Acórdão nº 00760/12.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03-11-2023

Data de Julgamento03 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão00760/12.6BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA», Autora na acção que intentou contra o Município ... e contra a [SCom01...], S.A. [todos devidamente identificados nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo pela qual, a final e em suma, foi julgada improcedente a acção e absolvidos os Réus dos pedidos contra si formulados [atinente à (i) declaração do direito da Autora a possuir condições similares de acesso à sua habitação às que anteriormente existiam; à (ii) condenação dos Réus a encontrar uma solução para o problema no prazo de 90 dias e cumulativamente, a condenação do presidente da CM de ... e do Conselho de Administração da [SCom01...], IP ou do respectivo presidente no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 40 € por dia de atraso; à (iii) condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extra-contratual no montante de 24.500 €; e (iv) subsidiariamente em relação a ii), à condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização por privação do uso e desvalorização do imóvel, no montante de 186.623,41 €], veio interpor recurso de Apelação.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
Conclusões
a) É recorrida a sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção;
b) A sentença é nula por excesso de pronúncia, na medida em que o tribunal conheceu de factos essenciais que lhe estava vedado, sem mais, conhecer; e sempre por não ter facultado às partes a possibilidade de (i) se pronunciarem sobre a intenção de os incluir na matéria facto e (ii) requererem a produção de prova relativamente a eles;
c) Os factos provados II e JJ foram essenciais para a decisão da causa pois como se refere na fundamentação da sentença, os mesmos foram atendidos para, conjuntamente com outros, se considerar (i) a conduta das rés licita e (ii) que os pressupostos de indemnização pelo sacrífico não se mostravam verificados, nos termos do artigo 16º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro;
d) Os factos provados II e JJ não foram alegados pelas partes nos articulados, não eram o objecto do litígio nem dos temas de prova, tendo resultado meramente da audição das testemunhas em audiência de julgamento;
e) Sendo factos essenciais, impõe o artigo 5º, nº1 do CPC que os mesmos devem ser alegados pelas partes, o que não aconteceu;
f) Mesmo que se considerasse serem factos complementares ou concretizadores, nos termos do artigo 5º, nº2, al. b) do CPC, deveria o tribunal ter facultado às partes a possibilidade de sobre eles se pronunciar e requerer a produção de prova que entendessem;
g) Sobre esses factos deveria ter recaído a produção de prova pericial, aliás, na linha dos restantes factos julgados e relativos às condições de acesso à habitação da autora, até por se dever considerar insuficiente para a sua prova a mera alegação de testemunha;
h) Ao ter dado como provado os factos II e JJ, sem resultarem de alegação das partes, o tribunal violou o artigo 5º, nº1 do CPC;
i) Por sua vez, se considerados esses factos complementares ou concretizadores, o tribunal violou o artigo 5º, nº2, al. b) do CPC;
j) Há excesso de pronúncia do tribunal; porém, caso se considere não ser uma questão de excesso de pronúncia, há nulidade por violação do artigo 195º, nº1 do CPC;
k) A autora impugna a matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova gravada:


dos factos incorrectamente dados como provados
i) o facto K, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado:
- A prova produzida e referente a este facto – relatório de avaliação imobiliária junto com a pi e depoimentos das testemunhas «BB» e «CC» – não foi considerada pelo tribunal;
Atendendo a esses meios de prova, impõe-se a alteração do facto para a seguinte formulação:
K. O prédio da A. é composto por um terreno com 0,663 há, dotado de algumas benfeitorias e possibilidade de cultivo tradicional em terreno de razoável qualidade, e por duas casas de habitação de boa qualidade, com revestimento dos pavimentos com materiais cerâmicos de boa qualidade e em muito bom estado de conservação, pavimentos revestidos a madeiras nobres, tectos integralmente forrados a madeira, caixilharias/carpintarias em madeira de boa qualidade e em muito bom estado de conservação: uma delas composta por dois quartos, uma cozinha mobilada, uma casa de banho e um lagar, no piso térreo; a outra por um quarto, uma casa de banho, uma cozinha mobilada e uma sala.
- a alteração do facto justifica-se pela circunstância da autora ter formulado pedido de condenação das rés ao pagamento de indemnização por privação de uso e desvalorização do imóvel, e as características deste influírem na possibilidade de utilização do prédio e sua rentabilização.
ii) o facto BB, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado:
- A prova produzida referente a este facto – prova pericial, depoimento da testemunhas «DD», «CC» – foi indevidamente valorada e/ou desconsiderada pelo tribunal.
A sua correcta análise impõe a alteração do facto para a seguinte formulação:
BB. Actualmente, o acesso norte ao Caminho ... só é transitável por carros pequenos, encontrando-se manifestamente mais condicionado porque na zona da curva (fechada) em causa nestes autos existe forte inclinação entre arruamentos e o ângulo da curvatura é agudo, não sendo possível transitar normalmente, obrigando à realização de manobras iterativas.
- a alteração do facto justifica-se pela circunstância de se encontrar em discussão nos autos a questão do deficiente acesso à habitação da autora originado por esta mesma curva, sendo necessário saber se as restrições no direito de acesso e utilização do imóvel, em virtude desse condicionamento, devem ser ou não tutelados pelo direito, atendendo até a critérios de normalidade e segurança na circulação rodoviária.
iii) o facto CC, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado:
- a prova produzida referente a este facto – prova pericial, depoimento prestado pelo sr. perito em audiência de julgamento, depoimento das testemunhas «CC» e «DD» – foi indevidamente valorada e/ou desconsiderada pelo tribunal.
A sua correcta análise impõe a alteração do facto para a seguinte formulação:
CC. Na curva intervencionada, os veículos perdem tracção e derrapam na saída, seja com tempo seco, seja quando o piso está molhado ou com geada.
- a alteração do facto justifica-se pela circunstância de, para analisar o mérito da acção, ser necessário perceber as características da curva que permite o acesso ao Caminho ... e se essa curva impede uma fruição e utilização normal do imóvel [o “gozo standard”].
iv) o facto DD, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado:
- a prova produzida referente a este facto – prova pericial – foi indevidamente analisada e valorada pelo tribunal.
A sua correcta análise impõe a alteração do facto para a seguinte formulação:
DD. Os arruamentos existentes nas imediações têm características idênticas aos arruamentos por onde se faz actualmente o acesso ao prédio da Autora, mas não se existem zonas que concomitantemente tenham ângulos e inclinações idênticas à curva discutida nestes autos, que representa um verdadeiro “nó” para ali transitar ou aceder de automóvel.
- a alteração do facto justifica-se pela circunstância de, constituindo uma das questões nucleares a analisar pelo tribunal a questão da perigosidade e condições de realização da curva, mostrar-se inequívoco que a resposta do sr. perito contende com essas mesmas condições de acesso, pelo que, é relevante a afirmação da existência de um “nó”, por representar uma avaliação técnica, ajuizada e qualificadora do estado grave do local onde se situa a curva.
v) o facto GG, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado:
- a prova produzida referente a este facto – «EE», «FF» e «DD» – foi indevidamente analisada e valorada pelo tribunal.
A sua correcta análise impõe a alteração do facto para a seguinte formulação:
GG. O Caminho ... tem actualmente um pavimento irregular, cresce mato sobre ele e há ainda um muro que desmorona com alguma frequência.
vi) o facto HH, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado:
- a prova produzida referente a este facto – «BB», «FF» e «DD» – foi indevidamente analisada e valorada pelo tribunal.
A sua correcta análise impõe a alteração do facto para a seguinte formulação:
HH. Quando chove, o Caminho ... fica intransitável, tendo a A. e o seu companheiro, pelo menos em uma ocasião em 2018, ficado com o seu veículo aí retido.
- a alteração dos factos GG e HH justifica-se pela circunstância do tribunal ter considerado que estes factos ocorreram ou são reportados a momento anterior à supressão da passagem de nível [o que como demonstrado, não é verdade], e daí ter considerado irrelevante a supressão da passagem de nível e a intervenção realizada na curva.
vii) o facto II, na sua redacção, mostra-se incorrectamente dado como provado:
- a prova produzida referente a este facto – testemunhos de «EE» e «FF» – foi indevidamente analisada e valorada pelo tribunal.
- foi, ademais, indevidamente desconsiderado o depoimento da «BB».
- a correcta análise do depoimento destas testemunhas impõe a eliminação do facto II da matéria dada como provada.
- caso assim não se entenda, e o tribunal considere que o facto está correctamente dado como provado, porque é possível aceder à habitação da autora pelo lado sul do Caminho ..., deve ser aditado um outro facto provado que afirme:
II. O lado sul do Caminho ... tem inclinação, é composto por terra, pedras, vegetação, não sendo facilmente transitável a pé.”
- a análise correcta deste facto impõe-se porque o tribunal considerou que não se verificou uma compressão intolerável do direito da autora de...

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