Acórdão nº 00906/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-11-11

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão00906/19.3BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Espaço Municipal – ... e G..., E.M.S.A. (Rua ..., Maia) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção por si intentada contra AA (Rua ..., ..., Maia), julgada parcialmente procedente.
A recorrente conclui:
1 - Por douta sentença foi absolvida o Réu da instância com fundamento na excepção dilatória de falta de interesse em agir.
2 - A factualidade está em desacordo expresso com o fundamento legal da douta sentença ora recorrida.
3 - A Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro não é aplicável à apreciação da questão decidenda.
4 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são meros contratos de arrendamento qua tale.
5 - O contrato dos autos é um contrato misto, formado por um contrato de locaçao e um contrato de promessa de compra e venda e consequentemente fora do âmbito de aplicação desta Lei.
Vejamos então,
6 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são celebrados pelo prazo máximo de 10 anos, contrariamente ao dos autos que é celebrado pelo prazo de 25 anos.
7 - Nos contratos celebrados no alcance e previsão da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro nunca os arrendatários se tornam proprietários, ao contrário da estatuição do contrato dos autos, em que a arrendatária se torna proprietária do locado findo o prazo de duração do contrato.
8 – O total desalinho do quadro legal aplicável verte-se ainda nas regras de atribuição das habitações no âmbito da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro comparando-as com as definidas âmbito do contrato dos autos, em que a atribuição é feita de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal para ....
9 - O contrato dos autos, ao contrário do quadro legal aplicável por força da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, prevê que durante o seu período de vigência a promitente vendedora deixa de ter quaisquer obrigações ou encargos com os imóveis locados/prometidos vender, sendo a locatária assumir as obrigações inerentes a um proprietário.
Por último,
10 - Enquando os contratos celebrados ao abrigo da Lei 81/204, de 19 de Dezembro é regulamentadas em todo o seu itinerário pelo regime jurídico que este encerra, o contrato dos autos é exclusivamente regido pelo Regulamento Municipal, pelo clausulado do ocntrato e pela legislação civil.
11 - O que a afasta, à saciedade, e sem mais, a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado aos factos.
12 – Inequivocamente neste sentido na douta sentença extractada nas presentes alegações, como ainda em vários outros arestos, designadamente no processo 943/19... - U. Orgânica 2.
13 - Violou a sentença recorrida incisos legais, sustentando-a em legislação não aplicável ao caso em exegese, devendo, em consequência, ter provimento o presente Recurso.
Sem contra-alegações.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
Os factos, que na decisão recorrida foram tidos como provados:
1. Em 25.06.2009, a Câmara Municipal da Maia e a Autora outorgaram contrato-programa através do qual delimitaram o âmbito dos poderes de gestão do parque habitacional do Município da Maia, que foram conferidos à segunda.
2. No âmbito do conjunto de pressupostos descritos no Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública, a Autora e BB celebraram um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda para habitação própria e do seu agregado familiar, sobre uma fração de um prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., Concelho da Maia.
3. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de 25 anos, com início no dia 01 de setembro de 2005 e termo em 31 de agosto de 2030.
4. Conforme nele convencionado, BB constituiu-se na obrigação de pagar à Autora, pela fruição da fração, a quantia de EUR 128,70 por mês, e a cumprir o seu pagamento até ao dia oito do mês a que respeitar, renda que estava fixada, à data da entrada da ação, em EUR 156,77.
5. O arrendado foi transferido para o Réu no mês de maio de 2015, por decisão judicial, concentrando-se aquele direito em seu favor.
6. O Réu não pagou à Autora parte da renda do mês de junho e as rendas dos meses de julho, agosto, outubro e novembro de 2018, bem como as rendas de janeiro, fevereiro e março do ano de 2019, no montante global de EUR 1.177,00.
7. O Réu promete reiteradamente à Autora pagar as rendas em dívida.
*
A apelação:
Os pedidos formulados na acção:
«A)Deve ser resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e o Demandado e ordenado o seu despejo do locado e a sua entrega àquela livre de pessoas e coisas;
B)Deve o Demandado ser condenado a pagar à Autora as rendas já vencidas, no montante de €1.177,00 (mil cento e setenta e sete euros e zero cêntimos) e as vincendas até efectiva entrega do locado;
C)Deve o Demandado ser, também, condenado a pagar à Autora os juros calculados à taxa de 4% desde a citação e até real e efectivo pagamento;
D)Deve ser resolvido o contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 01 de setembro de 2005, com inerente perda de todas as quantias que pagas a favor da Autora;
E)Deve o Demandado ser, também, condenado a pagar à Autora o valor que esta despendeu com todos os gastos administrativos inerentes à resolução extrajudicial deste litígio, e diligências conexas, que esta reputa num valor nunca inferior a €400,00 (quatrocentos euros e zero cêntimos).».
O tribunal “a quo”, em 31/03/2022, decidiu julgar a acção parcialmente procedente, na sequência do que determinou:
«a) Absolvo o Réu da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e D), por falta de interesse em agir;
b) Condeno o Réu a pagar à Autora o valor global de EUR 1.177,00 (mil cento e setenta e sete euros), acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação;
c) Condeno o 2.º Réu a pagar à Autora o valor das rendas vincendas até à entrega do locado, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data dos respetivos vencimentos,
d) Absolvo o Réu do demais peticionado.».
Corrigindo por despacho de 4/4/2022 a estatuição sob alínea c), ficando “c) Condeno o Réu a pagar à Autora o valor das rendas vincendas até à entrega do locado, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data dos respetivos vencimentos; (…)”.
Serviu de lastro à solução alcançada (no que respeita à inconformidade que motiva o recurso):
«(…)
Questão Prévia – a exceção de falta de interesse em agir:
Vejamos desde logo se procede a exceção de falta de interesse em agir quanto ao pedido de resolução do contrato.
O contrato em causa nos autos, em vigor entre a Autora e o Réu, é, em parte, um contrato de arrendamento para fim habitacional em regime de renda apoiada, celebrado ao abrigo do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública do Município da Maia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT