Acórdão nº 01049/13.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-12-20

Data de Julgamento20 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão01049/13.9BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO



I. Relatório

1. AA - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 10 de setembro de 2021, que concedeu provimento ao recurso que havia sido interposto pela UNIVERSIDADE DO MINHO e pelos ora recorridos particulares BB e CC da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 29 de novembro de 2017, e, em sua substituição, julgou a ação improcedente.

O presente recurso foi interposto na sequência de outro, interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 15 de fevereiro de 2021, entretanto revogado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de junho de 2001, que mandou baixar os autos ao tribunal a quo, para que aquele tribunal conhecesse dos fundamentos dos recursos de apelação, em toda a sua extensão.

2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. Nos termos do art. 95º, nº 1, do CPTA, “(…) o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).

2. Determinou-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que impôs fosse proferido o Acórdão recorrido “conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e mandar baixar os autos ao Tribunal Central Administrativo do Norte, para que aquele tribunal conheça dos fundamentos dos recursos de apelação, em toda a sua extensão”.

3. “No anterior Acórdão do TCAN, escreveu-se: “Donde tem de ser mantido o acto impugnado, tornando-se despicienda a apreciação da questão atinente à pretendida junção de documentos”.

4. Como se vê das alegações dos Recorrentes do recurso de apelação, aqui Recorridos, e das contra-alegações da ali Recorrida e aqui Recorrente, uns e a outra requereram a junção de documentos.

5. E, também como se vê, agora do Acórdão recorrido, a questão da admissibilidade dessa junção não foi aí decidida.

6. Pelo que é nulo, nos expressos e inequívocos termos do art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, aplicável à 2ª Instância por força do art. 666º do CPC e ao presente processo por remissão do art. 1º do CPTA.

7. Assim não podendo deixar de ser declarado.

8. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo que, nos termos dos arts. 679º e 684º, nºs 1 e 2, do CPC, ordenar a baixa do processo ao TCAN, “a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível”.

9. Aliás, ainda outra nulidade cometeu o Acórdão recorrido.

10. Nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, aplicável à 2ª Instância por força do art. 666º do CPC e ao presente processo por remissão do art. 1º do CPTA, “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”.

11. No ponto 12. do elenco factual do Acórdão recorrido, em obediência ao determinado pelo STA, escreve-se: “Os candidatos não foram informados, por qualquer meio da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri”.

12. Como se vê das alegações da apelação de ambos os ali Recorrentes e aqui Recorridos, e, bem assim, do primeiro Acórdão do TCAN que, como o agora recorrido, as seguiu muito de perto, a retirada desse ponto 12. foi o ponto fulcral da discussão.

13. Em termos tais que, como na altura, em contra-alegações, a ali Recorrida e aqui Recorrente chamou a atenção, não existia na prática autonomia entre a discussão de facto e a discussão de direito.

14. Porque bem todos perceberam então que, a manter-se esse ponto na matéria de facto, seria sempre uma impossibilidade lógica o julgar-se não colher o vício da falta de divulgação atempada dos critérios de selecção e, em consequência, a acção por aqui improcedente.

15. Ora, indiscutível que é agora o sempre referido ponto 12. do elenco factual da decisão recorrida, evidentemente que a repetida argumentação de direito que conduziu à improcedência da acção quanto a este aspecto, se torna contraditória com essa concreta fundamentação de facto.

16. Na verdade, à sua face, não pode dizer-se como o Acórdão recorrido, nos 3º e 4º parágrafos de p. 32/42, que “não se ignora que vem sendo maioritariamente entendido que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras dos métodos de selecção fixados nos avisos de abertura com base nos quais os candidatos virão a ser graduados”.

17. E que “contudo, no caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do acto de ordenação e graduação”.

18. O que é pressuposto absolutamente necessário da decisão recorrida.

19. Logo, o Acórdão recorrido está em contradição com a sua fundamentação.

20. Pelo que, também por aqui, é nulo, nos expressos e inequívocos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, aplicável à 2ª Instância por força do art. 666º do CPC e ao presente processo por remissão do art. 1º do CPTA.

21. Assim não podendo deixar, também quanto a este aspecto, de ser declarado.

22. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, também aqui, que, nos termos dos arts. 679º e 684º, nºs 1 e 2, do CPC, ordenar a baixa do processo ao TCAN, “a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível”.

23. A questão da falta de divulgação atempada dos critérios de selecção foi bem decidida na sentença de 1ª Instância e mal decidida no Acórdão recorrido.

24. Como se decidiu no Acórdão do Pleno desse Supremo Tribunal Administrativo, de 13-11-2007, proferido no processo 01140/06, em que estava em causa também um concurso para professor catedrático de uma universidade pública, citado e seguido de perto na sentença de 1ª instância, “a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária”.

25. Diz-se na sentença de 1ª Instância que esse Ac. do Pleno do STA é aplicável à presente situação, não obstante a revogação do DL nº 204/98, de 11 de Julho, uma vez que “foi proferido numa situação idêntica à dos autos e quer pelo elemento histórico quer pelos princípios gerais se mantém actual o seu entendimento e totalmente aplicável a estes autos”. O que é certo.

26. Ao que acresce dizer que o art. 62º-A, nºs 1, 2 e 3, do ECDU, na redacção do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, que estabelecem a obrigatoriedade, sob pena de nulidade do concurso, da divulgação, com antecedência de 30 dias úteis face à data limite de apresentação das candidaturas, de “toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri” e “os critérios de selecção e seriação” – que são exactamente iguais aos do ECPESP, na redacção do DL nº 207/2009, de 31 de Agosto - obedece aos mesmos princípios de transparência e igualdade de oportunidades do que o art. 5º do DL nº 204/98.

27. E ao que acresce dizer que isso é como defendido porque, quer na vigência do DL nº 204/98, quer depois desta, se movem as normas aplicáveis aos concursos para a carreira docente universitária no mesmo quadro dos arts. 6º do CPA e do art. 266º, nº 2, da CRP.

28. Por isso, escreveu-se expressamente no Acórdão do TCAN, de 01-07-2016, proferido no processo nº 01462/10.3BEPRT, in www.dgsi.pt, em que estava em causa um concurso para professor coordenador do ensino superior politécnico: “Entendemos, pois, que, não obstante à data de abertura do concurso – 20/07/2009 – o referido Decreto-Lei 204/98 já se encontrar revogado, a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, sempre se impunha à luz do princípio da imparcialidade, vertido no artigo 266º, nº 2, e 6º do CPA”.

29. E, por isso – e face à redacção do art. 29º-B do ECPESP dada pelo DL nº 207/2009, que é, repete-se, exactamente igual a do art. 62º-A do ECDU – escreveu-se no Acórdão do STA de 09-02-2017, proferido no processo nº 01455/16, de 09-02-2017, in www.dgsi.pt, que não admitiu a pedida revista desse Acórdão do TCAN: “Estando a matéria de direito esclarecida, a problemática trazida pelo recurso perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental para o efeito da sua admissão. E, por outro lado, não se mostra que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, tanto mais quanto é certo que o Acórdão recorrido seguiu uma linha de orientação plausível e fundamentou a sua decisão em princípios gerais de direito, consagrados tanto na Constituição como na lei ordinária (art.º 266.º/2 da CRP e 6.º do CPA)”.

30. Assim, a norma em que se exige a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final não é inconstitucional e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.

31. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA).

32. Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao...

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