Acórdão nº 0105/22.7BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão0105/22.7BCLSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 08.09.2022 - que, negando provimento à sua apelação, manteve nos seus precisos termos o acórdão - de 19.04.2022 - pelo qual o Tribunal Arbitral do Desporto [TAD], por unanimidade, declarou procedente o recurso arbitral que fora interposto pela SPORTING CLUBE DE BRAGA - FUTEBOL SAD, e, em conformidade, revogou o acórdão - de 26.01.2021 - do Conselho de Disciplina da FPF [Secção Profissional], que condenou esta última - no âmbito de processo disciplinar - nas sanções de multa no valor de 10.710,00€ e de realização de um jogo à porta fechada, pela prática da infracção prevista e punida no artigo 87º-A, nº4 e nº5, do RDLPFP/2019 [Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2019] ou seja, por falta de instalação e manutenção, em perfeitas condições, de um sistema de videovigilância no seu recinto desportivo.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - SPORTING CLUBE DE BRAGA, SAD - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos «necessários pressupostos legais» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou,...

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