Acórdão nº 00981/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-05-2023
| Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 00981/09.9BEVIS |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (Recorrente) veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida pela «X, S.A.» (Recorrida), intentada contra a liquidação de IRC do exercício de 2006.
No presente recurso, a Apelante (RFP) formula as seguintes conclusões:
1) Na sentença recorrida considera-se que a liquidação é ilegal porque a AT não fez a prova que lhe competia no sentido de apurar os necessários indícios que lhe permitiriam qualificar como falsas as faturas contabilizadas pela impugnante, relativas às comissões pagas à «Y, Limited».
2) A sentença não fez um correto julgamento da matéria de facto, ao desconsiderar cada um dos factos-índice.
3) Os fundamentos invocados pela inspeção para não aceitar como custo fiscalmente dedutível as comissões pagas à «Y, Limited», são os seguintes;
4) O prestador das referidas comissões é a empresa «Y, Limited» que segundo a inspeção não tem estrutura organizacional para prestar os serviços à impugnante.
5) A AT baseou-se em informações transmitidas pelas autoridades do Reino Unido, que atestam que a empresa «Y, Limited» não tem estrutura empresarial efetiva no Reino Unido. E está alojada no escritório que é um “ninho de empresas” que agrega a um nome um conjunto de elementos e facilidades de forma a conferir uma existência aparentemente real à empresa.
6) Por outro lado, foi apurado pela Administração Tributária, que a «Y, Limited» dispôs ao longo do tempo de um único funcionário ao seu serviço, em Londres.
7) Mais resulta do relatório de inspeção que a maioria da correspondência com a «Y, Limited» teve origem e destino em Itália.
8) A inspeção tributária diz que na documentação fornecida pela «X, S.A.» não se encontra qualquer elemento que prove ou indicie qualquer intervenção da «Y, Limited» na prestação de serviços, nomeadamente, no contacto com os clientes, encomendas, publicidade ou outros.
9) A inspeção refere que dos diversos esclarecimentos prestados pela «X, S.A.» se retira que o trabalho de intermediação das vendas existiu, sendo que das provas encontradas levam a considerar que sempre foi realizado pelo Sr. AA e a empresa «Z, SRL», da qual ele é o gerente.
10) A prestação de serviços de intermediação apesar de serem prestados pelo Sr. AA, são pagos à «Y, Limited».
11) Ora, tais elementos recolhidos pela AT afiguram-se como indícios sérios e credíveis de que a «Y, Limited» não tinha qualquer estrutura instalada que permitisse prestar os serviços que faturou à agora Impugnante. De facto, apurando-se que a «Y, Limited» não tinha funcionários ao seu dispor, tratando-se de mero “escritório”, pode-se legitimamente pôr em causa que essa estrutura seja suficiente para justificar a faturação efetuada em determinado ano.
12) Assim, ao contrário do decidido a AT apresentou, fundados indícios de que «Y, Limited» não tem estrutura quer a nível logístico, quer a nível de recursos humanos para prestar os serviços de agenciamento contratados.
13) O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, diz que a AT não prova que a sociedade «Y, Limited» não tinha qualquer estrutura instalada que permitisse prestar os serviços que faturou à agora Impugnante.
14) A inspeção tributária baseou-se em informações transmitidas pelas autoridades fiscais do Reino Unido, que informam que a «Y, Limited» não tem estrutura organizacional efetiva no Reino Unido para prestar os serviços, que a sociedade «Y, Limited» teve a sua sede localizada sucessivamente em três locais, em Inglaterra, sítios que são conhecidos como “ninhos de empresas”, “escritórios virtuais”, sem capacidade instalada, e que é detida pela «Y, LLC», com sede em ..., EUA, local com regime fiscal privilegiado.
15) Por outro lado, foi apurado pela Administração Tributária, que a «Y, Limited» dispôs ao longo do tempo de um único funcionário ao seu serviço, em Londres.
16) Mais resulta do relatório de inspeção que a maioria da correspondência com a «Y, Limited» teve origem e destino em Itália.
17) Não obstante se encontrem faturas junto aos autos, a verdade é que à Administração Tributária não foram dados a conhecer documentos reveladores da participação direta da «Y, Limited», através de um qualquer colaborador seu nas vendas e contactos para esse fim com quaisquer clientes. Apenas foram juntas faturas de pagamentos de comissões e mais nenhum documento.
18) Ora, tais elementos recolhidos pela AT afiguram-se como indícios sérios e credíveis de que a «Y, Limited» não tinha qualquer estrutura instalada que permitisse prestar os serviços que faturou à agora Impugnante. De facto, apurando-se que a «Y, Limited» não tinha funcionários ao seu dispor, tratando-se de mero “escritório”, pode-se legitimamente pôr em causa que essa estrutura seja suficiente para justificar a faturação efetuada em determinado ano.
19) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo diz que a Administração Tributária não consegue demonstrar a ausência de participação direta da «Y, Limited», através de um qualquer colaborador seu, na prestação de serviços de apoio «X-Comercial» à impugnante.
20) Ora o que a inspeção tributária constatou, foi que o trabalho de intermediação de vendas existiu na empresa «X, S.A.» desde 1995, sendo que das provas encontradas a empresa prestadora de tais serviços não foi a «Y, Limited», mas antes a «Z, SRL» através do gerente o Srº AA, dado que aquela não possui estrutura empresarial para tanto.
21) As autoridades fiscais inglesas, informaram que a «Y, Limited» não tinha estrutura organizacional efetiva no Reino Unido para prestar os serviços.
22) Ora se a «Y, Limited» não tinha estrutura económica para prestar os serviços relativos às comissões, e dos esclarecimentos prestados pela «X, S.A.» resulta que os serviços de intermediação foram realizados pela empresa «Z, SRL», afigura-se-nos que estes elementos são suficientes para a AT questionar a conexão entre o prestador efetivo e o emitente das faturas e concluir que se a emitente das faturas não prestou qualquer serviço (e a que realmente os prestou não emitiu as respetivas faturas), então não poderão ser considerados tais custos.
23) Segundo as regras da experiência, tendo sido efetivamente prestados serviços de divulgação da empresa em mercados internacionais e em organização de feiras, somos levamos a concluir que o que seria normal era existirem vestígios documentais da intervenção daquela empresa, e tal nunca foi exibido pela impugnante.
24) Ora estes “factos-índice”, ponderados à luz da experiência, são suficientes para permitir concluir que as comissões da «Y, Limited» que não foram aceites pela inspeção, porque não estão relacionadas com uma prestação de serviços efetiva por parte daquele agente.
25) A recorrente defende que os factos-índice, recolhidos pela inspeção analisados em conjunto e ponderados á luz da experiência, são suficientes para permitir á AT desconsiderar os custos relativos a comissões que têm as faturas em causa como suporte documental.
26) Face a tais factos ter-se-á de concluir que a «Y, Limited» não possuía meios materiais e jurídicos que possibilitem as prestações de serviços relativas às comissões que foram faturadas à impugnante, não podendo concluir-se como fez o douto tribunal que se tratava de suspeitas não fundamentadas da inspeção.
27) A Jurisprudência tem entendido que são “indícios suficientes” os que correspondem a elementos de facto juridicamente relevantes, que segundo as regras de experiência comum demonstrem de forma clara, adequada e inequívoca, que existe uma probabilidade séria de existência e quantificação do facto tributário como facto positivo que legitima o direito da Administração Fiscal de tributar.
28) O ónus da prova que recaia sobre a AT consubstancia-se na prova de indícios sólidos e consistentes de que as transações não representam transações reais, mas não se lhe exige a prova plena de que as transações não existiram.
29) E face à fundamentação constante dos autos (relatório de inspeção da recorrida) e em face da prova forte e bem alicerçada em que aquele se baseou, existem “factos-índice”, mais do que suficientes para permitir à AT desconsiderar os custos suportados que tem as faturas em causa como suporte documental, com o fundamento de que as operações referidas nessas faturas não ocorreram.
30) Por conseguinte a decisão do Meritíssimo Juiz pode e deve ser alterada, porquanto tal é permitido pela aplicação subsidiária do artº 662º do CPC, pois do processo constam todos os elementos de prova da matéria de facto em causa.
31) Deve ser alterada a referida decisão e considerando-se que os indícios apontados pela administração fiscal são suficientes para suportar o seu juízo sobre a “falsidade” das respetivas faturas.
32) Assim, a impugnação judicial nunca pode proceder com fundamento na ilegítima atuação da AT ao desconsiderar as comissões em causa como custo fiscal.
33) O Tribunal a quo defende que a AT errou na adoção do método de avaliação, porque entende que a atuação da impugnante não podia ser considerada uma dedução indevida dos custos suportados com as comissões pagas à “«Y, Limited», mas antes uma prática a enquadrar na cláusula geral anti abuso prevista no artº 38º da LGT.
34) In casu, o que resulta do relatório de inspeção tributária, que contêm a fundamentação da liquidação é que as correções efetuadas em sede de IRC, não são justificadas nem fundadas na aplicação da cláusula anti-abuso, conforme resulta do probatório.
35) Tais anomalias e incorreções na contabilidade configuram a situação prevista no artº 23º nº 1 e 42º nº 1 alínea g) do CIRC, e legitimam a correção efetuada.
36) Salvo o devido respeito, não é pelo facto de o Tribunal qualificar a atuação da impugnante...
I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (Recorrente) veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida pela «X, S.A.» (Recorrida), intentada contra a liquidação de IRC do exercício de 2006.
No presente recurso, a Apelante (RFP) formula as seguintes conclusões:
1) Na sentença recorrida considera-se que a liquidação é ilegal porque a AT não fez a prova que lhe competia no sentido de apurar os necessários indícios que lhe permitiriam qualificar como falsas as faturas contabilizadas pela impugnante, relativas às comissões pagas à «Y, Limited».
2) A sentença não fez um correto julgamento da matéria de facto, ao desconsiderar cada um dos factos-índice.
3) Os fundamentos invocados pela inspeção para não aceitar como custo fiscalmente dedutível as comissões pagas à «Y, Limited», são os seguintes;
4) O prestador das referidas comissões é a empresa «Y, Limited» que segundo a inspeção não tem estrutura organizacional para prestar os serviços à impugnante.
5) A AT baseou-se em informações transmitidas pelas autoridades do Reino Unido, que atestam que a empresa «Y, Limited» não tem estrutura empresarial efetiva no Reino Unido. E está alojada no escritório que é um “ninho de empresas” que agrega a um nome um conjunto de elementos e facilidades de forma a conferir uma existência aparentemente real à empresa.
6) Por outro lado, foi apurado pela Administração Tributária, que a «Y, Limited» dispôs ao longo do tempo de um único funcionário ao seu serviço, em Londres.
7) Mais resulta do relatório de inspeção que a maioria da correspondência com a «Y, Limited» teve origem e destino em Itália.
8) A inspeção tributária diz que na documentação fornecida pela «X, S.A.» não se encontra qualquer elemento que prove ou indicie qualquer intervenção da «Y, Limited» na prestação de serviços, nomeadamente, no contacto com os clientes, encomendas, publicidade ou outros.
9) A inspeção refere que dos diversos esclarecimentos prestados pela «X, S.A.» se retira que o trabalho de intermediação das vendas existiu, sendo que das provas encontradas levam a considerar que sempre foi realizado pelo Sr. AA e a empresa «Z, SRL», da qual ele é o gerente.
10) A prestação de serviços de intermediação apesar de serem prestados pelo Sr. AA, são pagos à «Y, Limited».
11) Ora, tais elementos recolhidos pela AT afiguram-se como indícios sérios e credíveis de que a «Y, Limited» não tinha qualquer estrutura instalada que permitisse prestar os serviços que faturou à agora Impugnante. De facto, apurando-se que a «Y, Limited» não tinha funcionários ao seu dispor, tratando-se de mero “escritório”, pode-se legitimamente pôr em causa que essa estrutura seja suficiente para justificar a faturação efetuada em determinado ano.
12) Assim, ao contrário do decidido a AT apresentou, fundados indícios de que «Y, Limited» não tem estrutura quer a nível logístico, quer a nível de recursos humanos para prestar os serviços de agenciamento contratados.
13) O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, diz que a AT não prova que a sociedade «Y, Limited» não tinha qualquer estrutura instalada que permitisse prestar os serviços que faturou à agora Impugnante.
14) A inspeção tributária baseou-se em informações transmitidas pelas autoridades fiscais do Reino Unido, que informam que a «Y, Limited» não tem estrutura organizacional efetiva no Reino Unido para prestar os serviços, que a sociedade «Y, Limited» teve a sua sede localizada sucessivamente em três locais, em Inglaterra, sítios que são conhecidos como “ninhos de empresas”, “escritórios virtuais”, sem capacidade instalada, e que é detida pela «Y, LLC», com sede em ..., EUA, local com regime fiscal privilegiado.
15) Por outro lado, foi apurado pela Administração Tributária, que a «Y, Limited» dispôs ao longo do tempo de um único funcionário ao seu serviço, em Londres.
16) Mais resulta do relatório de inspeção que a maioria da correspondência com a «Y, Limited» teve origem e destino em Itália.
17) Não obstante se encontrem faturas junto aos autos, a verdade é que à Administração Tributária não foram dados a conhecer documentos reveladores da participação direta da «Y, Limited», através de um qualquer colaborador seu nas vendas e contactos para esse fim com quaisquer clientes. Apenas foram juntas faturas de pagamentos de comissões e mais nenhum documento.
18) Ora, tais elementos recolhidos pela AT afiguram-se como indícios sérios e credíveis de que a «Y, Limited» não tinha qualquer estrutura instalada que permitisse prestar os serviços que faturou à agora Impugnante. De facto, apurando-se que a «Y, Limited» não tinha funcionários ao seu dispor, tratando-se de mero “escritório”, pode-se legitimamente pôr em causa que essa estrutura seja suficiente para justificar a faturação efetuada em determinado ano.
19) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo diz que a Administração Tributária não consegue demonstrar a ausência de participação direta da «Y, Limited», através de um qualquer colaborador seu, na prestação de serviços de apoio «X-Comercial» à impugnante.
20) Ora o que a inspeção tributária constatou, foi que o trabalho de intermediação de vendas existiu na empresa «X, S.A.» desde 1995, sendo que das provas encontradas a empresa prestadora de tais serviços não foi a «Y, Limited», mas antes a «Z, SRL» através do gerente o Srº AA, dado que aquela não possui estrutura empresarial para tanto.
21) As autoridades fiscais inglesas, informaram que a «Y, Limited» não tinha estrutura organizacional efetiva no Reino Unido para prestar os serviços.
22) Ora se a «Y, Limited» não tinha estrutura económica para prestar os serviços relativos às comissões, e dos esclarecimentos prestados pela «X, S.A.» resulta que os serviços de intermediação foram realizados pela empresa «Z, SRL», afigura-se-nos que estes elementos são suficientes para a AT questionar a conexão entre o prestador efetivo e o emitente das faturas e concluir que se a emitente das faturas não prestou qualquer serviço (e a que realmente os prestou não emitiu as respetivas faturas), então não poderão ser considerados tais custos.
23) Segundo as regras da experiência, tendo sido efetivamente prestados serviços de divulgação da empresa em mercados internacionais e em organização de feiras, somos levamos a concluir que o que seria normal era existirem vestígios documentais da intervenção daquela empresa, e tal nunca foi exibido pela impugnante.
24) Ora estes “factos-índice”, ponderados à luz da experiência, são suficientes para permitir concluir que as comissões da «Y, Limited» que não foram aceites pela inspeção, porque não estão relacionadas com uma prestação de serviços efetiva por parte daquele agente.
25) A recorrente defende que os factos-índice, recolhidos pela inspeção analisados em conjunto e ponderados á luz da experiência, são suficientes para permitir á AT desconsiderar os custos relativos a comissões que têm as faturas em causa como suporte documental.
26) Face a tais factos ter-se-á de concluir que a «Y, Limited» não possuía meios materiais e jurídicos que possibilitem as prestações de serviços relativas às comissões que foram faturadas à impugnante, não podendo concluir-se como fez o douto tribunal que se tratava de suspeitas não fundamentadas da inspeção.
27) A Jurisprudência tem entendido que são “indícios suficientes” os que correspondem a elementos de facto juridicamente relevantes, que segundo as regras de experiência comum demonstrem de forma clara, adequada e inequívoca, que existe uma probabilidade séria de existência e quantificação do facto tributário como facto positivo que legitima o direito da Administração Fiscal de tributar.
28) O ónus da prova que recaia sobre a AT consubstancia-se na prova de indícios sólidos e consistentes de que as transações não representam transações reais, mas não se lhe exige a prova plena de que as transações não existiram.
29) E face à fundamentação constante dos autos (relatório de inspeção da recorrida) e em face da prova forte e bem alicerçada em que aquele se baseou, existem “factos-índice”, mais do que suficientes para permitir à AT desconsiderar os custos suportados que tem as faturas em causa como suporte documental, com o fundamento de que as operações referidas nessas faturas não ocorreram.
30) Por conseguinte a decisão do Meritíssimo Juiz pode e deve ser alterada, porquanto tal é permitido pela aplicação subsidiária do artº 662º do CPC, pois do processo constam todos os elementos de prova da matéria de facto em causa.
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32) Assim, a impugnação judicial nunca pode proceder com fundamento na ilegítima atuação da AT ao desconsiderar as comissões em causa como custo fiscal.
33) O Tribunal a quo defende que a AT errou na adoção do método de avaliação, porque entende que a atuação da impugnante não podia ser considerada uma dedução indevida dos custos suportados com as comissões pagas à “«Y, Limited», mas antes uma prática a enquadrar na cláusula geral anti abuso prevista no artº 38º da LGT.
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