Acórdão nº 00865/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-10-12

Ano2023
Número Acordão00865/11.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida em 2016-09-01 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a ação administrativa interposta por [SCom01...], S.A., tendo por objeto a decisão de indeferimento do pedido de reembolso do pagamento especial por conta referente ao exercício de 2003 no montante de EUR 7.025,89, vem interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Conclusões
I. Do artigo 93º, nº 3, al. b) do CIRC resulta que os sujeitos passivos para solicitarem a devolução do PEC devem obedecer a dois requisitos:
II. O sujeito passivo tem de pedir que lhe seja efectuada uma acção de inspecção; e
III. Esse pedido tem de ser feito no prazo de 90 dias após o termo do prazo de apresentação periódica relativa ao mesmo exercício.
IV. As acções inspectivas a pedido do sujeito passivo são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.
V. Caso o sujeito passivo não possa efectuar a dedução à colecta do PEC no exercício a que o mesmo respeita ou num dos quatro exercícios seguintes, existe sempre a possibilidade de obter o reembolso nos termos do n.º 3 do referido preceito legal, desde que verificados os requisitos aí enunciados.
VI. O facto de não terem sido ainda publicados os rácios de rentabilidade a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 93º (ex 87º) não impede o sujeito passivo de obter o reembolso nos termos daquela norma, uma vez que não lhe sendo imputável a falta de publicação nos referidos rácios, não parece legítimo retirar-se o direito de solicitar o pedido de reembolso, conforme resulta do entendimento vertido no Despacho n.º 249/2005-XVII, de 31 de Maio de 2015 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
VII. Nestes termos, a falta de publicação da referida portaria não impede a realização da acção inspectiva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93º (ex 87º) do CIRC.
VIII. Nos termos do referido diploma a intervenção da inspecção está condicionada ao pagamento de uma taxa cujo montante é determinado nos termos da Portaria n.º 923/99, de 20 de Setembro.
IX. O pagamento especial por conta na sua génese foi criado no sentido de evitar a fraude e a evasão fiscal, com a possibilidade de dedutibilidade do pagamento efectuado até aos quatro exercícios seguintes;
X. A acção inspectiva a posteriori, a pedido do contribuinte, onde é este que goza do ónus de requerer ou não o reembolso após os quatro exercícios;
XI. Deste modo, a acção inspectiva funciona de forma residual, onde para o reembolso operar, importa o pagamento de uma taxa – na medida em que estamos perante uma contra prestação por parte da Administração, a qual implica uma alocação extraordinária de recursos, dependendo do volume de negócios do requerente.
XII. Pelo que, independentemente do montante peticionado a título de reembolso a Administração terá sempre de afectar alguns recursos para cumprimento da acção inspectiva, a qual tem de ser realizada num espaço de tempo e cujo trabalho e dispêndio de horas varia, não em função do montante peticionado, mas sim da dimensão do sujeito passivo, o que traduzirá uma perda para o erário público de recursos humanos e materiais que poderiam/deveriam estar a executar outras tarefas.
XIII. Compare-se o custo de uma inspecção feita pela AT a pedido do contribuinte com uma auditoria feita por uma consultora/auditora externa aos quatro exercícios e facilmente se conclui que o montante a pagar à consultora/auditora externa seria manifestamente superior.
XIV. Por isso, não se pode invocar qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, já que os custos da inspecção são proporcionais à dimensão dos sujeitos passivos.
XV. A acção inspectiva vai muito além da função confirmativa ou da mera verificação do declarado pelo contribuinte.
XVI. No presente caso, isto é aquando da inspecção a pedido do sujeito passivo dá-se uma inversão da posição na ordem jurídica que é determinante para a imputação de uma taxa que minimize os encargos, despesas e o prejuízo daí resultante para o Estado.
XVII. E não se diga, parece ser entendimento do tribunal a quo, que os sujeitos passivos estão apenas a exercer um direito ou que a inspecção imposta ao sujeito passivo para o exercício do seu direito ao reembolso, está inserida dentro das obrigações da administração tributária, de confirmação da sua situação tributária que determinará aquele reembolso (procurando minimizar o acto inspectivo),
XVIII. Porque conforme é consabido, o Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), no artigo 2º, alíneas a) e ss., determina que não só os actos inspectivos incidem sobre a confirmação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, mas também a indagação de factos tributários não declarados e demais actos cujo cumprimento do princípio da legalidade obriga.
XIX. A introdução de uma “flat tax” para o acto inspectivo implica para o acto inspectivo implica para a Administração não só a perda de receita tributária, mas também, eventualmente, a paralisação de toda a acção inspectiva;
XX. Basta, para o efeito, a existência de um acréscimo anormal de pedidos de reembolso, para que toda a estrutura inspectiva integrante no Órgão Periférico Regional fique paralisada a realizar inspecções a pedido dos contribuintes;
XXI. No presente caso o tribunal a quo ignorou a “outra face” da relação jurídica, cujo sujeito passivo é a Administração.
XXII. O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro é aplicável às situações como a aqui em apreço, não violando por isso quaisquer princípios constitucionais, designadamente o princípio da proporcionalidade e tributação sobre o rendimento real.
XXIII. Pelo que não pode a AT ser condenada a apreciar o pedido de reembolso dos PEC’s;
XXIV. E muito menos, sem obrigatoriedade do pagamento das taxas inspectivas.
XXV. Não existe qualquer violação dos princípios do acesso ao direito, da proporcionalidade, do estado de direito democrático, da tributação das empresas pelo seu lucro real ou de qualquer outro preceito constitucional, quando se exige um pedido de uma acção inspectiva para efeitos do reembolso do pagamento especial por conta pago pelo contribuinte, tendo-se pronunciado neste mesmo sentido o Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em Sentença proferida no Processo n.º 102/09.8BEPNF.
XXVI. A sentença ora recorrida viola o artigo 93.º, n.º 3 do CIRC e, bem assim, o DL 6/99, de 08-01, a Portaria n.º 923/99, de 20-10, o artigo 36º do RCPIT e faz uma errada aplicação do artigo 58º da LGT.
Termina pedindo:
Pelo que, nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Exas., doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.
***
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue:
- CONCLUSÕES:
i. Como resulta da matéria de facto provada, e como feito notar pelo Tribunal a quo, a Recorrida, no final pedido de reembolso, solicitou à AT que desse “cumprimento ao legalmente estipulado (…)” - ou seja, solicitou que procedesse ao reembolso do PEC depois de cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o efeito, incluindo a inspecção à sua esfera tributária ou qualquer outra formalidade legalmente exigível para apreciação e decisão do pedido de reembolso.
ii. Vale isto por dizer que, como correctamente julgado, o pedido de reembolso de PEC, nos termos da lei, tem inerente um pedido de realização de acção inspectiva, incumbindo à AT, por conseguinte, a adopção dos procedimentos considerados adequados à realização da inspecção para aferir e decidir o peticionado reembolso.
iii. Em situações semelhantes, de pedidos de reembolso de PEC outro Tribunal de primeira instância anulou o acto de indeferimento do pedido de reembolso, nos seguintes termos: «Atendendo a que o pedido de reembolso da autora tem também inerente um pedido de realização de acção inspectiva, a administração tributária tinha de adaptar os procedimentos adequados à realização da inspecção a pedido do sujeito passivo, para decidir o pedido de reembolso.». (Acórdão de 26.07.2010, proferido no proc. n.º 102/09.SBEPNF, pelo TAF de Penafiel).
iv. Como resulta dos autos, a Recorrida deixou documentalmente demonstrado que em situações semelhantes a AT, antes de indeferir o reembolso de PEC formulado nos termos do artigo 93.º n.º 3 CIRC, notificou os Contribuintes para, querendo confirmarem o pedido de inspecção ao abrigo do D.L. n.º 6 /99 doc. n.º 3 com a petição inicial.
v. Como igualmente resulta dos autos, no caso concreto a AT indeferiu liminarmente o pedido de reembolso, sem, antes disso, notificar o Contribuinte para clarificar se pretendia, ou não, a realização de uma inspecção, para suprir as irregularidades eventualmente existentes no pedido, sendo que a AT tampouco convolou o pedido de reembolso no pedido de inspecção que considera ser necessário.
vi. Quando a Recorrida formulou o pedido de reembolso de PEC, solicitou à AT que “desse cumprimento ao legalmente estabelecido - pelo que, subsistindo à AT dúvidas sobre o âmbito e extensão do que lhe fora pedido, cabia-lhe solicitar ao Contribuinte os esclarecimentos que entendesse necessários, em lugar de indeferir liminarmente o pedido.
vii. Perante o pedido da Recorrida, a AT não ponderou convenientemente que, na relação jurídica tributária, o Contribuinte surge como “a parte mais fraca”, actuando no procedimento administrativo sem necessidade de constituição de mandatário...

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