Acórdão nº 010/16.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-06

Data de Julgamento06 Março 2024
Ano2024
Número Acordão010/16.6BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.221 a 234-verso do processo físico, a qual julgou totalmente procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A..., S.A.", tendo por objecto a liquidação adicional de I.R.C., e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 2011 e no valor a pagar de € 36.258,44, após demonstração de acerto de contas.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.236 a 248 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A..., S.A. (doravante designada por A...) e em consequência, anulou a liquidação adicional de IRC n.º ...42, relativa ao exercício de 2011, da qual resultou um montante a pagar de € 36.258,44.
B-Tendo presente a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, não pode, a recorrente conformar-se com a procedência da mesma, por se ter considerado que o disposto no art.º 69.º, n.º 8, al. a) do CIRC não pode servir de fundamento à cessação do RETGS relativamente a todas as sociedades do Grupo A..., no período em questão.
C-A recorrida foi objeto de uma ação de inspeção através da ordem de serviço n.º ...08, com referência ao exercício de 2011, no seguimento do entendimento vertido nas Informações n.º ...12 de 21/06/2012 e n.º 2313/13 de 04/11/2013, proferidas pela Divisão de Conceção da Direção de Serviços de IRC, nas quais foi decidido que a inclusão indevida nos exercícios de 2010 e 2011 da Sociedade B... no perímetro fiscal do Grupo de Sociedades, dominado pela A..., abrangido pelo RETGS, determinava a cessação da aplicação daquele regime especial a todas as empresas que integravam o grupo, com referência aos períodos de tributação em causa.
D-Na sequência da ação de inspeção, procedeu-se ao reenquadramento do regime da recorrida, alterando-se do regime especial de tributação para o regime geral.
E-A B... resulta da alteração registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, em 18/02/2010, da denominação da C..., SA, constituída em 27/07/2009. Tendo a A..., aquando da sua constituição, subscrito 59,60% do seu capital social, com idêntica proporção dos direitos de votos.
F-Em 17/11/2009, a A... alienou à C..., SA (posteriormente denominada de B...), ações representativas de 60% do capital social da D..., S.A., que desde 2004 integrava o grupo.
G-Em 19/02/2010, procedeu-se ao aumento do capital social da B... através da emissão de duzentas mil ações, passando assim a A..., a deter 91,92% do total do capital social, com idêntica proporção dos direitos de votos.
H-Tendo em 14/10/2010, sido realizada uma operação de fusão entre a D... e a B... com efeitos retroativos a 01/01/2010 e em resultado desta operação, a A... passou a deter 91,77% da B... com idêntica proporção dos direitos de voto.
I-Nos exercícios de 2010 e 2011, a recorrida optou pela aplicação do RETGS, assumindo-se como sociedade dominante do grupo e indicando a B... como uma das sociedades integradas nesse mesmo grupo.
J-A AT considerou que a B... tinha sido indevidamente incluída no perímetro fiscal do grupo, uma vez que em 01/01/2010, a participação detida pela A... não cumpria com o exigido do art.º 69.º, n.º 3 al. b) do CIRC, razão pela qual, o regime especial de tributação a todas as sociedades integradas no grupo deveria cessar, para os exercícios de 2010 e 2011, com efeito a 31/12/2009, nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 8 e al. c) do n.º 9, ambos do art.º 69.º do CIRC.
K-O Tribunal a quo entendeu que “não pode extrair-se do art.º 69º, n.º 8 al. a) do CIRC uma norma que permita a extinção desse regime relativamente a todas as sociedades que integram o Grupo, sob pena de nos encontrarmos perante um regime excessivamente desnecessário, desproporcional, e violador do princípio da segurança jurídica.”
L-Conforme decorre do art.º 69.º n.º 1 do CIRC, desde que exista um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do RETGS, conforme estabelecido nos art.os 70.º e 71.º do CIRC, em relação a todas as sociedades do grupo.
M-O RETGS tem como finalidade a tributação dos grupos como se tratando de uma unidade económica, contudo, nos termos do art.º 69.º, n.º 2 do CIRC é imposto como condição de acesso, que a sociedade dominante detenha direta ou indiretamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
N-O n.º 3 do mesmo artigo estabelece, para a existência de um grupo de sociedades que pretenda beneficiar deste regime especial de tributação, os seguintes requisitos cumulativos, nomeadamente que a sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
O-Relativamente à questão da detenção da participação por um período superior a um ano, importa referir que a segunda parte do n.º 5 do art.º 69.º do CIRC consagra ainda outra regra para o caso das sociedades em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de um processo de cisão, fusão ou entrada de ativos, sendo nestes casos relevante para o prazo referido na alínea c) do n.º 4 o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou sociedade contribuidora.
P-Assim, apenas a partir de 19/02/2010 passaram a estar preenchidos os requisitos para que a B... pudesse integrar o perímetro fiscal do Grupo, pois só a partir dessa data é que a A... passou a ter uma participação de pelo menos 90% do capital social daquela, com idêntica proporção dos votos, conforme prevê o art.º 69.º n.º 2 do CIRC.
Q-Quanto às consequências da inclusão, no período de tributação de 2010, da sociedade B... no grupo, considerou o Tribunal recorrido que “(…) não será a circunstância de a sociedade dominante deter participações em sociedades as quais (as participações, bem entendido) não cumpram as exigências do n.º 2 do artigo 69º do CIRC, ou cumpram-nas mas as sociedades em causa se subsumam em alguma das alíneas do n.º 4 deste mesmo artigo, a obviar a que a sociedade dominante usufrua do RETGS caso possua demais participações que cumpram os requisitos do n.º 2 e assim o requeira. Depois é também de relevar na presente pronúncia a circunstância de no caso sub judice a decisão da Administração Tributária de que uma das sociedades que a sociedade dominante fez incluir no perímetro de tributação do grupo incidiu não sobre uma sociedade que já estivesse incluída em tal perímetro já em exercícios anteriores, mas sobre uma sociedade que a sociedade dominante fez incluir no perímetro pela primeira vez no exercício de 2010. Sendo que, como consta do acervo factual adquirido pelos presentes autos, a inclusão de tal sociedade – concretamente B... – foi empreendida através da apresentação da comunicação referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 7 do artigo 69º do CIRC.”
R-Não pode a recorrente concordar com o decidido pelo Tribunal a quo, uma vez que o art.º 69.º, n.º 8 do CIRC estatui as condições de cessação de aplicação do RETGS ao grupo, nomeadamente nas alíneas d) e e), que referem que quando ocorram alterações na composição do grupo, respetivamente por entradas e saídas de sociedades, sem que tenha sido efetuada a respetiva comunicação nos termos e prazos previstos no art.º 69.º n.º 7 do CIRC.
S-Neste caso, verificou-se a inclusão de uma sociedade que, à data de 01/01/2010, não cumpria o requisito previsto no art.º 69.º, n.º 3, al. b) do CIRC, pelo que importa aferir, se no caso vertente se verifica, ou não, uma das condições previstas no n.º 8 como determinado a cessação de aplicação do regime ao grupo.
T-Conforme decorre dos autos, a recorrida alega que na referida alínea a) do n.º 8 do art.º 69.º do CIRC, o legislador utiliza a expressão “Deixar de se verificar” e no caso concreto, o que se constata relativamente à B... é que esta não possuía os requisitos para integrar o grupo no período de 2010, pelo que aquela alínea não teria aplicação no caso presente.
U-A expressão “deixe de se verificar alguns dos requisitos referidos nos números 2 e 3”, utilizada naquela alínea a) do n.º 8, deve ser interpretada como respeitando ao grupo de sociedades no seu conjunto, ou seja, o legislador terá pretendido estabelecer a cessação do grupo sempre que este deixe de verificar alguma das condições previstas nos n.ºs 2 e 3.
V-No entender da recorrente, o legislador fiscal determinou regras claras e objetivas para a cessação da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, como aquelas que constam do art.º 69.º, n.ºs 4, 8 e 9 do CIRC.
W-A A... ao incluir no seu perímetro fiscal a B... não cumpriu todos os requisitos estabelecidos na lei para que se verificasse a inclusão de uma sociedade no grupo, determinando, por via disso, a cessação do REGTS, nos termos do art. 69.º, n.º 8 al. a) do CIRC.
X-Sobre esta matéria, em tudo análoga à dos presentes autos, já o STA se pronunciou no processo n.º 01892/14.1BELRS de 16/02/2022.
Y-Salvo melhor entendimento a douta sentença recorrida incorre em erro dos pressupostos de direito, tendo procedido a uma errada interpretação e aplicação do regime previsto no art.º 69.º, n.º 8 do CIRC, na redação aplicável à data.
Z-Face a todos os elementos coligidos nos autos, deverá o presente Recurso ser considerado procedente e em consequência, manter-se na ordem jurídica o ato tributário em apreço por estar em conformidade com os normativos legais supracitados.
AA-Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente...

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