Acórdão nº 010/22 de Tribunal dos Conflitos, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão010/22
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Acordam no Tribunal dos Conflitos

1.Relatório

A…………………. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Cível de Leiria, Juiz 4, acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Instituto Politécnico de Leiria (IPL) e Seguradoras ……………, SA, pedindo a condenação solidária dos Réus “a pagar à autora todos os danos resultantes do acidente, nomeadamente a quantia de €50.549,60 a título de danos morais e patrimoniais e todas as despesas de tratamento que a autora demonstrar resultantes do mesmo acidente”.
Alegou, em síntese, o seguinte:
A A. foi contratada, através do IEFP, para desempenhar funções administrativas no IPL, no âmbito de um contrato designado “Emprego-Inserção”.
Foi convencionado que a prestação de trabalho seria na Direcção de Serviços de Recursos Humanos dos Serviços Centrais do IPL, onde a A. passou a exercer as tarefas contratadas, correspondentes à categoria profissional de administrativa.
O contrato teve o seu início em 01.04.2014 estando previsto terminar em 31.03.2015.
No dia 06.11.2014, a A., “quando se encontrava no exercício das suas funções e se deslocava no seu local de trabalho dentro das instalações escorregou e, desamparada, estatelou-se no chão com tal violência que teve de ser transportada para o Centro Hospitalar de São Francisco onde ficou internada por lhe ter sido diagnosticado rotura dos isquiotibiais na coxa e contusão da coluna lombar”.
O acidente ocorreu porque naquela ocasião decorria uma acção de limpeza e foram utilizados produtos que deixaram o pavimento escorregadio e retiraram a necessária aderência à circulação de pessoas em normais condições de segurança.
“Tal ação não foi sinalizada e a entidade patronal permitiu ou não evitou que este acidente tivesse ocorrido com as gravosas consequências para a integridade física e moral da autora”.
O IPL havia transferido, parcialmente, a responsabilidade civil decorrente de acidentes pessoais para a Seguradora ………………, que a aceitou, através de um contrato de seguro titulado pela apólice nº 15127972.
Seguidamente, discriminou os danos patrimoniais e não patrimoniais que entende terem, para si, resultado na sequência do acidente.

O Juízo Central Cível de Leiria, Juiz 4, por decisão de 15.11.2017, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção, tendo absolvido os réus da instância.

A referida Autora intentou em 14.12.2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) acção com o mesmo objecto.
O TAF de Leiria, por decisão de 09.02.2022, também se julgou incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir a acção, absolvendo as Entidades Demandadas da instância.
Suscitado oficiosamente a resolução do conflito no TAF de Leiria, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes, notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019, nada disseram.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar a presente acção aos tribunais judiciais.

2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório.

3. O Direito
Em síntese a A. alega que sofreu um acidente no exercício da prestação de trabalho para desempenhar funções administrativas no IPL, no âmbito de um contrato designado “Emprego-Inserção”, celebrado através do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

O presente conflito negativo de jurisdição vem suscitado entre o TAF de Leiria e o Juízo Central Cível de Leiria, Juiz 4, por ambos se terem considerado materialmente incompetentes para apreciar o pedido do autor.
Entendeu o Juízo Central Cível de Leiria, Juiz 4, na sentença proferida em 15.11.2017, nomeadamente, que: «(…), no caso dos autos a autora configurou a sua pretensão da seguinte forma, celebrou com o réu IPL, um “contrato de emprego-inserção”, com início 01 de abril de 2014 e termo em 31 de março de 2015, no domínio do qual se encontrava a desempenhar as suas funções de trabalho, quando se deu o acidente que mais detalhadamente descreveu e que lhe originou lesões físicas.
Conforme melhor emerge do teor desse contrato – documento nº 1 junto com a petição inicial – e foi salientado pelo réu IPL -, trata-se de um contrato celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção, disciplinada pela Portaria nº 128/2009, de 30.01, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 164/2011, de 18.01».
Considerando, atenta a forma como a autora configurou a acção, não se estar no âmbito de...

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