Acórdão nº 00994/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-02-03
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 00994/07.5BEBRG |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M., vem recorrer da sentença que aceitou o entendimento da DGAIEC, por errada interpretação do direito e dos princípios constitucionais da Justiça e Igualdade, ao considerar que não tinha direito ao reembolso do imposto automóvel pago pelo ato de matrícula do veículo automóvel por si adquirido.
«11. A decisão recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito e dos princípios constitucionais da Justiça e da Igualdade;
2. A decisão recorrida errou ao aceitar como correcto o entendimento último da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) pois essa posição corresponde a uma errada interpretação e aplicação das leis.
3. O actual entendimento da DGAIEC, ainda que fosse considerado correcto, o que não se concede, nunca poderia ser aplicado ao caso em apreço.
4. O recorrente não pode ser “penalizado” por uma mudança de entendimento da DGAIEC, quando o seu processo relativo à devolução do IA se encontrava em curso.
5. O enquadramento legal constante das conclusões – ponto 5 da Informação n.º 146/CF/2007, além de constituir uma completa viragem no enquadramento legal da situação, não se aplica ao caso concreto.
6. De facto, desde o início, a decisão de reembolso do imposto automóvel pago, aquando da matriculação dos veículos, em Portugal, pelos adquirentes, terceiros de boa fé, no que respeita aos veículos furtados, colheu e bem, os seus fundamentos na nulidade do contrato de compra e venda, nos termos do art. 892.º do Código Civil e, no disposto nos artigos 66.º, 236.º e 237.º do Código Aduaneiro (CAC).
7. Não tendo ocorrido quaisquer alterações legislativas desde a instauração do Processo de Inquérito n.º 1.301/99.4JABRG – 3ª Secção de Processos até à data em que foi indeferido o pedido do recorrente (18.04.2007).
8. Esta mudança de entendimento é contraditória, discricionária e insustentável.
9. É também, violadora de princípios constitucionalmente consagrados, orientadores e vinculativos na actuação da Administração com o particular, nomeadamente, o Princípio da Igualdade, da Legalidade, da Justiça e da Boa Fé, porquanto sempre foram deferidos os pedidos de reembolso do IA dos veículos apreendidos à ordem do mesmo processo crime em situações análogas às do recorrente.
10. Atenta a conclusão primeira da Informação n.º 146/CF/2007, entende o recorrente que o seu pedido de reembolso não se enquadra no preceito legal aí citado, porquanto a situação concreta invocada não se enquadra nas causas de extinção de dívida aduaneira discriminadas no art. 233.º do CAC.
11. No que concerne ao escrito como 4ª conclusão, o entendimento do recorrente é igualmente discordante na medida em que face à legislação ainda em vigor, o peso tributário no sector automóvel concentra-se no momento de aquisição (fase da matrícula).
12. A sentença recorrida padece de contradição na sua fundamentação quando admite que à data da apresentação do primeiro requerimento de restituição do imposto, pelo recorrente, vinham a ser deferidos pela DGAIEC pedidos idênticos ao apresentado pelo recorrente, por aplicação do art. 892º do CC e dos artigos 66º, 236º e 237º do CAC, e, a final, aceita como correcto o entendimento posterior da DGAIEC e sua aplicação ao caso em apreço.
13. De facto, refere a sentença recorrida, que tendo em conta a data do primeiro pedido de reembolso feito pelo ora recorrente, o mesmo deveria beneficiar do regime transitório instituído pela DGAIEC, podendo ser-lhe aplicados, ainda que indevidamente, os artigos acima referidos, em homenagem, justamente, aos princípios da boa-fé, igualdade e justiça.
14. Defendendo a seguir, erradamente, que mesmo face aos prazos estipulados no n.º 2 do art. 236º do CAC, o requerimento era intempestivo.
15. A conduta da Alfândega de Braga é inaceitável pela exigência, à medida que o tempo ia passando, de maior número de documentos para acompanhar o requerimento de reembolso e poderem instruir o processo, documentos que não haviam sido exigidos aos outros cidadãos a quem foi reembolsado o imposto e que não se encontravam na disponibilidade do recorrente, sendo da competência de entidades administrativas e judiciais, dependendo umas das outras, muitas vezes para a emissão dos documentos.
16. O pedido de reembolso do imposto foi, tempestivamente, apresentado.
Termos em que,
Revogando a decisão ora recorrida farão V. Exas. a habitual
Justiça.»
«1. Acerca da matéria controvertida, embora o nº 5 do artº 4º do DL nº 40/93, de 18/02, estabeleça que a extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis deve observar o disposto no Reg. (CEE) nº 2913/92, de 12 de Outubro, (CAC) e encontrando-se as causas de extinção da dívida discriminadas no seu artº 233º, nenhuma das normas é aplicável ao caso em análise;
2. Por outro lado, a alínea c) do artigo 233º do CAC também não tem aplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que para os veículos provenientes de outros EM, a sua introdução no consumo em território nacional não dá origem a quaisquer formalidades, sendo que a DAV (declaração aduaneira de veículo) serve simultaneamente para pedir a regularização da situação fiscal do veículo, a atribuição de matrícula e a liquidação do imposto, nos termos do DL nº 40/93, de 18/02;
3. Nos termos do artº 14º e 20º do referido DL 40/93, de 18/02, estão previstas apenas duas situações em que se procederá ao reembolso do imposto automóvel, não sendo aplicável, nenhuma delas, ao caso dos...
1. RELATÓRIO
M., vem recorrer da sentença que aceitou o entendimento da DGAIEC, por errada interpretação do direito e dos princípios constitucionais da Justiça e Igualdade, ao considerar que não tinha direito ao reembolso do imposto automóvel pago pelo ato de matrícula do veículo automóvel por si adquirido.
*
Formula a recorrente M., nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem:«11. A decisão recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito e dos princípios constitucionais da Justiça e da Igualdade;
2. A decisão recorrida errou ao aceitar como correcto o entendimento último da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) pois essa posição corresponde a uma errada interpretação e aplicação das leis.
3. O actual entendimento da DGAIEC, ainda que fosse considerado correcto, o que não se concede, nunca poderia ser aplicado ao caso em apreço.
4. O recorrente não pode ser “penalizado” por uma mudança de entendimento da DGAIEC, quando o seu processo relativo à devolução do IA se encontrava em curso.
5. O enquadramento legal constante das conclusões – ponto 5 da Informação n.º 146/CF/2007, além de constituir uma completa viragem no enquadramento legal da situação, não se aplica ao caso concreto.
6. De facto, desde o início, a decisão de reembolso do imposto automóvel pago, aquando da matriculação dos veículos, em Portugal, pelos adquirentes, terceiros de boa fé, no que respeita aos veículos furtados, colheu e bem, os seus fundamentos na nulidade do contrato de compra e venda, nos termos do art. 892.º do Código Civil e, no disposto nos artigos 66.º, 236.º e 237.º do Código Aduaneiro (CAC).
7. Não tendo ocorrido quaisquer alterações legislativas desde a instauração do Processo de Inquérito n.º 1.301/99.4JABRG – 3ª Secção de Processos até à data em que foi indeferido o pedido do recorrente (18.04.2007).
8. Esta mudança de entendimento é contraditória, discricionária e insustentável.
9. É também, violadora de princípios constitucionalmente consagrados, orientadores e vinculativos na actuação da Administração com o particular, nomeadamente, o Princípio da Igualdade, da Legalidade, da Justiça e da Boa Fé, porquanto sempre foram deferidos os pedidos de reembolso do IA dos veículos apreendidos à ordem do mesmo processo crime em situações análogas às do recorrente.
10. Atenta a conclusão primeira da Informação n.º 146/CF/2007, entende o recorrente que o seu pedido de reembolso não se enquadra no preceito legal aí citado, porquanto a situação concreta invocada não se enquadra nas causas de extinção de dívida aduaneira discriminadas no art. 233.º do CAC.
11. No que concerne ao escrito como 4ª conclusão, o entendimento do recorrente é igualmente discordante na medida em que face à legislação ainda em vigor, o peso tributário no sector automóvel concentra-se no momento de aquisição (fase da matrícula).
12. A sentença recorrida padece de contradição na sua fundamentação quando admite que à data da apresentação do primeiro requerimento de restituição do imposto, pelo recorrente, vinham a ser deferidos pela DGAIEC pedidos idênticos ao apresentado pelo recorrente, por aplicação do art. 892º do CC e dos artigos 66º, 236º e 237º do CAC, e, a final, aceita como correcto o entendimento posterior da DGAIEC e sua aplicação ao caso em apreço.
13. De facto, refere a sentença recorrida, que tendo em conta a data do primeiro pedido de reembolso feito pelo ora recorrente, o mesmo deveria beneficiar do regime transitório instituído pela DGAIEC, podendo ser-lhe aplicados, ainda que indevidamente, os artigos acima referidos, em homenagem, justamente, aos princípios da boa-fé, igualdade e justiça.
14. Defendendo a seguir, erradamente, que mesmo face aos prazos estipulados no n.º 2 do art. 236º do CAC, o requerimento era intempestivo.
15. A conduta da Alfândega de Braga é inaceitável pela exigência, à medida que o tempo ia passando, de maior número de documentos para acompanhar o requerimento de reembolso e poderem instruir o processo, documentos que não haviam sido exigidos aos outros cidadãos a quem foi reembolsado o imposto e que não se encontravam na disponibilidade do recorrente, sendo da competência de entidades administrativas e judiciais, dependendo umas das outras, muitas vezes para a emissão dos documentos.
16. O pedido de reembolso do imposto foi, tempestivamente, apresentado.
Termos em que,
Revogando a decisão ora recorrida farão V. Exas. a habitual
Justiça.»
*
O recorrido, Ministério das Finanças e da Administração Pública, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:«1. Acerca da matéria controvertida, embora o nº 5 do artº 4º do DL nº 40/93, de 18/02, estabeleça que a extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis deve observar o disposto no Reg. (CEE) nº 2913/92, de 12 de Outubro, (CAC) e encontrando-se as causas de extinção da dívida discriminadas no seu artº 233º, nenhuma das normas é aplicável ao caso em análise;
2. Por outro lado, a alínea c) do artigo 233º do CAC também não tem aplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que para os veículos provenientes de outros EM, a sua introdução no consumo em território nacional não dá origem a quaisquer formalidades, sendo que a DAV (declaração aduaneira de veículo) serve simultaneamente para pedir a regularização da situação fiscal do veículo, a atribuição de matrícula e a liquidação do imposto, nos termos do DL nº 40/93, de 18/02;
3. Nos termos do artº 14º e 20º do referido DL 40/93, de 18/02, estão previstas apenas duas situações em que se procederá ao reembolso do imposto automóvel, não sendo aplicável, nenhuma delas, ao caso dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO