Acórdão nº 01004/12.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 01004/12.6BEPRT |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO [MP] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do «despacho» - de 02.02.2023 - pelo qual a Relatora do processo, já em sede de apelação no TCAS, decidiu indeferir o requerimento - apresentado ao abrigo do artigo 62º do CPTA - visando o prosseguimento da acção executiva - acção executiva intentada por AA e BB «contra» a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL e os contra-interessados CC e sua mulher DD, visando dar execução a sentença transitada em julgado que declarou a nulidade da deliberação camarária que licenciou construção de uma habitação aos contra-interessados.
Alega que a presente «revista» deverá ser admitida em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
A entidade executada - MUNICIPIO DE VILA REAL - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista, nomeadamente por o despacho recorrido fazer uma correcta aplicação do direito.
2. Com a presente «acção executiva» visavam os exequentes - AA e sua mulher - obter execução coerciva da decisão judicial que declarou a nulidade do acto que licenciou a construção de uma habitação aos contra-interessados - CC e sua mulher.
Por sentença do TAF do Porto - de 07.12.2018 - foi julgada improcedente a invocação de causa legítima de inexecução e foi fixado o acto executório do julgado: demolição da construção - «habitação unifamiliar» situada no lote nº...8 do «Loteamento ...», situado no Lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho ... - dentro de 90 dias, sendo a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL [CMVR] responsável pela mesma.
Na verdade, entendeu-se na sentença que não existindo causa legítima de inexecução, e não havendo possibilidade de conformar o edificado com a «legalidade urbanística», apenas restaria a solução da demolição.
Na pendência de apelação apresentada pela CMVR - nomeadamente por considerar desproporcional o acto executório ordenado -, foi gizada «transacção» entre todos os intervenientes - exequentes, câmara, e contra-interessados - mediante a qual - em essência - punham termo ao «processo» mediante o pagamento, efectivo, feito pelo «executado» aos «exequentes», da quantia de 20.996,81€ a título de indemnização.
Esta transacção foi «homologada» por decisão sumária do tribunal de apelação - datada de 28.11.2022 - e, consequentemente, declarada extinta a lide entre as partes.
A 29.12.2022 o MINISTÉRIO PÚBLICO veio aos autos apresentar requerimento, fazendo-o com base no artigo 62º do CPTA, no sentido do...
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