Acórdão nº 0104/14.2BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-07-2023
Data de Julgamento | 13 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 0104/14.2BEMDL-A |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, e mulher BB, CC e mulher DD; EE e mulher FF; GG e filhas HH e II, melhor identificados nos autos, intentaram, no TAF, contra o Município de Mirandela, ao abrigo do art.º 162.º, do CPTA, execução, onde pediram que fosse dada execução integral ao acórdão de 3/6/2014, que havia julgado parcialmente procedente o processo cautelar, condenando o referido Município “a realizar, por si ou por intermédio de empresa com habilitações técnicas para o efeito, a monotorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e a elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, de modo a evitar o desabamento dos edifícios e de acordo com os resultados do estudo feito”.
Em 24/1/2018, o TAF de Mirandela proferiu sentença, já transitada em julgado, que julgou a execução procedente e condenou o executado a, no prazo de 120 dias, “proceder à execução de trabalhos que garantam:
i) que o aterro impede os movimentos de deslizamento para ... e o deslizamento na ... para Este;
ii) que o aterro assegura rigidez e adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios, impedindo a deformação do maciço deslizante quando solicitado;
iii) resistência mecânica às sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as de canto), de forma a evitar o seu eventual descalçamento;
iv) a protecção do pilar NE do Lote ...7;
v) o reforço e/ou contenção do solo, particularmente na zona em que se localiza o pilar NF do Lote ...7 (...)”.
Em 5/7/2018, os exequentes, alegando que a referida sentença não fora executada, pediram que “o Tribunal adopte as providências executivas que se tornem necessárias ao cumprimento integral da sentença exequenda nomeadamente a aplicação da sanção pecuniária compulsória e a instauração do respectivo procedimento criminal por crime de desobediência qualificada”.
Em 23/1/2023, foi proferido despacho que julgou improcedente este incidente, absolvendo-se o executado do pedido condenatório formulado pelos exequentes.
Os exequentes apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 05/05/2023, decidiu “negar provimento ao recurso, embora com fundamentação diferente (designadamente quanto à questão do cumprimento do julgado que se considera incumprido)”.
É deste acórdão que o Município de Mirandela vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a...
1. AA, e mulher BB, CC e mulher DD; EE e mulher FF; GG e filhas HH e II, melhor identificados nos autos, intentaram, no TAF, contra o Município de Mirandela, ao abrigo do art.º 162.º, do CPTA, execução, onde pediram que fosse dada execução integral ao acórdão de 3/6/2014, que havia julgado parcialmente procedente o processo cautelar, condenando o referido Município “a realizar, por si ou por intermédio de empresa com habilitações técnicas para o efeito, a monotorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e a elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, de modo a evitar o desabamento dos edifícios e de acordo com os resultados do estudo feito”.
Em 24/1/2018, o TAF de Mirandela proferiu sentença, já transitada em julgado, que julgou a execução procedente e condenou o executado a, no prazo de 120 dias, “proceder à execução de trabalhos que garantam:
i) que o aterro impede os movimentos de deslizamento para ... e o deslizamento na ... para Este;
ii) que o aterro assegura rigidez e adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios, impedindo a deformação do maciço deslizante quando solicitado;
iii) resistência mecânica às sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as de canto), de forma a evitar o seu eventual descalçamento;
iv) a protecção do pilar NE do Lote ...7;
v) o reforço e/ou contenção do solo, particularmente na zona em que se localiza o pilar NF do Lote ...7 (...)”.
Em 5/7/2018, os exequentes, alegando que a referida sentença não fora executada, pediram que “o Tribunal adopte as providências executivas que se tornem necessárias ao cumprimento integral da sentença exequenda nomeadamente a aplicação da sanção pecuniária compulsória e a instauração do respectivo procedimento criminal por crime de desobediência qualificada”.
Em 23/1/2023, foi proferido despacho que julgou improcedente este incidente, absolvendo-se o executado do pedido condenatório formulado pelos exequentes.
Os exequentes apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 05/05/2023, decidiu “negar provimento ao recurso, embora com fundamentação diferente (designadamente quanto à questão do cumprimento do julgado que se considera incumprido)”.
É deste acórdão que o Município de Mirandela vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a...
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