Acórdão nº 00890/19.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 00890/19.3BEAVR |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 26 de Abril de 2022, pela qual foi julgada parcialmente procedente (na parte atinente às facturas emitidas pelo fornecedor "J..." Unipessoal Lda.”) a impugnação das liquidações adicionais de Imposto Sobre Valor Acrescentado relativas ao ano de 2013, de que resultou o valor global a pagar de 252 850,31 €, proposta por "C&R." Lda.., NIPC ..., com sede na Rua ..., Edifícios ..., Loja ...0, ..., ..., concelho ....
Por sua vez, a Impugnante "C&R." Lda.., apresentou recurso de apelação contra a mesma sentença, em toda a parte em que lhe foi desfavorável.
Asalegações de recurso da AT terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
I – O OBJECTO DO RECURSO
I. Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por "C&R.", Lda. relativamente às liquidações adicionais de IVA do ano de 2013.
II. O Tribunal considerou parcialmente procedente a presente acção e anulou em conformidade as liquidações, na parte em que reflectem as correcções respeitantes às facturas do emitente «"J..." Unipessoal, Lda.» (doravante "J...").
III. A questão a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento ao assim ter decidido.
II – OS CASOS JÁ DECIDIDOS
IV. A recorrida, além da que deu origem aos presentes autos, deduziu as impugnações judiciais n.ºs ..91/19.1BEAVR (na qual se discutiu, entre outras, a veracidade das facturas emitidas pela "J..." para o ano de 2014) e ..24/19.1BEAVR, tendo por objecto as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2014 e 2015, respectivamente, todas elas resultantes das correcções promovidas ao abrigo do mesmo procedimento inspectivo.
V. Foi já produzida decisão de improcedência em ambos os processos (não transitada em julgado), com idêntica fundamentação (a ausência de alegação, por parte da impugnante, de factos concretos relacionados com a veracidade das transacções comerciais), tendo sido, igualmente em ambos, dispensada a prova testemunhal.
III – A ABERTURA DE INSTRUÇÃO E A INTERPRETAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS
VI. Não obstante, o Tribunal formulou uma «nota prévia» para justificar a decisão de instrução dos autos (leia-se, a realização da diligência de inquirição de testemunhas) e, por consequência, a consideração de determinados factos como provados, com influência directa na decisão da causa.
VII. Para tal, fazendo apelo ao princípio pro actione, procedeu à interpretação das alegações produzidas pela impugnante.
IV – O ERRO DE JULGAMENTO – A NÃO ALEGAÇÃO DE FACTOS
VIII. No entanto, o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento por ter decidido proceder à abertura da instrução e por ter aplicado o princípio da interpretação das peças processuais ao caso sub judice.
IX. Na verdade, apenas será necessário proceder a tal tarefa hermenêutica caso o «pedido» e/ou a «causa de pedir» se revelem dúbios ou manchados por uma aparente ininteligibilidade.
X. Porém, cotejando a petição inicial verifica-se que o «pedido» se mostra adequado ao meio processual em apreço, e que a «causa de pedir» não padece de qualquer ininteligibilidade ou dúvida que necessite de ser dissipada.
XI. Logo, não se revela necessário o dispêndio de qualquer esforço hermenêutico por parte do julgador, mostrando-se dispensável a sustentada interpretação da peça processual em conformidade com os invocados princípios do moderno processo e com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, tanto mais que interpretar não é complementar nem, tão-pouco, suprir as deficiências alegatórias das partes.
XII. Por outro lado, o aproveitamento de factos que não hajam sido articulados pelas partes depende de os mesmos não poderem ser qualificados como essenciais à pretensão daquelas.
XIII. In casu, a impugnante não alegou quaisquer factos essenciais, de forma a que fosse permitido ao Tribunal o aproveitamento de factos que resultem da (indevida, como vimos) instrução da causa.
XIV. O princípio do inquisitório, se permite ao julgador «suprir certas deficiências da alegação das partes», já não lhe faculta a possibilidade de suprir «a completa omissão de factos essenciais à procedência da pretensão formulada».
XV. Ainda que se revelasse admissível a convocação desta tarefa complementadora ou concretizadora por parte do Tribunal, a mesma só poderia ser realizada desde que verificados determinados requisitos cumulativos, sendo que nem todos se mostram cumpridos.
XVI. Assim, esta circunstância precludiria a possibilidade de o Tribunal, sem mais, dar como provado o ponto U. do probatório.
XVII. Destarte, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório consagrado nos artigos 13.º e 114.º do CPPT e, bem assim, os seus poderes de cognição, tal como se encontram previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC.
XVIII. Porém, mesmo que se reconhecesse ao Tribunal a legitimidade para se substituir à impugnante neste particular, a interpretação levada a cabo por aquele sempre se revelaria insusceptível de trazer para os autos os imprescindíveis factos concretos que permitiriam concluir pela insuficiência dos indícios de falsidade carreados pela IT.
XIX. Mesmo com o esforço interpretativo realizado na sentença, continua a existir nos autos uma total ausência de alegação «quanto aos fluxos de mercadoria, condições do exercício da actividade pela sociedade emitente, quem eram os seus fornecedores ou qual era a sua capacidade de produção das mercadorias, [quanto] às condições em que foram efectuados os negócios, seu transporte até às instalações do adquirente, por que meio, em que tempo e por quem, [quanto] aos concretos fluxos financeiros em sentido contrário, designadamente omitindo qualquer facto que infirme o alegado “retorno” dos meios de pagamento para a sociedade agora impugnante».
XX. Em bom rigor – e é isto que, no modesto entender da recorrente, preclude qualquer necessidade de interpretação do «pedido» ou da «causa de pedir» – não estamos perante uma questão de forma, mas sim de substância.
Sem prescindir,
V – O ERRO DE JULGAMENTO – A SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE
XXI. Quanto às facturas emitidas por "J...", o Tribunal entendeu que os indícios de falsidade das facturas carreados pela IT “se encontram precariamente sustentados”, pelo que esta última “não conseguiu reunir e demonstrar a verificação de indícios suficientes para fazer operar a inversão do ónus da prova (…) e, consequentemente, fazer impender sobre a Impugnante o ónus da prova da materialidade daquelas operações”.
XXII. Como resulta dos factos provados, a alegada impossibilidade de acesso dos denominados “camiões TIR” às instalações da "J..." não constituiu o único indício de falsidade das facturas por esta emitidas.
XXIII. Não obstante, no que tange a esta impossibilidade e à suficiência dos trabalhadores para as operações de carga, a crítica que supra realizámos à actividade interpretativa em que o Tribunal se lançou precludirá a possibilidade de valoração de tal factualidade na decisão da causa.
XXIV. Quanto ao indício relativo à existência de parcas quantidades de apara nos armazéns da "J...", o Tribunal não se pronunciou.
XXV. Em relação aos demais indícios (a realização de um controlo quantitativo, a demonstração de que os “fornecedores” da "J..." nunca lhe nunca poderiam ter fornecido as mercadorias constantes das facturas que emitiram e a detecção de “compras sem factura” por parte da "J...", mas também de “facturas sem compra”), a sua relevância foi afastada com o argumento de que as “incongruências” apuradas entre os registos contabilísticos de compras e vendas detectadas pela IT podem ser “potencialmente explicadas pela realização de operações não relevadas contabilisticamente”.
XXVI. No entanto, o Tribunal a quo parte de uma premissa errada, dado que, além de terem sido recolhidos indícios de operações efectivas não formalizadas (as “compras sem factura”), também foi detectada a existência da formalização de outras operações que não foram efectivamente efectuadas (as “facturas sem compras”) por parte da "J...".
XXVII. Assim, falece o argumento avançado pelo Tribunal para uma possível explicação quanto àquelas “incongruências” observadas pela IT, sendo certo que, também aqui, a impugnante se escusou a apresentar qualquer justificação para essa realidade objectivamente demonstrada no Relatório.
XXVIII. Em suma, neste ponto o Tribunal laborou em erro de julgamento ao ter considerado que a AT não conseguiu reunir e demonstrar a verificação de indícios suficientes da falsidade das facturas emitidas pela "J...", assim violando o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, no n.º 1 do artigo 74.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º, ambos da LGT e realizando uma incorrecta interpretação e aplicação de tais normas.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.
As alegações da Recorrente "C&R." Lda. terminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1) QUESTÃO PRÉVIA: No caso sub judice existe Caducidade do direito às Liquidações adicionais de IVA, Ano 2013.
2) Todas as Liquidações impugnadas foram emitidas em 29 de Maio de 2019 e respeitam ao exercício de 2013.
3) Dispõe o artigo 45°, n° 1 da Lei Geral Tributária “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro.”
4) Contudo, nos termos do n° 5 do...
I - Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 26 de Abril de 2022, pela qual foi julgada parcialmente procedente (na parte atinente às facturas emitidas pelo fornecedor "J..." Unipessoal Lda.”) a impugnação das liquidações adicionais de Imposto Sobre Valor Acrescentado relativas ao ano de 2013, de que resultou o valor global a pagar de 252 850,31 €, proposta por "C&R." Lda.., NIPC ..., com sede na Rua ..., Edifícios ..., Loja ...0, ..., ..., concelho ....
Por sua vez, a Impugnante "C&R." Lda.., apresentou recurso de apelação contra a mesma sentença, em toda a parte em que lhe foi desfavorável.
Asalegações de recurso da AT terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
I – O OBJECTO DO RECURSO
I. Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por "C&R.", Lda. relativamente às liquidações adicionais de IVA do ano de 2013.
II. O Tribunal considerou parcialmente procedente a presente acção e anulou em conformidade as liquidações, na parte em que reflectem as correcções respeitantes às facturas do emitente «"J..." Unipessoal, Lda.» (doravante "J...").
III. A questão a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento ao assim ter decidido.
II – OS CASOS JÁ DECIDIDOS
IV. A recorrida, além da que deu origem aos presentes autos, deduziu as impugnações judiciais n.ºs ..91/19.1BEAVR (na qual se discutiu, entre outras, a veracidade das facturas emitidas pela "J..." para o ano de 2014) e ..24/19.1BEAVR, tendo por objecto as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2014 e 2015, respectivamente, todas elas resultantes das correcções promovidas ao abrigo do mesmo procedimento inspectivo.
V. Foi já produzida decisão de improcedência em ambos os processos (não transitada em julgado), com idêntica fundamentação (a ausência de alegação, por parte da impugnante, de factos concretos relacionados com a veracidade das transacções comerciais), tendo sido, igualmente em ambos, dispensada a prova testemunhal.
III – A ABERTURA DE INSTRUÇÃO E A INTERPRETAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS
VI. Não obstante, o Tribunal formulou uma «nota prévia» para justificar a decisão de instrução dos autos (leia-se, a realização da diligência de inquirição de testemunhas) e, por consequência, a consideração de determinados factos como provados, com influência directa na decisão da causa.
VII. Para tal, fazendo apelo ao princípio pro actione, procedeu à interpretação das alegações produzidas pela impugnante.
IV – O ERRO DE JULGAMENTO – A NÃO ALEGAÇÃO DE FACTOS
VIII. No entanto, o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento por ter decidido proceder à abertura da instrução e por ter aplicado o princípio da interpretação das peças processuais ao caso sub judice.
IX. Na verdade, apenas será necessário proceder a tal tarefa hermenêutica caso o «pedido» e/ou a «causa de pedir» se revelem dúbios ou manchados por uma aparente ininteligibilidade.
X. Porém, cotejando a petição inicial verifica-se que o «pedido» se mostra adequado ao meio processual em apreço, e que a «causa de pedir» não padece de qualquer ininteligibilidade ou dúvida que necessite de ser dissipada.
XI. Logo, não se revela necessário o dispêndio de qualquer esforço hermenêutico por parte do julgador, mostrando-se dispensável a sustentada interpretação da peça processual em conformidade com os invocados princípios do moderno processo e com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, tanto mais que interpretar não é complementar nem, tão-pouco, suprir as deficiências alegatórias das partes.
XII. Por outro lado, o aproveitamento de factos que não hajam sido articulados pelas partes depende de os mesmos não poderem ser qualificados como essenciais à pretensão daquelas.
XIII. In casu, a impugnante não alegou quaisquer factos essenciais, de forma a que fosse permitido ao Tribunal o aproveitamento de factos que resultem da (indevida, como vimos) instrução da causa.
XIV. O princípio do inquisitório, se permite ao julgador «suprir certas deficiências da alegação das partes», já não lhe faculta a possibilidade de suprir «a completa omissão de factos essenciais à procedência da pretensão formulada».
XV. Ainda que se revelasse admissível a convocação desta tarefa complementadora ou concretizadora por parte do Tribunal, a mesma só poderia ser realizada desde que verificados determinados requisitos cumulativos, sendo que nem todos se mostram cumpridos.
XVI. Assim, esta circunstância precludiria a possibilidade de o Tribunal, sem mais, dar como provado o ponto U. do probatório.
XVII. Destarte, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório consagrado nos artigos 13.º e 114.º do CPPT e, bem assim, os seus poderes de cognição, tal como se encontram previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC.
XVIII. Porém, mesmo que se reconhecesse ao Tribunal a legitimidade para se substituir à impugnante neste particular, a interpretação levada a cabo por aquele sempre se revelaria insusceptível de trazer para os autos os imprescindíveis factos concretos que permitiriam concluir pela insuficiência dos indícios de falsidade carreados pela IT.
XIX. Mesmo com o esforço interpretativo realizado na sentença, continua a existir nos autos uma total ausência de alegação «quanto aos fluxos de mercadoria, condições do exercício da actividade pela sociedade emitente, quem eram os seus fornecedores ou qual era a sua capacidade de produção das mercadorias, [quanto] às condições em que foram efectuados os negócios, seu transporte até às instalações do adquirente, por que meio, em que tempo e por quem, [quanto] aos concretos fluxos financeiros em sentido contrário, designadamente omitindo qualquer facto que infirme o alegado “retorno” dos meios de pagamento para a sociedade agora impugnante».
XX. Em bom rigor – e é isto que, no modesto entender da recorrente, preclude qualquer necessidade de interpretação do «pedido» ou da «causa de pedir» – não estamos perante uma questão de forma, mas sim de substância.
Sem prescindir,
V – O ERRO DE JULGAMENTO – A SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE
XXI. Quanto às facturas emitidas por "J...", o Tribunal entendeu que os indícios de falsidade das facturas carreados pela IT “se encontram precariamente sustentados”, pelo que esta última “não conseguiu reunir e demonstrar a verificação de indícios suficientes para fazer operar a inversão do ónus da prova (…) e, consequentemente, fazer impender sobre a Impugnante o ónus da prova da materialidade daquelas operações”.
XXII. Como resulta dos factos provados, a alegada impossibilidade de acesso dos denominados “camiões TIR” às instalações da "J..." não constituiu o único indício de falsidade das facturas por esta emitidas.
XXIII. Não obstante, no que tange a esta impossibilidade e à suficiência dos trabalhadores para as operações de carga, a crítica que supra realizámos à actividade interpretativa em que o Tribunal se lançou precludirá a possibilidade de valoração de tal factualidade na decisão da causa.
XXIV. Quanto ao indício relativo à existência de parcas quantidades de apara nos armazéns da "J...", o Tribunal não se pronunciou.
XXV. Em relação aos demais indícios (a realização de um controlo quantitativo, a demonstração de que os “fornecedores” da "J..." nunca lhe nunca poderiam ter fornecido as mercadorias constantes das facturas que emitiram e a detecção de “compras sem factura” por parte da "J...", mas também de “facturas sem compra”), a sua relevância foi afastada com o argumento de que as “incongruências” apuradas entre os registos contabilísticos de compras e vendas detectadas pela IT podem ser “potencialmente explicadas pela realização de operações não relevadas contabilisticamente”.
XXVI. No entanto, o Tribunal a quo parte de uma premissa errada, dado que, além de terem sido recolhidos indícios de operações efectivas não formalizadas (as “compras sem factura”), também foi detectada a existência da formalização de outras operações que não foram efectivamente efectuadas (as “facturas sem compras”) por parte da "J...".
XXVII. Assim, falece o argumento avançado pelo Tribunal para uma possível explicação quanto àquelas “incongruências” observadas pela IT, sendo certo que, também aqui, a impugnante se escusou a apresentar qualquer justificação para essa realidade objectivamente demonstrada no Relatório.
XXVIII. Em suma, neste ponto o Tribunal laborou em erro de julgamento ao ter considerado que a AT não conseguiu reunir e demonstrar a verificação de indícios suficientes da falsidade das facturas emitidas pela "J...", assim violando o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, no n.º 1 do artigo 74.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º, ambos da LGT e realizando uma incorrecta interpretação e aplicação de tais normas.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.
As alegações da Recorrente "C&R." Lda. terminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1) QUESTÃO PRÉVIA: No caso sub judice existe Caducidade do direito às Liquidações adicionais de IVA, Ano 2013.
2) Todas as Liquidações impugnadas foram emitidas em 29 de Maio de 2019 e respeitam ao exercício de 2013.
3) Dispõe o artigo 45°, n° 1 da Lei Geral Tributária “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro.”
4) Contudo, nos termos do n° 5 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO