Acórdão nº 00801/15.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-01-2022
Data de Julgamento | 13 Janeiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 00801/15.5BECBR |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 11 de novembro de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela supra identificada Recorrida, na qualidade de responsável subsidiário, anulando a liquidação de IRC do ano de 2008 e respectivos juros compensatórios com fundamento em caducidade do direito à liquidação, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A RFP, não se conformando com a douta sentença da Ma Juíza do Tribunal “a quo” que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2008, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 – A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRC e Juros Compensatórios do ano de 2008, no montante global de 59.913,84€, resultante de correcções efectuadas no âmbito de acção inspectiva levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, pela alienação de dois prédios urbanos e da qual resultaram correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de IRC, reportada ao mencionado exercício.
2 – A Impugnante, ora Recorrida, veio alegar que a sociedade F., Ldª, não foi notificada da liquidação de qualquer imposto através de carta registada com aviso de recepção e, não tendo sido validamente notificada da liquidação a mesma é como se não tivesse ocorrido, pelo que caducou o direito à liquidação do imposto e que, citada por reversão na qualidade de responsável subsidiária pelas dívidas da sociedade, considera que o Despacho de Reversão padece de falta de fundamentação, solicitando como consequência que deve declarar-se caducado o direito à liquidação e, subsidiariamente, declarar-se nulo o despacho de reversão por falta de fundamentação.
3 – Por douta Sentença, de 11 de Novembro de 2016, proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar, pelas seguintes razões de facto e de direito que a seguir se enunciam:
4 – Com efeito, entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que “(...) não tendo a liquidação de IRC sido levada ao conhecimento do contribuinte dentro do prazo de caducidade, o seu conteúdo não se pode impor ao mesmo, nem tão pouco à ora impugnante, responsável subsidiária pelas dívidas da sociedade, em virtude da extinção da relação jurídico-tributária”.
5 – Considerou a Ma. Juíza do Tribunal “a quo” que: “Face ao exposto, julgo procedente o vício de violação de lei por caducidade do direito à liquidação” e que: “Atento o decidido supra fica prejudicado o conhecimento do outro fundamento alegado pela Impugnante”.
6 – Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efectuada pela Mmª Juíza, entende a Recorrente que existiu:
Vício de violação de lei por omissão de pronúncia
Erro de julgamento por errada apreciação da prova e que conduziu à decisão por tal procedência, bem como erro de aplicação de direito no caso subjudice
O que conduzirá indubitavelmente a decisão diferente da que foi decidida.
Relativamente ao vício de violação de lei por omissão de pronúncia
7 – A Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença do Tribunal “a quo”, por entender que a mesma enferma de nulidade por omissão de pronúncia, pelo facto de a M. Juíza ter conhecido do mérito da causa sem se ter pronunciado sobre as excepções invocadas em sede de contestação pela ora Recorrente e sobre o pedido formulado de absolvição da instância.
8 – Ora, a verdade é que na contestação apresentada, a RFP, ora Recorrente, defendeu-se por excepção, invocando:
Que a falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, não constitui fundamento de impugnação judicial, mas sim fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT – Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
Que a falta de fundamentação do despacho de reversão – dos fundamentos próprios do despacho de reversão, nomeadamente a insuficiência de bens da devedora originária, que a sua insuficiência se deveu a culpa do gerente, por ser gerente, limitando-se a AT no despacho em causa a transcrever os artigos da lei para justificar a reversão, não fundamentando a decisão tomada - não constitui fundamento de impugnação judicial, sendo o meio processual adequado de reacção contra um despacho que determinou a reversão da execução fiscal a oposição à execução fiscal, devendo, na impossibilidade de convolação no meio processual adequado, por manifesta extemporaneidade, a AT ser absolvida da instância.
9 – Contudo, a Mmª Juíza do Tribunal “a quo”, na douta sentença recorrida, passou de imediato, à apreciação e análise do fundamento alegado pela impugnaste de vício de violação de lei por caducidade do direito à liquidação, sem se pronunciar sobre as excepções invocadas em sede de contestação pela RFP ora Recorrente.
10 – Relativamente à alegada falta de notificação da liquidação – caducidade do direito à liquidação -
Conforme entendimento expresso no Acórdão do STA, proferido no processo nº 0545/09, de 7 de Julho de 2010:” Assim é agora claro que tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada”.
11 – Cita-se também o Acórdão do STA, proferido no processo nº 0251/12, de 26 de Setembro de 2012: “I- A falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT”.
12 – No que respeita ao alegado vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, cita-se o Acórdão do TCAN, proferido no Processo nº 00321/13.2, de 13 de Novembro de 2014: “I - O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determinou a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial”.
13 – Na verdade, não se tendo a Mmª. Juíza do Tribunal “a quo” pronunciado sobre as excepções invocadas, verifica-se que a M. Juíza do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento por omissão de pronúncia, vindo arguir a nulidade da sentença ora recorrida.
14 – A Mmª Juíza do Tribunal “a quo” não apreciou qualquer uma das excepções invocadas pela ora Recorrente, não conhecendo de questões que foi chamada a resolver, não podendo a Recorrente conformar-se com a douta decisão “a quo”, que considera ser nula por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC e artigo 125º do CPPT (nulidade da sentença).
15 – Ocorre, assim, nulidade da sentença do Tribunal “a quo”, por omissão de pronúncia, porque a decisão judicial se absteve de conhecer de uma questão submetida à sua apreciação, sem indicar as razões pelas quais não conhece dela.
II – Relativamente ao erro de julgamento por errada apreciação da prova
16 – Relativamente à alegada caducidade do direito à liquidação de IRC do exercício de 2008, por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade de 4 anos previsto no nº 1 do artigo 45º da LGT, a RFP ora Recorrente contestou também por impugnação, defendendo que não ocorreu caducidade do direito à liquidação.
17 – A douta decisão “a quo”, ao decidir como decidiu, enferma de erro de julgamento, de facto e de direito, por errada apreciação da prova, pelas razões que seguidamente se enunciam:
18 – Com efeito, a Mmª. Juíza do Tribunal “a quo”, relativamente ao vício de violação de lei, por caducidade do direito à liquidação, menciona na sentença: A Impugnante alega que por carta registada datada de 17.08.2012 foi notificada do relatório de inspecção tributária (...). Argumenta que até à presente data a sociedade não foi notificada de qualquer liquidação, pelo que não tendo sido feita validamente a notificação da liquidação por carta registada com aviso de recepção, a mesma é como se não tivesse ocorrido, motivo pelo qual caducou o direito à liquidação do imposto.
19 – O que a RFP ora Recorrente invocou na contestação deduzida foi:
Que em resultado de procedimento inspectivo levado a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária ao exercício de 2008, foi apurado que a sociedade F., Ldª, não cumpriu com o disposto no artigo 64º do CIRC, não tendo efectuado as correcções que se impunham, referentes à diferença entre os valores considerados nas escrituras de compra e venda de duas fracções autónomas e os valores atribuídos na avaliação efectuada pela AT, que alterou o VPT das ditas fracções e cujos valores foram devidamente notificados à sociedade em 30 de Março de 2011 e dos quais não reclamou.
20 – Que, nos termos do artigo 60º da lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60º do Regime Complementar do procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), foi a sociedade F., Ldª notificada para o exercício do direito de audição, sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, através do oficio nº 10762, de 17 de Agosto de 2012, tendo sido também notificada na mesma data e para o mesmo efeito a sócia gerente, ora impugnante, através do oficio nº 10766, direito esse que foi exercido no dia 20 de Agosto de 2012, via e-mail.
21 – Que determina o nº 1 do artigo 38º do Código de procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que: “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões...
1. RELATÓRIO
1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 11 de novembro de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela supra identificada Recorrida, na qualidade de responsável subsidiário, anulando a liquidação de IRC do ano de 2008 e respectivos juros compensatórios com fundamento em caducidade do direito à liquidação, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A RFP, não se conformando com a douta sentença da Ma Juíza do Tribunal “a quo” que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2008, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 – A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRC e Juros Compensatórios do ano de 2008, no montante global de 59.913,84€, resultante de correcções efectuadas no âmbito de acção inspectiva levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, pela alienação de dois prédios urbanos e da qual resultaram correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de IRC, reportada ao mencionado exercício.
2 – A Impugnante, ora Recorrida, veio alegar que a sociedade F., Ldª, não foi notificada da liquidação de qualquer imposto através de carta registada com aviso de recepção e, não tendo sido validamente notificada da liquidação a mesma é como se não tivesse ocorrido, pelo que caducou o direito à liquidação do imposto e que, citada por reversão na qualidade de responsável subsidiária pelas dívidas da sociedade, considera que o Despacho de Reversão padece de falta de fundamentação, solicitando como consequência que deve declarar-se caducado o direito à liquidação e, subsidiariamente, declarar-se nulo o despacho de reversão por falta de fundamentação.
3 – Por douta Sentença, de 11 de Novembro de 2016, proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar, pelas seguintes razões de facto e de direito que a seguir se enunciam:
4 – Com efeito, entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que “(...) não tendo a liquidação de IRC sido levada ao conhecimento do contribuinte dentro do prazo de caducidade, o seu conteúdo não se pode impor ao mesmo, nem tão pouco à ora impugnante, responsável subsidiária pelas dívidas da sociedade, em virtude da extinção da relação jurídico-tributária”.
5 – Considerou a Ma. Juíza do Tribunal “a quo” que: “Face ao exposto, julgo procedente o vício de violação de lei por caducidade do direito à liquidação” e que: “Atento o decidido supra fica prejudicado o conhecimento do outro fundamento alegado pela Impugnante”.
6 – Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efectuada pela Mmª Juíza, entende a Recorrente que existiu:
Vício de violação de lei por omissão de pronúncia
Erro de julgamento por errada apreciação da prova e que conduziu à decisão por tal procedência, bem como erro de aplicação de direito no caso subjudice
O que conduzirá indubitavelmente a decisão diferente da que foi decidida.
Relativamente ao vício de violação de lei por omissão de pronúncia
7 – A Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença do Tribunal “a quo”, por entender que a mesma enferma de nulidade por omissão de pronúncia, pelo facto de a M. Juíza ter conhecido do mérito da causa sem se ter pronunciado sobre as excepções invocadas em sede de contestação pela ora Recorrente e sobre o pedido formulado de absolvição da instância.
8 – Ora, a verdade é que na contestação apresentada, a RFP, ora Recorrente, defendeu-se por excepção, invocando:
Que a falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, não constitui fundamento de impugnação judicial, mas sim fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT – Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
Que a falta de fundamentação do despacho de reversão – dos fundamentos próprios do despacho de reversão, nomeadamente a insuficiência de bens da devedora originária, que a sua insuficiência se deveu a culpa do gerente, por ser gerente, limitando-se a AT no despacho em causa a transcrever os artigos da lei para justificar a reversão, não fundamentando a decisão tomada - não constitui fundamento de impugnação judicial, sendo o meio processual adequado de reacção contra um despacho que determinou a reversão da execução fiscal a oposição à execução fiscal, devendo, na impossibilidade de convolação no meio processual adequado, por manifesta extemporaneidade, a AT ser absolvida da instância.
9 – Contudo, a Mmª Juíza do Tribunal “a quo”, na douta sentença recorrida, passou de imediato, à apreciação e análise do fundamento alegado pela impugnaste de vício de violação de lei por caducidade do direito à liquidação, sem se pronunciar sobre as excepções invocadas em sede de contestação pela RFP ora Recorrente.
10 – Relativamente à alegada falta de notificação da liquidação – caducidade do direito à liquidação -
Conforme entendimento expresso no Acórdão do STA, proferido no processo nº 0545/09, de 7 de Julho de 2010:” Assim é agora claro que tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada”.
11 – Cita-se também o Acórdão do STA, proferido no processo nº 0251/12, de 26 de Setembro de 2012: “I- A falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT”.
12 – No que respeita ao alegado vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, cita-se o Acórdão do TCAN, proferido no Processo nº 00321/13.2, de 13 de Novembro de 2014: “I - O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determinou a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial”.
13 – Na verdade, não se tendo a Mmª. Juíza do Tribunal “a quo” pronunciado sobre as excepções invocadas, verifica-se que a M. Juíza do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento por omissão de pronúncia, vindo arguir a nulidade da sentença ora recorrida.
14 – A Mmª Juíza do Tribunal “a quo” não apreciou qualquer uma das excepções invocadas pela ora Recorrente, não conhecendo de questões que foi chamada a resolver, não podendo a Recorrente conformar-se com a douta decisão “a quo”, que considera ser nula por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC e artigo 125º do CPPT (nulidade da sentença).
15 – Ocorre, assim, nulidade da sentença do Tribunal “a quo”, por omissão de pronúncia, porque a decisão judicial se absteve de conhecer de uma questão submetida à sua apreciação, sem indicar as razões pelas quais não conhece dela.
II – Relativamente ao erro de julgamento por errada apreciação da prova
16 – Relativamente à alegada caducidade do direito à liquidação de IRC do exercício de 2008, por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade de 4 anos previsto no nº 1 do artigo 45º da LGT, a RFP ora Recorrente contestou também por impugnação, defendendo que não ocorreu caducidade do direito à liquidação.
17 – A douta decisão “a quo”, ao decidir como decidiu, enferma de erro de julgamento, de facto e de direito, por errada apreciação da prova, pelas razões que seguidamente se enunciam:
18 – Com efeito, a Mmª. Juíza do Tribunal “a quo”, relativamente ao vício de violação de lei, por caducidade do direito à liquidação, menciona na sentença: A Impugnante alega que por carta registada datada de 17.08.2012 foi notificada do relatório de inspecção tributária (...). Argumenta que até à presente data a sociedade não foi notificada de qualquer liquidação, pelo que não tendo sido feita validamente a notificação da liquidação por carta registada com aviso de recepção, a mesma é como se não tivesse ocorrido, motivo pelo qual caducou o direito à liquidação do imposto.
19 – O que a RFP ora Recorrente invocou na contestação deduzida foi:
Que em resultado de procedimento inspectivo levado a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária ao exercício de 2008, foi apurado que a sociedade F., Ldª, não cumpriu com o disposto no artigo 64º do CIRC, não tendo efectuado as correcções que se impunham, referentes à diferença entre os valores considerados nas escrituras de compra e venda de duas fracções autónomas e os valores atribuídos na avaliação efectuada pela AT, que alterou o VPT das ditas fracções e cujos valores foram devidamente notificados à sociedade em 30 de Março de 2011 e dos quais não reclamou.
20 – Que, nos termos do artigo 60º da lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60º do Regime Complementar do procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), foi a sociedade F., Ldª notificada para o exercício do direito de audição, sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, através do oficio nº 10762, de 17 de Agosto de 2012, tendo sido também notificada na mesma data e para o mesmo efeito a sócia gerente, ora impugnante, através do oficio nº 10766, direito esse que foi exercido no dia 20 de Agosto de 2012, via e-mail.
21 – Que determina o nº 1 do artigo 38º do Código de procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que: “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões...
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