Acórdão nº 00887/23.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão00887/23.9BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 12.10.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a reclamação judicial do ato de penhora, realizada no âmbito do processo de execução fiscal nº ...01 e apensos, do imóvel inscrito sob o artigo urbano n.º ...95 - fração autónoma ... da União de Freguesias ... (... e ...) e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ...08 ....

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«20. De tudo quanto antecede, lícito é extrair os seguintes pontos conclusivos:
i) A Sentença aplica na fixação do valor da causa uma norma inconstitucional, pelo que, nessa medida, resulta nula;
ii) Essa norma é a da al. e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT,
iii) e o valor a fixar em definitivo à causa será o de €.53.341,21;
iv) A Sentença é outrossim nula, por omissão de pronúncia quanto ao principal pedido formulado na reclamação ajuizada: o decretamento da suspensão da instância no presente processo,
v) pelo que deverá ser revogada e superiormente suprida a nulidade apontada.

Fundados termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, o Alto Tribunal Administrativo ad quem:
A) Revogará a Sentença recorrida,
B) de contínuo fixará à causa o valor de €.53.341,21,
C) subsequentemente decretando a suspensão da instância até decisão final no processo principal,
D) com todos os devidos legais efeitos,
tudo conforme vai expressamente REQUERIDO.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de que «deverá, confirmando-se o valor sentencialmente atribuído à causa, negar-se provimento ao interposto recurso (não se tomando conhecimento da nele invocada nulidade, por inadmissibilidade legal do mesmo).».
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se, na fixação do valor da causa, a sentença aplicou uma norma inconstitucional, se tal valor deve ser fixado em €53.341,21 e se ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Contra «BB», NIF ...77, foram instaurados e correm termos pelo Serviço de Finanças ..., os seguintes processos de execução fiscal:
1.1. n.º ...01 e apensos (n.º ...94, n.º ...33, n.º ...............301, n.º ...34, n.º ...48, n.º ...28, n.º ...06;
1.2. n.º ...82 e apensos (n.º ...51, n.º ...29);
1.3. n.º ...04; (cfr. fls. 18/59 do SITAF).
2. Os processos de execução fiscal m.i. no ponto anterior dizem respeito a dívidas de IMI dos anos de 2012, 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. - cfr. fls. 18/59 do SITAF.
3. A executada faleceu em 10.01.2010. - cfr. informação do Serviço de Finanças a fls. 14/17 do SITAF.
4. Em 17.11.2022, foi o herdeiro «AA», aqui reclamante, citado nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 155.º do C.P.P.T. - cfr. fls. 11/12 do SITAF, cujo teor se tem por reproduzido.
5. No âmbito dos processos de execução fiscal m.i. no ponto 1., em 15.02.2023, foi efetuada a penhora da fração autónoma designada pela letra ..., do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ...., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...08 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...95 - fração autónoma ..., da União de Freguesias ... (... e ...) e .... - cfr. auto de penhora a fls. 10 do SITAF.
6. Pelo ofício n.º ...29, de 15.03.2023, remetido por carta registada com aviso de receção, foi o aqui reclamante notificado da penhora a que alude o ponto que antecede. - cfr. fls. 11 do SITAF, cujo teor se tem por reproduzido.
7. O aviso de receção que acompanhou a notificação a que alude o ponto que antecede foi assinado em 27.03.2023. - cfr. fls. 18 e ss. do SITAF.
8. Em 06.04.2023, foi remetida para o Serviço de Finanças, via correio eletrónico, a petição inicial que deu origem aos presentes autos. - cfr. fls. 3/13 do SITAF.
9. Após análise da petição, o Serviço de Finanças, deu razão ao reclamante relativamente ao alegado nas alíneas i), ii) e iii) das conclusões, determinando a correção da citação nos termos do artigo 155.º do C.P.P.T. - cfr. informação do Serviço de Finanças a fls. 14/17 do SITAF.
10. Pelo ofício n.º ...95, de 12.04.2023, foi remetida nova citação nos termos do artigo 155.º do C.P.P.T., com o seguinte teor: [imagem no documento original]
11. A citação a que alude o ponto que antecede anulou a citação referida no ponto 4. - cfr. fls. 65/66 do SITAF.
12. Em 20.04.2023, o Serviço de Finanças enviou ao aqui reclamante um email através do qual o informa que lhe foi dada razão relativamente ao alegado nas alíneas i), ii) e iii), do capítulo “III - CONCLUSÃO. O PEDIDO RECLAMATÓRIO” e notifica para, em 10 dias, informar o Serviço se pretende que a reclamação seja enviada para Tribunal. - cfr. fls. 66 do SITAF.
13. O reclamante nada veio dizer. - cfr. informação do Serviço de Finanças a fls. 14/17 do SITAF.
14. Pelo ofício do Tribunal com a referência "......400”, de 09.06.2023, o Tribunal notificou o reclamante para se, face à nova citação, pretendia o prosseguimento dos autos. - cfr. fls. 74 do SITAF.
15. Por requerimento de 23.06.2023, veio o aqui reclamante dizer que pretende o prosseguimento dos autos. - cfr. fls. 77 do SITAF.
16. Corre termos neste Tribunal sob o n.º 1682/22.8BEBRG, uma ação administrativa na qual é autor o aqui reclamante e réu o Estado Português e na qual o autor peticiona seja o réu condenado a pagar a “importância devida a título de indemnização por danos materiais e morais, a ser liquidade a final, depois de proferida sentença de condenação genérica (…).”. - consulta do processo n.º 1682/22.8BEBRG no SITAF.
17. No processo referido no ponto que antecede...

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