Acórdão nº 00994/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-02-03

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão00994/07.5BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
M., vem recorrer da sentença que aceitou o entendimento da DGAIEC, por errada interpretação do direito e dos princípios constitucionais da Justiça e Igualdade, ao considerar que não tinha direito ao reembolso do imposto automóvel pago pelo ato de matrícula do veículo automóvel por si adquirido.
*
Formula a recorrente M., nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem:
«11. A decisão recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito e dos princípios constitucionais da Justiça e da Igualdade;
2. A decisão recorrida errou ao aceitar como correcto o entendimento último da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) pois essa posição corresponde a uma errada interpretação e aplicação das leis.
3. O actual entendimento da DGAIEC, ainda que fosse considerado correcto, o que não se concede, nunca poderia ser aplicado ao caso em apreço.
4. O recorrente não pode ser “penalizado” por uma mudança de entendimento da DGAIEC, quando o seu processo relativo à devolução do IA se encontrava em curso.
5. O enquadramento legal constante das conclusões – ponto 5 da Informação n.º 146/CF/2007, além de constituir uma completa viragem no enquadramento legal da situação, não se aplica ao caso concreto.
6. De facto, desde o início, a decisão de reembolso do imposto automóvel pago, aquando da matriculação dos veículos, em Portugal, pelos adquirentes, terceiros de boa fé, no que respeita aos veículos furtados, colheu e bem, os seus fundamentos na nulidade do contrato de compra e venda, nos termos do art. 892.º do Código Civil e, no disposto nos artigos 66.º, 236.º e 237.º do Código Aduaneiro (CAC).
7. Não tendo ocorrido quaisquer alterações legislativas desde a instauração do Processo de Inquérito n.º 1.301/99.4JABRG – 3ª Secção de Processos até à data em que foi indeferido o pedido do recorrente (18.04.2007).
8. Esta mudança de entendimento é contraditória, discricionária e insustentável.
9. É também, violadora de princípios constitucionalmente consagrados, orientadores e vinculativos na actuação da Administração com o particular, nomeadamente, o Princípio da Igualdade, da Legalidade, da Justiça e da Boa Fé, porquanto sempre foram deferidos os pedidos de reembolso do IA dos veículos apreendidos à ordem do mesmo processo crime em situações análogas às do recorrente.
10. Atenta a conclusão primeira da Informação n.º 146/CF/2007, entende o recorrente que o seu pedido de reembolso não se enquadra no preceito legal aí citado, porquanto a situação concreta invocada não se enquadra nas causas de extinção de dívida aduaneira discriminadas no art. 233.º do CAC.
11. No que concerne ao escrito como 4ª conclusão, o entendimento do recorrente é igualmente discordante na medida em que face à legislação ainda em vigor, o peso tributário no sector automóvel concentra-se no momento de aquisição (fase da matrícula).
12. A sentença recorrida padece de contradição na sua fundamentação quando admite que à data da apresentação do primeiro requerimento de restituição do imposto, pelo recorrente, vinham a ser deferidos pela DGAIEC pedidos idênticos ao apresentado pelo recorrente, por aplicação do art. 892º do CC e dos artigos 66º, 236º e 237º do CAC, e, a final, aceita como correcto o entendimento posterior da DGAIEC e sua aplicação ao caso em apreço.
13. De facto, refere a sentença recorrida, que tendo em conta a data do primeiro pedido de reembolso feito pelo ora recorrente, o mesmo deveria beneficiar do regime transitório instituído pela DGAIEC, podendo ser-lhe aplicados, ainda que indevidamente, os artigos acima referidos, em homenagem, justamente, aos princípios da boa-fé, igualdade e justiça.
14. Defendendo a seguir, erradamente, que mesmo face aos prazos estipulados no n.º 2 do art. 236º do CAC, o requerimento era intempestivo.
15. A conduta da Alfândega de Braga é inaceitável pela exigência, à medida que o tempo ia passando, de maior número de documentos para acompanhar o requerimento de reembolso e poderem instruir o processo, documentos que não haviam sido exigidos aos outros cidadãos a quem foi reembolsado o imposto e que não se encontravam na disponibilidade do recorrente, sendo da competência de entidades administrativas e judiciais, dependendo umas das outras, muitas vezes para a emissão dos documentos.
16. O pedido de reembolso do imposto foi, tempestivamente, apresentado.
Termos em que,
Revogando a decisão ora recorrida farão V. Exas. a habitual
Justiça.»
*
O recorrido, Ministério das Finanças e da Administração Pública, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
«1. Acerca da matéria controvertida, embora o nº 5 do artº 4º do DL nº 40/93, de 18/02, estabeleça que a extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis deve observar o disposto no Reg. (CEE) nº 2913/92, de 12 de Outubro, (CAC) e encontrando-se as causas de extinção da dívida discriminadas no seu artº 233º, nenhuma das normas é aplicável ao caso em análise;
2. Por outro lado, a alínea c) do artigo 233º do CAC também não tem aplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que para os veículos provenientes de outros EM, a sua introdução no consumo em território nacional não dá origem a quaisquer formalidades, sendo que a DAV (declaração aduaneira de veículo) serve simultaneamente para pedir a regularização da situação fiscal do veículo, a atribuição de matrícula e a liquidação do imposto, nos termos do DL nº 40/93, de 18/02;
3. Nos termos do artº 14º e 20º do referido DL 40/93, de 18/02, estão previstas apenas duas situações em que se procederá ao reembolso do imposto automóvel, não sendo aplicável, nenhuma delas, ao caso dos...

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