Acórdão nº 01009/18.3BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão01009/18.3BEPRT-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Autoestradas (...), id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de despacho de 15/06/2020 do TAF de Penafiel, que indeferiu seu requerimento de 26/02/2020, no qual reiterou requerimento probatório para obtenção de informação, entretanto dada, mas que considerou que “não foi esclarecedora”.

Conclui:

I. Salvo o devido respeito, a R. discorda do despacho proferido no dia 15 de Junho p. p., despacho esse que indeferiu o requerimento/nova notificação do I. M. T., I. P. no sentido de se ver esclarecida a questão da velocidade máxima instantânea permitida no local do sinistro na data deste, naturalmente;
II. Sucede, porém, que a mensagem de correio electrónico com origem no Gabinete Jurídico e Contencioso daquele Instituto público “responde” (talvez melhor: tenta), por assim dizer, a um requerimento anterior da R. (datado de 21.11.2019) sobre o qual recaiu despacho proferido no dia 9 de Janeiro de 2020, já transitado em julgado, que admitiu (“Por se afigurarem em abstrato relevantes (…)” – referindo-se designadamente a esse requerimento da R.), sem qualquer dúvida, o requerido pela R.;
III. Ora, a conclusão a que inevitavelmente tem de se chegar é que essa “resposta” é tudo menos esclarecedora, sendo certo que a R., pelo menos, não pode “contentar-se” com tal “resposta”, não só porque manifestamente prejudica a sua defesa, mas também tal matéria é indiscutivelmente relevante para a boa decisão da causa;
IV. Com efeito, não parece mesmo nada que seja suficiente (ou justificação) que a entidade notificada invoque dificuldades (e uma delas, pelo menos, bastante curiosa, salvo o devido respeito) para que deixe de ser cumprido o que já havia sido ordenado por despacho – repete-se – transitado em julgado;
V. De sorte que não se trata propriamente de voltar a “incomodar” aquele Instituto, que, segundo o despacho recorrido, “(…) já se pronunciou sobre a questão requerida (…)”, o que – diga-se - é claramente inexacto, mas antes, e isso sim, de defender e pugnar pelo cumprimento cabal (e esclarecedor, evidentemente) por parte daquele I. M. T., I. P. (ou de quem este indique) do despacho de Janeiro deste ano a que se aludiu;
VI. Por isso, e desde logo, o despacho de que se recorre viola, salvo o devido respeito, o que havia sido determinado (e de forma há muito consolidada) pelo dito despacho de 9 de Janeiro de 2020, tal significando que acaba apenas por negar (e “contradizer”) os “objectivos” visados por aquele despacho;
VII. Acresce dizer que o requerimento probatório que deu origem àquele despacho de Janeiro último destinava-se, como bem se percebe, mormente da sua formulação, a produzir prova sobre matéria alegada pela R. (cfr. artigo 11º da contestação) e também – por que não dizê-lo? – a opor contraprova a factos alegados pela A. no petitório (vide artigo 10º da p. i.) e à prova que esta se propunha fazer sobre eles, percebendo-se que consequências se poderiam/deveriam daí extrair no caso de a R. ser bem sucedida nessa sua pretensão, ainda para mais considerando a interpretação que alguns têm feito do disposto no artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de...

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