Acórdão nº 0109/17.1BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-05-04

Ano2022
Número Acordão0109/17.1BEMDL
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. A…………, LDA., interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra o Valor Patrimonial Tributário do prédio inscrito sob o artigo matricial ………… da freguesia de Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega, concelho de Boticas, encontrado em 2.ª avaliação, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«I. O terreno em causa nos autos fazia inicialmente parte do prédio rústico com área de 3.450m2, apenas tendo sido possível autonomizá-lo, fraccionando o prédio-mãe, por ter sido necessário fazer atravessar em parte dele, subterraneamente, um troço de uma conduta de condução de água numa concessão de interesse público do domínio hídrico para a produção de energia.
II. Não fora a colocação da/enterramento da conduta, não se teria procedido a nenhum “destaque” e o prédio manteria tranquilamente a sua qualificação de “rústico”, como até então.
III. No terreno em causa não havia, nem foi construído nenhum edifício que permitisse a sua subsunção na previsão da norma contida no n.º 2 do art.º 46.º do CIMI.
IV. O art.º 46.º do CIMI estabelece o valor patrimonial tributário dos prédios da espécie “Outros”, dizendo, no n.º 1, que “no caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias” (sublinhado nosso) e, no n.º 2, que, “no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno”.
V. A impugnante não pode construir nenhum edifício no terreno, que mantém, aliás, a sua aptidão agrícola independentemente do enterramento da dita conduta.
VI. Se a ora impugnante apenas tivesse negociado o arrendamento do prédio para efeito de o fazer atravessar subterraneamente pela conduta, não haveria lugar a nenhuma avaliação para efeito de atribuição de valor patrimonial tributário, o que demonstra a completa abstracção da operação realizada pela AT e sufragada pelo Mm.º Juiz a quo.
VII. Conforme Acórdão desse V.º Tribunal de 27/06/2012, prolatado no processo 01004/11, in www.dgsi.pt, que decidiu sobre a questão de saber se “os actos de fixação de valor patrimonial tributário impugnados são ou não ilegais por inexistência dos respectivos pressupostos (ou seja, por inexistência dos pressupostos para a avaliação)”, “a classificação de um prédio como urbano assume natureza residual (art.º 4.º do CIMI): classificar-se-ão como urbanos todos os prédios que não integrem os conceitos de rústico ou misto”.
VIII. E ainda conforme esse aliás douto Acórdão “se, em princípio, a não afectação a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas poderia levar à desclassificação dos ditos prédios como rústicos, tal desclassificação é impedida pelo disposto na al. b) do mesmo n.º 1 [art.º 3.º do CIMI], que dispõe que os terrenos situados fora de aglomerado urbano também são classificados como prédios rústicos desde que, não tendo a afectação indicada na alínea anterior (isto é, desde que não tendo a afectação a actividade geradora de rendimentos agrícolas), não se encontrem construídos ou disponham de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor”.
IX. Antes da sua “autonomização”, o terreno integrava-se num prédio rústico, só...

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