Acórdão nº 00826/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Ano2023
Número Acordão00826/09.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, MUNICIPIO ..., com demais sinais de identificação nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada, relativa ao indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de compensação pela não cedência ao Município ... de áreas para espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, efetuada no processo de licenciamento de operação de edificação n.º ...09/02, no montante de € 154.713,00 pela sociedade «X, Lda.»

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial do ato de liquidação adicional de compensação pela não cedência ao Município ... de áreas para espaços verdes de utilização coletiva, infra-estruturas e equipamentos, efetuada no processo de licenciamento de operação de edificação n.º ...09/02, no montante de € 154.713,00.

B. Na perspetiva da Recorrente, e salvo o devido respeito, a decisão a quo incorre em erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da matéria de facto, com a consequente errada aplicação do direito.

C. A questão controvertida nos presentes autos e cuja apreciação se requer ao Tribunal ad quem é saber se, perante a matéria factual dos presentes autos, a liquidação em mérito estava ou não inquinada de ilegalidade, em virtude da caducidade do direito de liquidação da Impugnante, aqui Recorrente, nos termos do artigo 45.º da LGT.

D. Neste contexto, e salvo o devido respeito, a motivação da decisão recorrida é inconclusiva, ambígua e demasiado genérica, descurando uma análise perfunctória de factos alegados em sede de articulados, e que, na opinião da Recorrente, deveriam ter sido relevados na fundamentação da decisão recorrida e na apreciação da decisão de mérito.

E. Com efeito, é convicção da Recorrente que, uma correta ponderação da factualidade vertida nos autos, e bem assim, a sua correta subsunção às normas jurídicas aplicáveis impunha uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo.

F. Não é questão controvertida nos presentes autos o prazo de caducidade do direito de liquidação da Recorrente, que se aceita ser de quatro anos, em conformidade com o referido normativo legal, mas, outrossim, o seu dies a quo.

G. Isto é, na perspetiva da Recorrente, não só o Mm.° Juiz a quo não concretiza qual o momento em que considera verificado o facto tributário para efeito da contagem do prazo da caducidade, alvitrando dois cenários possíveis - o que não se concebe -, como pretende identificar o facto tributário subjacente à taxa de compensação pela não cedência de espaços ao Município, sem fazer qualquer apelo aos normativos legais que enformam o direito substantivo, e socorrendo-se de outros [n.° 1 do artigo 76.° do RJUE], que nada relevam para o enquadramento jurídico do caso dos presentes autos.

H. E é aqui que, salvo o devido respeito, reside o logro intelectivo do Mm.° Juiz a quo, conquanto faz coincidir - erradamente - a verificação do facto tributário com a emissão do alvará ou, em alternativa com a emissão da primeira liquidação, que considera ter ocorrido com a aprovação pelo Município da proposta de liquidação.

ORA,
I. conjugando os ensinamentos refletidos na jurisprudência citada temos que o facto tributário corresponde a uma situação de facto concreta (tipificada na lei como geradora de imposto), podendo corresponder quer a uma simples ocorrência instantânea da vida real ou traduzir-se num ato complexo que não se esgota num único momento temporal.

J. No caso dos autos, a situação em escrutínio configura uma relação jurídico-tributária atípica, cuja regulação não foi prevista pelo legislador de forma escorreita.

K. Isto é, no caso dos presentes autos, o facto constitutivo da relação tributária que se estabeleceu entre a Impugnante e a Recorrente não se subsume, apenas, ao procedimento de licenciamento e à respetiva emissão do alvará, mas, outrossim, ao cumprimento do referido acordo urbanístico, fruto de negociações havidas entre as partes, de onde emergem obrigações para ambas.

L. Concretizando, a Impugnante e Recorrente firmaram um acordo urbanístico, no âmbito do qual aquela acordou em ceder ao domínio publico uma parcela para infra-estruturas viárias, com 2.724 m2, obrigando-se a aí executar a designada Via Inter-Municipal, bem como a ceder ao domínio privado uma parcela de terreno com a área de 734,90 m2.

M. Em contrapartida, acordou a Recorrente em autorizar o licenciamento da obra, e a assumir o pagamento de €125.000,00 na empreitada de construção da Via Inter-municipal, mediante a dedução ao valor das taxas devidas no âmbito da operação em apreço.

N. Em suma, quer o apuramento da matéria tributável [na medida em que foi deduzida à volumetria das áreas a ceder legalmente, o valor das áreas cedidas, para efeito do cálculo da compensação pela não cedência de áreas ao município], quer o cômputo global das referidas taxas, [conquanto foi subtraído ao valor global das taxas devidas ao município o montante de € 125.000,00], ficou condicionado pela construção da referida Via Inter-municipal pela Impugnante.

O. Perante a factualidade antecedente, e cuja consideração não foi relevada pelo Tribunal a quo, como se impunha, cremos que, no caso dos presentes autos, a verificação do facto tributário não se esgota num único momento temporal, estava outrossim, condicionado ao cumprimento de todas as obrigações emergentes do acordo urbanístico encetado pelas partes e que, como vimos, enforma a relação jurídico-tributária que se estabeleceu entre a Recorrente e a Impugnante.

P. Isto porque, conforme vimos de expor, o ato de liquidação estava condicionado ao cumprimento das referidas obrigações pela Impugnante, sendo certo que foi emitido no pressuposto do seu cumprimento, de modo que, só o escorreito cumprimento das obrigações emergentes do acordo urbanístico faz nascer a obrigação de pagamento da liquidação promovida pelo Município, a priori.

PERANTE O EXPOSTO,
Q. considerando-se que o cumprimento do referido acordo urbanístico só veio a concretizar-se na sua plenitude, em 18/06/2008, data...

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