Acórdão nº 00745/19.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08-04-2022
Data de Julgamento | 08 Abril 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 00745/19.1BEBRG |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
1.1.(...) CLUBE-FUTEBOL, SAD, intentou a presente ação administrativa contra TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R., pedindo a declaração de nulidade parcial do contrato celebrado entre a Autora e o Réu relativo aos serviços de divulgação e publicidade, no jogo da final da Taça de Portugal, e a condenação do Réu a pagar o valor previamente acordado de 55.500,00 € relativos aos serviços prestados pela Autora, acrescida dos respetivos juros de mora, computados à taxa legal e contados desde a interpelação do Réu para cumprimento da prestação até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, em síntese, que o Réu contactou a Autora para adquirir os seus serviços, que consistiam na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respetivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao Réu, ficando acordado entre as partes que o valor da prestação de serviços se traduziria no montante a pagar de €123.000,00, numa única prestação, na data da celebração do contrato.
Porém, em 24/05/2017, quatro dias antes do dia da final da Taça de Portugal da época 2016/2017, o Réu enviou o previamente acordado convite a contratar, identificado com o n.º 54/2017, ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não à Autora, por preço global com IVA de € 67.500,00.
Justificando esta proposta com motivos orçamentais, o Réu propôs à Autora a manutenção do acordo nos seguintes termos: o valor a pagar pelos serviços no jogo a realizar, no dia 28 de maio, manter-se-ia em € 123.000,00, pago em duas prestações; a primeira através do pagamento da aludida quantia de € 67.500,00 (IVA incluído) em sede de execução contratual; a segunda através do pagamento da quantia remanescente mediante nova contratação da Autora para um serviço de divulgação, promoção e publicidade posterior ao evento em causa.
O contrato de aquisição de serviços n.º 54/2017 foi celebrado em 26/05/2017, com o (...) CLUBE-FUTEBOL, do qual resultou o pagamento pela Demandada, da quantia de € 67.500,00 e a emissão da respetiva fatura.
A Autora ficou à espera de novo contrato posterior, pelo valor remanescente de € 55.500,00, o que nunca chegou a acontecer, mesmo após várias interpelações por parte da Autora.
Segundo a Autora, o Réu sabe que celebrou o contrato de aquisição de serviços supra caracterizado consigo e não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que este não foi integralmente cumprido, pelo que é devido o pagamento do valor de € 55.500,00.
1.2. Citado, o Réu contestou a presente ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção invoca que há contradição entre o pedido e a causa de pedir que gera inconcludência bem assim como ilegitimidade substantiva.
Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, e conclui pedindo que por via da pretensa exceção que deduz seja absolvido da instância e que, em todo o caso, se absolva o mesmo do pedido.
1.3. A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da matéria excetiva.
1.4. O Réu apresentou resposta à réplica, tendo a Autora suscitado a inadmissibilidade processual deste articulado, requerendo o respetivo desentranhamento e devolução à apresentante.
1.5. Proferiu-se despacho convidando a Autora à apresentação de nova p.i. que seja “clara e percetível, nomeadamente no que concerne aos factos que alicerçam a causa de pedir, aos concretos pedidos que pretende com identificação objetiva dos factos que põe em crise, bem como no que respeita à identificação das partes, devendo ordenar e juntar devidamente legíveis e percetíveis os documentos que acompanham a petição inicial, tudo com observação integral do disposto no artigo 78.º, n.º2 do CPTA".
1.6. A Autora apresentou nova p.i. na qual formula o seguinte pedido: “(...) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser declarado nulo o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, relativo aos serviços de divulgação e publicidade no jogo da final da Taça de Portugal realizado em 28 de Maio de 2017; b) Ser o Réu condenado a pagar à A. a quantia de 55.500,00€ (IVA incluído) relativo aos serviços prestados; c) Ser o Réu condenado a pagar à A. os juros de mora calculados à taxa legal e contados desde 28 de Maio de 2017 até efetivo e integral pagamento (...)".
1.7. O Réu apresentou nova contestação, na qual se defende por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção invoca a inatendibilidade da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 262.º alínea a), 590.º n.º 6 e 265.º n.º 1 do CPC, alegando que Autora extravasou os limites do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, uma vez que, com a nova petição inicial apresentada, a Autora procedeu à alteração do pedido, na medida em que ampliou o pedido à declaração de nulidade a todo o contrato de prestação de serviços quando anteriormente estava em causa a sua nulidade parcial, assim como aumentou o período temporal quanto ao pedido de juros.
Deduz a exceção da ilegitimidade ativa singular da Autora, invocando que esta pretende beneficiar de contrato celebrado com outrem, pois conforma a relação jurídica como o contrato outorgado entre o (...) CLUBE-FUTEBOL e a Demandada, carecendo, desta forma, de interesse em demandar.
Mais alega existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, visto que, a Autora peticiona a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e simultaneamente o pagamento de € 55.500,00 pelos serviços prestados ao abrigo deste, verificando-se, por isso, uma inconcludência entre o pedido e causa de pedir, ao abrigo do art. 186.º n.º 2 alínea b) do CPC, o que conduz à absolvição da instância do Réu.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato, observa que a sua declaração lhe é favorável. Quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c) pugna pela sua improcedência.
Na defesa por impugnação, questiona os fundamentos do pedido alegados pela Autora no seu todo, asseverando que não há nenhum facto que dê origem a qualquer crédito da Autora por incumprimento de acordo válido.
Aduz que atenta a mudança nos seus órgãos estatutários, os seus atuais membros da comissão executiva desconhecem em absoluto o que se passou ou foi acordado entre os anteriores membros da comissão executiva e a Autora ou o (...) CLUBE-FUTEBOL.
Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.
1.8.A Autora replicou, invocando a improcedência das exceções de inatendibilidade dos pedidos formulados sob as alíneas a) e c) da petição inicial aperfeiçoada, da ilegitimidade ativa, da ineptidão da petição inicial e ainda da exceção perentória de abuso de direito, invocadas em sede de contestação.
1.9. Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou a apresentação de tréplica um ato processualmente inadmissível, fixou-se o valor da causa em € 55.500,00 e julgou-se:
(i) improcedente a invocada inatendibilidade do pedido de declaração de nulidade total do contrato de prestação de serviços em causa e do pagamento de juros moratórios desde a data de 28/05/2017, constantes das alíneas a) e c) do petitório da petição inicial aperfeiçoada.
(ii) procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da Autora relativamente ao pedido constante da alínea a) do petitório, e, em consequência, quanto a este, absolveu-se a Entidade Demandada da instância;
(iii) procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), e, em consequência, quanto a estes, absolveu-se a Entidade Demandada da instância.
1.10. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões:
«1ª) Por requerimento de 20/01/2020, a A. alegou, para além do mais, que “Em abstracto o Réu poderia deduzir Tréplica se se verificassem os respectivos pressupostos legais de admissibilidade (artigo 85º-A nº 6 do CPTA), o que não sucede in casu” e que “Assim, porque legalmente inadmissível o articulado de resposta à Réplica ora apresentado pelo Réu e, ainda que assim não fosse, porque extemporâneo, uma vez que foi apresentado mais de 10 dias após a notificação da Réplica, deverá determinar-se o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu”.
2ª) O tribunal a quo entendeu que “(...) porquanto tal articulado se traduz num desvio em relação ao formalismo seguido na lei, constitui o mesmo um acto processualmente inadmissível”, mas omitiu a decisão de determinar o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu, sendo que tal omissão de pronúncia implica a nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 615º nº 1 alínea d) do CPC).
3ª) Se se entender que o vindo de alegar não constitui fundamento de nulidade da sentença, sempre será de, porque legalmente inadmissível a tréplica, determinar-se o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu.
4ª) O Réu bem sabe que celebrou (verbalmente) o contrato de aquisição de serviços caracterizado na inicial com a A., não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que a A. o cumpriu integralmente, pelo que a relação material controvertida articulada na inicial estabeleceu-se, de facto, entre a A. e o Réu, sendo o (...) CLUBE-FUTEBOL completamente alheio à mesma.
5ª) Também sabe o Réu que foi celebrado entre as partes um único contrato (verbal) e acordado um pagamento também único.
6ª) A formalização do contrato e o pagamento parciais destinaram-se ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não à A., sendo que, a 6 de Junho de 2017, o (...) CLUBE-FUTEBOL, e não a A., emitiu fatura no valor de 67.500,00€, o que tudo sucedeu por iniciativa unilateral do Réu e de acordo com os respectivos interesses, que não os da A., definidos aqueles interesses por quem então o representava.
7ª) A emissão destes documentos não altera a questão de fundo, ou seja, que o Réu...
I- RELATÓRIO
1.1.(...) CLUBE-FUTEBOL, SAD, intentou a presente ação administrativa contra TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R., pedindo a declaração de nulidade parcial do contrato celebrado entre a Autora e o Réu relativo aos serviços de divulgação e publicidade, no jogo da final da Taça de Portugal, e a condenação do Réu a pagar o valor previamente acordado de 55.500,00 € relativos aos serviços prestados pela Autora, acrescida dos respetivos juros de mora, computados à taxa legal e contados desde a interpelação do Réu para cumprimento da prestação até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, em síntese, que o Réu contactou a Autora para adquirir os seus serviços, que consistiam na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respetivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao Réu, ficando acordado entre as partes que o valor da prestação de serviços se traduziria no montante a pagar de €123.000,00, numa única prestação, na data da celebração do contrato.
Porém, em 24/05/2017, quatro dias antes do dia da final da Taça de Portugal da época 2016/2017, o Réu enviou o previamente acordado convite a contratar, identificado com o n.º 54/2017, ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não à Autora, por preço global com IVA de € 67.500,00.
Justificando esta proposta com motivos orçamentais, o Réu propôs à Autora a manutenção do acordo nos seguintes termos: o valor a pagar pelos serviços no jogo a realizar, no dia 28 de maio, manter-se-ia em € 123.000,00, pago em duas prestações; a primeira através do pagamento da aludida quantia de € 67.500,00 (IVA incluído) em sede de execução contratual; a segunda através do pagamento da quantia remanescente mediante nova contratação da Autora para um serviço de divulgação, promoção e publicidade posterior ao evento em causa.
O contrato de aquisição de serviços n.º 54/2017 foi celebrado em 26/05/2017, com o (...) CLUBE-FUTEBOL, do qual resultou o pagamento pela Demandada, da quantia de € 67.500,00 e a emissão da respetiva fatura.
A Autora ficou à espera de novo contrato posterior, pelo valor remanescente de € 55.500,00, o que nunca chegou a acontecer, mesmo após várias interpelações por parte da Autora.
Segundo a Autora, o Réu sabe que celebrou o contrato de aquisição de serviços supra caracterizado consigo e não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que este não foi integralmente cumprido, pelo que é devido o pagamento do valor de € 55.500,00.
1.2. Citado, o Réu contestou a presente ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção invoca que há contradição entre o pedido e a causa de pedir que gera inconcludência bem assim como ilegitimidade substantiva.
Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, e conclui pedindo que por via da pretensa exceção que deduz seja absolvido da instância e que, em todo o caso, se absolva o mesmo do pedido.
1.3. A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da matéria excetiva.
1.4. O Réu apresentou resposta à réplica, tendo a Autora suscitado a inadmissibilidade processual deste articulado, requerendo o respetivo desentranhamento e devolução à apresentante.
1.5. Proferiu-se despacho convidando a Autora à apresentação de nova p.i. que seja “clara e percetível, nomeadamente no que concerne aos factos que alicerçam a causa de pedir, aos concretos pedidos que pretende com identificação objetiva dos factos que põe em crise, bem como no que respeita à identificação das partes, devendo ordenar e juntar devidamente legíveis e percetíveis os documentos que acompanham a petição inicial, tudo com observação integral do disposto no artigo 78.º, n.º2 do CPTA".
1.6. A Autora apresentou nova p.i. na qual formula o seguinte pedido: “(...) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser declarado nulo o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, relativo aos serviços de divulgação e publicidade no jogo da final da Taça de Portugal realizado em 28 de Maio de 2017; b) Ser o Réu condenado a pagar à A. a quantia de 55.500,00€ (IVA incluído) relativo aos serviços prestados; c) Ser o Réu condenado a pagar à A. os juros de mora calculados à taxa legal e contados desde 28 de Maio de 2017 até efetivo e integral pagamento (...)".
1.7. O Réu apresentou nova contestação, na qual se defende por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção invoca a inatendibilidade da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 262.º alínea a), 590.º n.º 6 e 265.º n.º 1 do CPC, alegando que Autora extravasou os limites do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, uma vez que, com a nova petição inicial apresentada, a Autora procedeu à alteração do pedido, na medida em que ampliou o pedido à declaração de nulidade a todo o contrato de prestação de serviços quando anteriormente estava em causa a sua nulidade parcial, assim como aumentou o período temporal quanto ao pedido de juros.
Deduz a exceção da ilegitimidade ativa singular da Autora, invocando que esta pretende beneficiar de contrato celebrado com outrem, pois conforma a relação jurídica como o contrato outorgado entre o (...) CLUBE-FUTEBOL e a Demandada, carecendo, desta forma, de interesse em demandar.
Mais alega existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, visto que, a Autora peticiona a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e simultaneamente o pagamento de € 55.500,00 pelos serviços prestados ao abrigo deste, verificando-se, por isso, uma inconcludência entre o pedido e causa de pedir, ao abrigo do art. 186.º n.º 2 alínea b) do CPC, o que conduz à absolvição da instância do Réu.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato, observa que a sua declaração lhe é favorável. Quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c) pugna pela sua improcedência.
Na defesa por impugnação, questiona os fundamentos do pedido alegados pela Autora no seu todo, asseverando que não há nenhum facto que dê origem a qualquer crédito da Autora por incumprimento de acordo válido.
Aduz que atenta a mudança nos seus órgãos estatutários, os seus atuais membros da comissão executiva desconhecem em absoluto o que se passou ou foi acordado entre os anteriores membros da comissão executiva e a Autora ou o (...) CLUBE-FUTEBOL.
Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.
1.8.A Autora replicou, invocando a improcedência das exceções de inatendibilidade dos pedidos formulados sob as alíneas a) e c) da petição inicial aperfeiçoada, da ilegitimidade ativa, da ineptidão da petição inicial e ainda da exceção perentória de abuso de direito, invocadas em sede de contestação.
1.9. Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou a apresentação de tréplica um ato processualmente inadmissível, fixou-se o valor da causa em € 55.500,00 e julgou-se:
(i) improcedente a invocada inatendibilidade do pedido de declaração de nulidade total do contrato de prestação de serviços em causa e do pagamento de juros moratórios desde a data de 28/05/2017, constantes das alíneas a) e c) do petitório da petição inicial aperfeiçoada.
(ii) procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da Autora relativamente ao pedido constante da alínea a) do petitório, e, em consequência, quanto a este, absolveu-se a Entidade Demandada da instância;
(iii) procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), e, em consequência, quanto a estes, absolveu-se a Entidade Demandada da instância.
1.10. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões:
«1ª) Por requerimento de 20/01/2020, a A. alegou, para além do mais, que “Em abstracto o Réu poderia deduzir Tréplica se se verificassem os respectivos pressupostos legais de admissibilidade (artigo 85º-A nº 6 do CPTA), o que não sucede in casu” e que “Assim, porque legalmente inadmissível o articulado de resposta à Réplica ora apresentado pelo Réu e, ainda que assim não fosse, porque extemporâneo, uma vez que foi apresentado mais de 10 dias após a notificação da Réplica, deverá determinar-se o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu”.
2ª) O tribunal a quo entendeu que “(...) porquanto tal articulado se traduz num desvio em relação ao formalismo seguido na lei, constitui o mesmo um acto processualmente inadmissível”, mas omitiu a decisão de determinar o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu, sendo que tal omissão de pronúncia implica a nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 615º nº 1 alínea d) do CPC).
3ª) Se se entender que o vindo de alegar não constitui fundamento de nulidade da sentença, sempre será de, porque legalmente inadmissível a tréplica, determinar-se o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu.
4ª) O Réu bem sabe que celebrou (verbalmente) o contrato de aquisição de serviços caracterizado na inicial com a A., não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que a A. o cumpriu integralmente, pelo que a relação material controvertida articulada na inicial estabeleceu-se, de facto, entre a A. e o Réu, sendo o (...) CLUBE-FUTEBOL completamente alheio à mesma.
5ª) Também sabe o Réu que foi celebrado entre as partes um único contrato (verbal) e acordado um pagamento também único.
6ª) A formalização do contrato e o pagamento parciais destinaram-se ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não à A., sendo que, a 6 de Junho de 2017, o (...) CLUBE-FUTEBOL, e não a A., emitiu fatura no valor de 67.500,00€, o que tudo sucedeu por iniciativa unilateral do Réu e de acordo com os respectivos interesses, que não os da A., definidos aqueles interesses por quem então o representava.
7ª) A emissão destes documentos não altera a questão de fundo, ou seja, que o Réu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
