
Ao proceder a nova liquidação o contribuinte tem direito a discutir e a reclamar os factos que alicerçaram os tributos imputados uma vez que estamos perante uma nova realidade e só assim se pode preservar o direito à reclamação que assiste ao contribuinte, de outro modo, é mascarar tal princípio.
DÉCIMA QUARTA
A nova demonstração de resultados corresponde a um novo acto tributário, pelo que, salvo melhor opinião, a posição defendida na Sentença ora posta em crise, não pode ser sufragada.
DÉCIMA QUINTA
As liquidações em causa foram oficiosamente elaboradas, e referem-se ao ano de 2008.
DÉCIMA SEXTA
Tais liquidações em causa, com o número .......424 e número .........999, datam respectivamente de 1 de Fevereiro e 15 de Março ambas de 2012.
DÉCIMA SÉTIMA
Dispõe o artigo o 45º, nº 2 da Lei Geral Tributária que “no caso de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos”.
DÉCIMA OITAVA
Tais liquidações foram realizadas com recurso aos referidos métodos, pelo que a liquidação dos respectivos tributos ocorreu em 31 de Dezembro de 2011 (SIC).
DÉCIMA NONA
As referidas liquidações foram extemporâneas e deste modo, não podem proceder, levando á sua nulidade.
VIGÉSIMA
Os ora recorrentes alegaram que não foram ouvidos no âmbito do processo administrativo.
VIGÉSIMA PRIMEIRA
A lei tributária reconhece ao contribuinte a participação na formação das decisões que lhe digam respeito nomeadamente devendo ser ouvido antes de indeferimento total ou parcial das reclamações.
VIGÉSIMA SEGUNDA
Tal direito concretiza o princípio constitucional previsto no artigo 267º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa onde se reconhece o direito de participação na formação das decisões e deliberações que disserem respeito.
VIGÉSIMA TERCEIRA
O CPA na versão vigente à data da interposição veio a enunciar o referido direito no disposto no artigo 8º consagrando o princípio da participação concretizada designadamente na audiência de interessados prevista nos artigos 100º a 103º do referido diploma legal.
VIGÉSIMA QUARTA
A não realização da audição dos interessados constitui nulidade que no entendimento dos ora recorrentes é insuprível.
VIGÉSIMA QUINTA
A Sentença ora posta em crise reconhece a existência de um vício de procedimental por preterição do direito de audição, mas considera-o inócuo.
VIGÉSIMA SEXTA
A participação na formação das decisões da administração, principalmente no foro tributário é fundamental, não só pelo que os contribuintes podem trazer ao processo administrativo, mas também para a compreensão da Decisão final.
VIGÉSIMA SÉTIMA
A interpretação sufragada pela Sentença ora posta em crise, põe causa as mais elementares garantias de defesa do contribuinte contra a as decisões da autoridade tributária, na medida que afasta este da formação das Decisões que o atingem de modo significativo.
VIGÉSIMA OITAVA
Na nossa modesta opinião o vício procedimental reconhecido na Sentença ora posta em crise deve conduzir á nulidade do acto tributário impugnado.
VIGÉSIMA NONA
Os ora recorrentes reclamaram os valores referentes à categoria B do recorrente «AA» na medida em que o mesmo foi tributado nos valores sensivelmente iguais ao ano de 2007.
TRIGÉSIMA
Em 2008, o referido sujeito passivo teve um volume de negócios muito inferiores ao ano de 2007.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA
A verdade é que em 2007 o volume de negócios atingiu a quantia de €46.215,08 e em 2008, a quantia de € 18.199, contra os € 48.673 presumidos.
TRIGÉSIMA SEGUNDA
Nesse ano de 2008 deixou de emitir recibos para uma empresa denominada “Farmácia W, unipessoal Lda” e passou a ser funcionário da mesma, como se comprova pelo modelo 2 do referido ano.
TRIGÉSIMA TERCEIRA
A declaração Modelo 3 apresentada em 3 de Março de 2011 que foi anulada sem prévio conhecimento dos ora recorrentes, mas que serviu para corrigir a última declaração oficiosa. Aliás,
TRIGÉSIMA QUARTA
Tal declaração modelo 3 deveria ter sido convolada em reclamação à liquidação oficiosa, número ...51 de 14 de Fevereiro de 2010, a qual foi posteriormente anulada. Com efeito,
TRIGÉSIMA QUINTA
Resulta do exposto que a AT se pretendesse fazer uma análise imparcial e equitativa teria de rever os critérios que aplicou e considerar os fundamentos da reclamação.
TRIGÉSIMA SEXTA
Efectivamente, a AT não procedeu à correcção dos valores imputados aos rendimentos de categoria B atribuídos ao ora recorrente «AA».
TRIGÉSIMA SÉTIMA
Embora o referido sujeito passivo estivesse sujeito ao regime de transferência fiscal a verdade é que a declaração de rendimentos por si apresentada demonstra que os mesmos são muito inferiores aos presumidos pela autoridade tributária.
TRIGÉSIMA OITAVA
Ao não proceder deste modo, o acto tributário ora impugnado está ferido de ilegalidade, devendo ser considerado nulo ou anulável.
TRIGÉSIMA NONA
Ao decidir como decidiu Tribunal a quo violou aos artigos 267, Nº 5 da Constituição da República Portuguesa; artigos 48º, 49º, n.º 1 e 4, 45º, n.º 2 e 60º, n.º 1 da LGT, 100º, 101º, 102º, 103º, do CPA na redacção vigente á data da entrada da impugnação Judicial.»

Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do Recurso,

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II Questões prévias
Da alegação de Prescrição
Uma vez que é de conhecimento oficioso e, embora não possa ser em si mesma causa de pedir de uma impugnação judicial, tem natureza prejudicial relativamente ao objecto desta, importa considerar a alegação de prescrição da obrigação tributária cuja fonte são, supostamente, as liquidações impugnadas.
Fique claro, porém, que não será nesta sede processual que se levará a cabo qualquer recolha de dados de facto que se mostre serem necessários para se poder apreciar substantivamente a alegação de prescrição.
Desde logo, trata-se de uma questão nova, só abordada no recurso, sendo certo que o objecto dos recursos reside na critica das sentenças ou despachos recorridos, não na instrução e apreciação de quaisquer outras questões.
Depois, há muito que vingou a jurisprudência do STA no sentido de que, embora possa e deva, o tribunal, conhecer da prescrição a título incidental, como questão prejudicial, na Impugnação judicial, apenas o deverá fazer se o processo já contiver todos os dados necessários para tal.Neste sentido, vide acs. do STA de 2012/05/02 no processo 01174/11, de 2011/03/10 no processo 01004/10, de 2007/02/07 no processo 01130/06 e de 2007/01/17 no processo 01070/06.
Sucede que se colhe notícia, no processo administrativo, designadamente na decisão que indeferiu a reclamação graciosa que os recorrentes apresentaram relativamente às liquidações ora impugnadas, que para...

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