Acórdão nº 01025/21.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-12-2022
| Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 01025/21.8BEPRT |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Recorrente, AA, contribuinte n.º ..., e demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a Reclamação das decisões da Secção de Processo Executivo do Porto, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, proferidas em 31.03.2021, que indeferiram o pedido de extinção imediata da execução fiscal n.º ...31 e consequente levantamento da penhora.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…)
1 - Na sua reclamação, o Reclamante deduziu os seguintes pedidos:
Deve a presente reclamação ser considerada procedente e serem anulados os despachos do órgão Reclamado, proferidos em 31.03.2021, considerando-se:
a) que a dívida inexiste, em face da informação prestada pelo órgão Reclamado em 3 de Abril de 2012, ordenando-se, em consequência a imediata extinção do processo e levantamento de todas as penhoras realizadas;
Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,
b) que a dívida se encontra prescrita, sendo por isso inexigível, ordenando-se, em consequência a imediata extinção do processo e o levantamento de todas as penhoras realizadas.
2 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante, e indeferiu os referidos pedidos.
a) Da Matéria de facto provada
3 - Na sua reclamação, o Reclamante alegou que a sua Oposição à Execução, apresentada em 18.11.2011, no âmbito do processo n.º ...31, não tinha sido remetida para o Tribunal pelo órgão executivo, encontrando-se retida nesse órgão desde a data da sua recepção (artigos 19.º, 20.º, 21.º e 40.º da Reclamação).
4 - Ora, não só o expediente junto aos autos pelo Reclamado prova este facto, como o próprio Reclamado confessa, na sua resposta, que a Oposição à Execução apenas foi remetida para Tribunal em 2021 (9 anos depois!), dando origem ao processo n.º..24/21.1BEPRT – U.O. 5, do mesmo tribunal (cf. artigo 14.º da resposta do Reclamado).
5 - Trata-se de um facto de conhecimento do próprio Tribunal onde corre o processo, e que o mesmo podia confirmar, através de mera consulta da distribuição do processo, confirmando que o Reclamado apenas remeteu a Oposição à Execução para tribunal, em 31 de Março de 2021.
6 - Tal facto é essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, na medida em que, conjugado com o facto previsto na alínea G) dos factos provados na sentença, configura uma actuação do Reclamado que cria no Reclamante a legítima convicção de que a dívida já não existia.
7 - Assim, deveria o tribunal a quo ter considerado provado o seguinte facto (que se requer seja aditado à matéria de facto provada):
“A Oposição apresentada pelo Reclamante em 18.11.2011, no âmbito do processo n.º ...31, foi remetida pelo Reclamado para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 31 de Março de 2021, dando origem ao Processo n.º..24/21.1BEPRT – U.O. 5.”
b) Do Direito
8 - Em suma, em face dos factos provados, verifica-se que ocorreu o seguinte:
§ Em Maio de 2011, o Reclamante foi citado para o processo de execução ...60, pela Secção de Processo Executivo do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para cobrança de dívidas de contribuições de trabalhador independente, relativas aos períodos de 01.2007 a 12.2010, no montante total de € 7.494,00.
§ O Reclamante apresentou oposição à execução fiscal, que foi recebida no órgão de execução fiscal em 13.06.2011.
§ Em 19 de Outubro de 2011, o Reclamante foi citado para o processo de execução n.º ...31, pela Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para cobrança de dívidas das mesmas contribuições de trabalhador independente, apenas tendo sido acrescentado o período de 02.2010 a 08.2011, o que perfez o total de € 8.983,03.
§ O Reclamante apresentou nova oposição à execução fiscal, que foi recebida no órgão de execução fiscal em 18.11.2011.
§ Em 21 de Março de 2012, foi enviado ao Reclamante o ofício da Secção de Processo Executivo do Porto II do IGFSS, indicando que as dívidas referentes ao processo ...60 e outros tinham sido anuladas, sendo, portanto, inexigíveis.
§ A Oposição à Execução Fiscal nunca foi enviada para Tribunal por parte do órgão Reclamado.
§ Desde a notificação de 21.03.2012, o Reclamante não recebeu qualquer outra notificação por parte do órgão executivo, apenas tendo sido confrontado com uma penhora de saldos bancários, em Outubro de 2020 (mais de 8 anos depois da última notificação recebida).
§ A Oposição à Execução Fiscal esteve retida no órgão Reclamado durante 9 anos (!!!), apenas tendo sido remetida para tribunal em 2021, após o Reclamante ter conhecimento da penhora realizada em 2020 e ter exigido o envio da Oposição.
9 - Houve uma série de actos e omissões, por parte do órgão Reclamado, com um encadeamento lógico e cronológico que criaram a legítima expectativa, no Reclamante, de que a dívida já se encontrava extinta.
10 - O ofício com a informação sobre a extinção da dívida foi notificado ao Reclamante em 03 de Abril de 2012, 4 meses após instauração do segundo processo executivo.
11 - No cabeçalho do ofício, no campo destinado ao “Assunto”, é referido expressamente que o mesmo diz respeito ao “processo n.º ...60 e outros” (sublinhado e negrito nosso).
12 - Se o assunto do ofício dizia respeito ao “processo n.º ...60 e outros”, é normal que o Reclamante tenha assumido que o mesmo dizia respeito aos dois processos em que era executado à data da notificação (o processo n.º ...60 e o processo n.º ...31).
13 – Acresce que o próprio teor do ofício diz que “verificou-se a anulação das dívidas tornando-se, portanto, inexigíveis.; o ofício não diz que o processo X ou Y foi anulado, mas sim que as próprias dívidas foram anuladas, tornando-se inexigíveis.
14 - Ao receber a informação de que “as dívidas foram anuladas, tornando-se inexigíveis”, o declaratário normal interpreta e assume, legitimamente, que aquelas dívidas não voltarão a ser cobradas (até porque são inexigíveis), seja naqueles ou noutros processos.
15 - A acrescer a tudo isto, e a reforçar a interpretação de que a dívida não existia, sucedeu que o órgão Reclamado não enviou a Oposição à Execução para o tribunal, durante 9 anos (!!!).
16 - Todos estes actos e omissões, por parte do órgão Reclamado, criaram no Reclamante a legítima expectativa de que a dívida fora anulada, e se encontrava extinta – apenas tendo descoberto que afinal não estava, mais de 8 anos depois!
17 - O comportamento do órgão Reclamado provocou evidente prejuízo ao Reclamante, pois a dívida exequenda (que este julgava extinta) continuou a vencer juros ao longo de todo este tempo (e que ascendem a mais de 4 mil euros).
18 - O órgão Reclamado violou grosseiramente os mais básicos princípios de actuação da administração junto do cidadão, nomeadamente os princípios da confiança e da boa-fé a que a administração tributária está obrigada, consagrados no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo, e nos termos do artigo 55.º da Lei Geral Tributária.
19 - Ao abrigo dos referidos princípios, a dívida deve ser considerada extinta, por força de toda a actuação do órgão Reclamado ao longo do tempo, que criou no Reclamante a legítima expectativa e confiança de que a dívida já não existia, inclusive vedando-lhe a possibilidade de reagir contra a mesma.
20 - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo, e o artigo 55.º da Lei Geral Tributária.
Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,
21 - A notificação da extinção da dívida ao Reclamante em 03.04.2012 (nos termos em que ocorreu), bem como a não remessa da sua Oposição para Tribunal, constituem actos que, para um declaratário normal, configuram pelo menos uma evidente desistência do processo, por parte do órgão executivo.
22 - Ao configurarem uma desistência da execução, estes actos anularam todos os actos praticados anteriormente pelo Reclamado, susceptíveis de interromper a prescrição, incluindo a citação de Outubro de 2011.
23 - Esta consequência resulta das próprias regras sobre os efeitos da prescrição, previstas no Código Civil, e que a jurisprudência tem vindo a considerar aplicáveis às dívidas fiscais e às contribuições para a Segurança Social.
24 - Nos termos do n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, “quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.” (negrito nosso)
25 - Assim, após a referida desistência dos processos (com a notificação recebida pelo Reclamante em 3 de Abril de 2012), e à luz do n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, começou a correr novo prazo de prescrição.
26 - Desde essa data e até à penhora de saldos bancários, em 2020, o órgão Reclamado não praticou qualquer acto.
27 - Considerando que as dívidas em causa dizem respeito aos anos de 2007 a 2011, é manifesto que as mesmas se encontram prescritas, nos termos do artigo 175.º do CPPT, bem como do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, por terem decorrido mais de 5 anos desde a data do acto que configurou uma desistência do processo executivo, e que foi notificado ao Reclamante em 03.04.2012.
28 - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o artigo 175.º do CPPT, bem como do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de...
1. RELATÓRIO
O Recorrente, AA, contribuinte n.º ..., e demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a Reclamação das decisões da Secção de Processo Executivo do Porto, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, proferidas em 31.03.2021, que indeferiram o pedido de extinção imediata da execução fiscal n.º ...31 e consequente levantamento da penhora.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…)
1 - Na sua reclamação, o Reclamante deduziu os seguintes pedidos:
Deve a presente reclamação ser considerada procedente e serem anulados os despachos do órgão Reclamado, proferidos em 31.03.2021, considerando-se:
a) que a dívida inexiste, em face da informação prestada pelo órgão Reclamado em 3 de Abril de 2012, ordenando-se, em consequência a imediata extinção do processo e levantamento de todas as penhoras realizadas;
Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,
b) que a dívida se encontra prescrita, sendo por isso inexigível, ordenando-se, em consequência a imediata extinção do processo e o levantamento de todas as penhoras realizadas.
2 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante, e indeferiu os referidos pedidos.
a) Da Matéria de facto provada
3 - Na sua reclamação, o Reclamante alegou que a sua Oposição à Execução, apresentada em 18.11.2011, no âmbito do processo n.º ...31, não tinha sido remetida para o Tribunal pelo órgão executivo, encontrando-se retida nesse órgão desde a data da sua recepção (artigos 19.º, 20.º, 21.º e 40.º da Reclamação).
4 - Ora, não só o expediente junto aos autos pelo Reclamado prova este facto, como o próprio Reclamado confessa, na sua resposta, que a Oposição à Execução apenas foi remetida para Tribunal em 2021 (9 anos depois!), dando origem ao processo n.º..24/21.1BEPRT – U.O. 5, do mesmo tribunal (cf. artigo 14.º da resposta do Reclamado).
5 - Trata-se de um facto de conhecimento do próprio Tribunal onde corre o processo, e que o mesmo podia confirmar, através de mera consulta da distribuição do processo, confirmando que o Reclamado apenas remeteu a Oposição à Execução para tribunal, em 31 de Março de 2021.
6 - Tal facto é essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, na medida em que, conjugado com o facto previsto na alínea G) dos factos provados na sentença, configura uma actuação do Reclamado que cria no Reclamante a legítima convicção de que a dívida já não existia.
7 - Assim, deveria o tribunal a quo ter considerado provado o seguinte facto (que se requer seja aditado à matéria de facto provada):
“A Oposição apresentada pelo Reclamante em 18.11.2011, no âmbito do processo n.º ...31, foi remetida pelo Reclamado para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 31 de Março de 2021, dando origem ao Processo n.º..24/21.1BEPRT – U.O. 5.”
b) Do Direito
8 - Em suma, em face dos factos provados, verifica-se que ocorreu o seguinte:
§ Em Maio de 2011, o Reclamante foi citado para o processo de execução ...60, pela Secção de Processo Executivo do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para cobrança de dívidas de contribuições de trabalhador independente, relativas aos períodos de 01.2007 a 12.2010, no montante total de € 7.494,00.
§ O Reclamante apresentou oposição à execução fiscal, que foi recebida no órgão de execução fiscal em 13.06.2011.
§ Em 19 de Outubro de 2011, o Reclamante foi citado para o processo de execução n.º ...31, pela Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para cobrança de dívidas das mesmas contribuições de trabalhador independente, apenas tendo sido acrescentado o período de 02.2010 a 08.2011, o que perfez o total de € 8.983,03.
§ O Reclamante apresentou nova oposição à execução fiscal, que foi recebida no órgão de execução fiscal em 18.11.2011.
§ Em 21 de Março de 2012, foi enviado ao Reclamante o ofício da Secção de Processo Executivo do Porto II do IGFSS, indicando que as dívidas referentes ao processo ...60 e outros tinham sido anuladas, sendo, portanto, inexigíveis.
§ A Oposição à Execução Fiscal nunca foi enviada para Tribunal por parte do órgão Reclamado.
§ Desde a notificação de 21.03.2012, o Reclamante não recebeu qualquer outra notificação por parte do órgão executivo, apenas tendo sido confrontado com uma penhora de saldos bancários, em Outubro de 2020 (mais de 8 anos depois da última notificação recebida).
§ A Oposição à Execução Fiscal esteve retida no órgão Reclamado durante 9 anos (!!!), apenas tendo sido remetida para tribunal em 2021, após o Reclamante ter conhecimento da penhora realizada em 2020 e ter exigido o envio da Oposição.
9 - Houve uma série de actos e omissões, por parte do órgão Reclamado, com um encadeamento lógico e cronológico que criaram a legítima expectativa, no Reclamante, de que a dívida já se encontrava extinta.
10 - O ofício com a informação sobre a extinção da dívida foi notificado ao Reclamante em 03 de Abril de 2012, 4 meses após instauração do segundo processo executivo.
11 - No cabeçalho do ofício, no campo destinado ao “Assunto”, é referido expressamente que o mesmo diz respeito ao “processo n.º ...60 e outros” (sublinhado e negrito nosso).
12 - Se o assunto do ofício dizia respeito ao “processo n.º ...60 e outros”, é normal que o Reclamante tenha assumido que o mesmo dizia respeito aos dois processos em que era executado à data da notificação (o processo n.º ...60 e o processo n.º ...31).
13 – Acresce que o próprio teor do ofício diz que “verificou-se a anulação das dívidas tornando-se, portanto, inexigíveis.; o ofício não diz que o processo X ou Y foi anulado, mas sim que as próprias dívidas foram anuladas, tornando-se inexigíveis.
14 - Ao receber a informação de que “as dívidas foram anuladas, tornando-se inexigíveis”, o declaratário normal interpreta e assume, legitimamente, que aquelas dívidas não voltarão a ser cobradas (até porque são inexigíveis), seja naqueles ou noutros processos.
15 - A acrescer a tudo isto, e a reforçar a interpretação de que a dívida não existia, sucedeu que o órgão Reclamado não enviou a Oposição à Execução para o tribunal, durante 9 anos (!!!).
16 - Todos estes actos e omissões, por parte do órgão Reclamado, criaram no Reclamante a legítima expectativa de que a dívida fora anulada, e se encontrava extinta – apenas tendo descoberto que afinal não estava, mais de 8 anos depois!
17 - O comportamento do órgão Reclamado provocou evidente prejuízo ao Reclamante, pois a dívida exequenda (que este julgava extinta) continuou a vencer juros ao longo de todo este tempo (e que ascendem a mais de 4 mil euros).
18 - O órgão Reclamado violou grosseiramente os mais básicos princípios de actuação da administração junto do cidadão, nomeadamente os princípios da confiança e da boa-fé a que a administração tributária está obrigada, consagrados no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo, e nos termos do artigo 55.º da Lei Geral Tributária.
19 - Ao abrigo dos referidos princípios, a dívida deve ser considerada extinta, por força de toda a actuação do órgão Reclamado ao longo do tempo, que criou no Reclamante a legítima expectativa e confiança de que a dívida já não existia, inclusive vedando-lhe a possibilidade de reagir contra a mesma.
20 - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10.º do Código de Procedimento Administrativo, e o artigo 55.º da Lei Geral Tributária.
Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,
21 - A notificação da extinção da dívida ao Reclamante em 03.04.2012 (nos termos em que ocorreu), bem como a não remessa da sua Oposição para Tribunal, constituem actos que, para um declaratário normal, configuram pelo menos uma evidente desistência do processo, por parte do órgão executivo.
22 - Ao configurarem uma desistência da execução, estes actos anularam todos os actos praticados anteriormente pelo Reclamado, susceptíveis de interromper a prescrição, incluindo a citação de Outubro de 2011.
23 - Esta consequência resulta das próprias regras sobre os efeitos da prescrição, previstas no Código Civil, e que a jurisprudência tem vindo a considerar aplicáveis às dívidas fiscais e às contribuições para a Segurança Social.
24 - Nos termos do n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, “quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.” (negrito nosso)
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26 - Desde essa data e até à penhora de saldos bancários, em 2020, o órgão Reclamado não praticou qualquer acto.
27 - Considerando que as dívidas em causa dizem respeito aos anos de 2007 a 2011, é manifesto que as mesmas se encontram prescritas, nos termos do artigo 175.º do CPPT, bem como do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, por terem decorrido mais de 5 anos desde a data do acto que configurou uma desistência do processo executivo, e que foi notificado ao Reclamante em 03.04.2012.
28 - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o artigo 175.º do CPPT, bem como do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de...
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