Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal Central Administrativo, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 00774/16.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-01-19)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2023
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
"A...., Lda.", inconformada com a sentença proferida em 2021-04-06 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto as liquidações adicionais de IVA referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 e correspondentes liquidações de juros compensatórios, no valor total de EUR 1.165.456,69, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
III - CONCLUSÕES:
A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 774/16.7BEAVR do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente improcedente o pedido formulado pelo Sujeito passivo, que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação adicional de IVA, decorrentes de correcções por métodos directos e indirectos promovidas pela AT, relativos aos períodos de tributação de 2011, 2012 e 2013.
B) A AT procedeu a correcções meramente aritméticas, consistentes na falta de liquidação de IVA, por omissão de facturação e, consequente omissão de vendas, assentes em alegadas irregularidades e incongruências relacionadas com as guias de transporte (GT) emitidas para clientes indeterminados, resultantes de:
Período de tributação de 2011
i) “Da análise às GT emitidas a clientes indeterminados no ano de 2011 e às facturas apresentadas como tendo sido emitidas em resultado daquelas guias, efectuada através das 2ªs vias dos documentos e das informações da base de dados recolhida na sede da sociedade em 12/03/2014, conjugada com as informações prestadas pelo sujeito passivo e pela sua cliente, AA, que referiu nunca lhe ter sido apresentado/mostrado qualquer artigo da marca "V" no seu estabelecimento (...)”
ii) Reentrada dos bens em armazém - “Não foi apresentada qualquer prova de que os bens constantes nas referidas GT reentraram no armazém da "A...., Lda."”.
iii) Artigos nas GT de mostruário em quantidade superior à unidade -”Nas GT nºs ..54 e ..34, ambas com a inscrição “Todo Este Artigo se Destina a Mostruário” (anexo nº 38), existem artigos cuja quantidade é superior à unidade”
iv) Artigos na GT destinados a venda em quantidade superior à alegadamente facturada e artigos facturados que não constavam da GT
“A GT nº ..31, apresenta a inscrição de “Todo Este Artigo se Destina a Vendas”, tendo sido apenas apresentada a factura FA1 nº ..7 como tendo sido emitida em resultado da mostra dos artigos constantes na guia (anexo nº 39), encontrando-se em falta o destino dado aos restantes artigos constantes na GT”.
“Verificou-se ainda que, para além de a factura não fazer qualquer referência à guia, integra 9 artigos que não constam na GT e a cliente informou-nos nunca lhe foram apresentados artigos da marca "V" no seu estabelecimento.”
v) Artigos constantes de GT destinados a venda para os quais não foi apresentado comprovativo do destino final dos bens - “A GT nº..78 (anexo nº 40), apresenta a inscrição de “Todo Este Artigo se Destina a Vendas” e não foi apresentado qualquer documento comprovativo do destino final dos bens”.
Período de tributação de 2012
vi) GT relativas a alegado artigo para mostruário - “(...) relativamente às GT emitidas a clientes indeterminados com indicação de artigo de mostruário mas que serviram para transportar mais de uma unidade de cada artigo diferente, foi elaborado mapa resumo com identificação das mesmas (anexo nº 42), através do qual é possível verificar que se encontra em falta a emissão de documentos de facturação relativos à venda de artigos no valor total de € 141.577,19 (valor líquido dos descontos mencionados nas próprias GT) e consequente falta de liquidação de IVA no total de € 32.562,75 (...)”
“(...) as variações de preços e descontos reforçam que estas GT respeitam a vendas de artigos efetuadas a clientes perfeitamente conhecidos, cuja identificação foi intencionalmente omitida pela "A...., Lda." de forma a não declarar a venda, onde as oscilações de preço e de descontos verificados resultam das diferentes condições comerciais acordadas entre a "A...., Lda." e os clientes.”
vii) GT relativas a artigo para venda sem emissão de quaisquer facturas - “No que respeita às GT, emitidas a clientes indeterminados com a informação de que os artigos se destinam a venda ou sem qualquer informação, segundo informação da "A...., Lda.", não foi emitida qualquer factura, foi elaborado mapa resumo com a sua identificação (...)”
“Dá análise às linhas de todas as GT acima identificadas (anexo nº 45), é possível verificar que, [...], para o mesmo artigo são apresentados preços diferentes que podem ou não beneficiar de descontos variável (5% ou 10%). Estas variações não apresentam qualquer lógica temporal verificando-se mesmo que na maioria das vezes é o preço mais baixo que beneficia adicionalmente do maior desconto.”
viii) GT relativas a artigo para venda com indicação de alegadas facturas delas resultantes - “Relativamente às 57 (cinquenta e sete) GT emitidas a clientes indeterminados com indicação de que os artigos se destinavam à venda, foi elaborado quadro resumo (anexo nº 46) onde, além da sua identificação e quantificação, foram mencionados o(s) número(s) da(s) factura(s) que, segundo a informação da "A...., Lda." em resposta à nossa notificação, foram emitidas em resultado das mesmas.”
Aponta a AT incongruências entre as GT e a transposição das facturas emitidas manualmente para o sistema de facturação informático
ix) GT relativas a artigo para venda – Facturas emitidas directamente no programa de facturação - “(...) através da análise efectuada às linhas destas GT (anexo 50) e às linhas das correspondentes facturas (anexo 51) indicadas pelo sujeito passivo, foram ainda detetadas diversas incongruências que reforçam a conclusão de que estes documentos não têm qualquer relação entre si e que as situações de artigos comuns resultam apenas de mera coincidência”.
x) GT relativas a artigo transportado em viatura do cliente: "R..., Lda." - “Verificou-se a existência de diversas GT emitidas a clientes indeterminados, nas quais foi mencionada a informação de que o transporte dos artigos foi efetuado pela viatura com a matrícula ..-CJ-... (...) à data, era propriedade da empresa cliente da "A...., Lda.", "R..., Lda.", NIF ... (...) Estamos perante a emissão de GT a clientes indeterminados onde, à semelhança do já relatado anteriormente, os artigos respeitam a vendas sem emissão de factura, onde o cliente é conhecido da "A...., Lda." e, na situação em análise, perfeitamente identificável, dado que os bens foram transportados na sua viatura”.
Período de tributação de 2013
xi) Reentrada dos bens em armazém -”Não foi apresentada qualquer prova de que quaisquer dos bens constantes nas referidas GT reentraram no armazém da "A...., Lda.".”
xii) Artigos nas GT de mostruário em quantidade superior à unidade - “Existência de 30 (trinta) GT onde, não obstante constar a indicação de que os artigos se destinavam a mostruário, na mesma guia foram considerados artigos em quantidades superiores à unidade, através da indicação de quantidade superior à unidade diretamente na linha do artigo e/ou através da repetição do mesmo artigo, para o qual é indicada quantidade igual a um na linha do artigo, mas aparecendo o mesmo artigo em mais de uma linha diferente (em regra aparece em linhas não sequenciais).”
xiii) Artigos iguais com preços diferentes nas GT e existência de Artigos nas GT com desconto - “São considerados preços diferentes para artigos iguais mencionados em GT diferentes, não existindo relação temporal na variação.” “Existem GT onde os artigos beneficiam de desconto. Além dos artigos serem mencionados com e sem desconto, também se verificou ao nível das percentagens de descontos praticadas para o mesmo artigo”.
xiv) Artigos constantes de GT destinados a venda sem emissão de factura -”Existência de 30 (trinta) GT com a menção de que o artigo se destinava a vendas, relativamente às quais não foi emitida qualquer factura”.
xv) Falta de identificação do destino final dos bens das GT globais - “Não foi identificado o destino final dos bens que integram as GT globais e que não constam das facturas manuais emitidas aos clientes.”
xvi) GT relativas a alegado artigo para mostruário - “(...) relativamente às GT, emitidas a clientes indeterminados ou em nome da própria "A...., Lda.", com indicação de artigo de mostruário (...) é possível verificar que se encontra em falta a emissão de documentos de facturação relativos à venda de artigos no valor total € 45.551,05 (...)”
xvii) GT relativas a artigo para venda sem emissão de quaisquer facturas -”Da análise às linhas de todas as GT (anexo nº 58), é possível verificar que, para o mesmo artigo são apresentados preços diferentes que podem ou não beneficiar de desconto variável (5% ou 10%).”Estas variações não apresentam qualquer lógica temporal, oscilando entre preços diferentes e descontos que beneficiam adicionalmente preços já por si só mais baixos.(...) estamos perante vendas de artigos no valor de € 238.151,08, cujas condições comerciais variam em função do cliente, relativamente às quais não foi emitida qualquer factura (...)»
xviii) GT relativas a artigo para venda com indicação de alegadas facturas delas resultantes – “A factura contem artigos que não integram a GT; ou nenhum dos artigos mencionados na factura integram a GT; A factura emitida em programa de facturação apresenta data da carga posterior à data da emissão da factura; Os preços mencionados na factura são diferentes dos preços que constam na GT, quer a comparação seja feita com o preço ou com o preço após desconto.”
C) De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência da...

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