Acórdão nº 0108/21.9BECBR-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-02-24
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0108/21.9BECBR-S1 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 19.11.2021, que negou provimento à sua apelação do despacho pelo qual o TAF - no âmbito de acção interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS - indeferiu o requerimento em que arguia a «inconstitucionalidade material» das normas constantes da parte final do nº1 do artigo 11º e do nº4 do artigo 25º, ambos do CPTA - na redacção da Lei nº118/2019, de 17.09 - e a consequente nulidade do processado a partir da petição inicial por falta da sua citação enquanto legítimo representante do réu - artigos 187º, alínea a), e 188º, nº1 alínea a), do CPC, subsidiariamente aplicados.
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Na acção administrativa em causa, em que o ESTADO PORTUGUÊS é demandado com fundamento em responsabilidade extracontratual, foi este citado junto da JURISAPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio então arguir a «nulidade desta citação» do réu, por entender que o ESTADO PORTUGUÊS devia ser representado «por si», a quem caberia, assim, ser citado enquanto tal. Para tanto, e «justificando» juridicamente o que defende, invoca a...
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