Acórdão nº 00724/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12-10-2023
Data de Julgamento | 12 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 00724/13.2BEBRG |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I
Relatório
[SCom01...], LDA., NIF ..., com sede no Lugar ..., ..., interpôs o presente recurso de apelação, inconformada que ficou com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31/01/2022, que julgou improcedente a impugnação das liquidações de IRC e juros compensatórios nºs ...43, ...85, ...61, ...60 relativas aos exercícios de 2008 e 2009, no valor total de 145 294,38 €.
Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«III‐ CONCLUSÕES:
A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 724/13.2BEBRG, U.O. 2, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente o pedido formulado pela Alegante que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, referente aos períodos de tributação de 2002 e 2003 no montante global de € 145.294,38.
B) De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência da impugnação encontra-se ancorada na circunstância de a Impugnante não ter logrado provar: (i) da credibilidade da contabilidade da impugnante; (ii) na circunstância de a Recorrente não ter logrado provar que as facturas nºs 1 e 2, de 30/10/2009 e 30/12/2009, respectivamente, para si emitidas pela sociedade [SCom02...]– UNIPESSOAL, LDA relativas à elaboração de um projecto de restruturação das suas instalações industriais, titulam operações reais, ou seja, foram efectuadas correcções por métodos directos, e ainda, (iii) a factualidade apurada em sede do mesmo procedimento inspectivo à Recorrente, nos termos da qual foram realizadas correcções por métodos indirectos à base tributável de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
D) Na perspectiva da Recorrente, a decisão a quo incorre em erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.
E) Como se demonstrará, uma correcta ponderação da factualidade vertida e provada nos Autos evidencia uma conclusão distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo.
F) Está ainda em causa o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado essencialmente todo os factos constantes no RIT reproduzida a documentação constante dos anexos do processo administrativo apenso aos Autos.
G) Não podendo também a Recorrente deixar de demonstrar que não se pode conformar com o facto de o Tribunal a quo ter dado como não provada a matéria elencada na Sentença que ora se recorre.
H) O princípio da “livre apreciação da prova” não permite a mera arbitrariedade. Funda-se em factores variados, como sejam: a lógica, a experiência, a contradição, a imprecisão, a indefinição, a independência, a razão de ciência, cujos significados nos dispensamos de explanar, face à evidência que dos vocábulos transparece.
I) Como se demonstrará, o Tribunal a quo ao deixar-se conduzir pela teia ardilosamente urdida pela inspecção tributária, entrou em contradição, dando como assente matéria para a qual não foi produzida qualquer prova em sede de inspecção ou de Audiência Contraditória.
J) As conclusões extraídas do exame e leitura do RIT não são confirmadas por qualquer outro elemento de prova e a forma como o relatório de conclusões de acção inspectiva se encontra redigido e elaborado não permite que dele se retire com a segurança necessária as conclusões retiradas pela AT relativamente aos períodos de tributação em apreço.
K) Após análise e ponderação da prova testemunhal e documental (cfr. registos das gravações áudio em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel) dúvidas não subsistem de que não é possível concluir que o sujeito passivo omitiu proveitos de vendas à contabilidade, requerendo-se a reapreciação da prova gravada e da prova documental (art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC ex vi art. 2º, al. e) do CPPT - cfr. Acta: Os depoimentos encontram-se gravados em formato Digital).
L) Em resultado da análise da prova documental e testemunhal não poderá deixar de considerar como provado que o sujeito passivo elidiu todos os indícios que apontavam no sentido da alegada omissão de vendas/proveitos.
ILEGALIDADE DO RECURSO À AVALIAÇÃO POR MÉTODOS INDIRECTOS
M) Após análise e ponderação da prova documental e testemunhal (conforme registos das gravações áudio em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga) dúvidas não subsistem de que sobre estas operações foi produzida prova, não tendo a mesma sido apreciada e valorada pelo Tribunal a quo, requerendo-se a reapreciação da prova gravada e da prova documental (artigo 515º, do CPC ex vi art. 2º, al. e) do CPPT).
N) Não sendo possível concluir que a Recorrente deduziu indevidamente o IVA (SIC) constante da facturação titular dessas prestações de serviços, por terem na sua génese operações simuladas.
O) Em resultado da factualidade emergente dos Autos e da análise da prova documental e testemunhal não poderá deixar de considerar como provado que a Recorrente elidiu todos os indícios que apontavam no sentido da simulação das operações subjacentes às facturas para si emitidas pelo fornecedor [SCom02...]– Unipessoal, Lda.
P) Como se demonstrou todas operações são material, financeira e contabilisticamente verdadeiras, uma vez que as facturas acolhidas pela Recorrente na sua contabilidade e que sustentam a dedução do IVA, correspondem a efectivas aquisições de prestação de serviços.
Q) A não concretização imediata do projecto de reestruturação da unidade fabril ficou a dever-se às dificuldades financeiras da Recorrente, que vinha acumulando prejuízos desde 2004 e entrou em processo de insolvência com plano de recuperação.
R) Sendo inaplicável o conceito de relações especiais entre a Recorrente e o fornecedor de serviços, não tendo a AT apontado qualquer elemento diferenciador nas operações entre os mesmos, nos termos do artigo 63º do CIRC.
S) A AT não invoca nem demonstra que não foram pagos os serviços prestados, mas tão somente que os pagamentos em numerário (através do Caixa) dificultam o controlo e destino dos fluxos financeiros envolvidos.
T) A Recorrente não é responsável por eventuais irregularidades declarativas dos seus fornecedores, não tendo a AT evidenciado, no âmbito dos seus poderes de inquisitório, quaisquer diligências junto do arquitecto sobre a efectiva elaboração do projecto.
ILEGALIDADE DO RECURSO À AVALIAÇÃO POR MÉTODOS INDIRECTOS
U) A AT não estava legitimada a recorrer à avaliação indirecta da matéria tributável sujeita a IVA nos períodos de tributação de 2008 e 2009, porquanto inexistem anomalias que afectem o volume de negócios declarado pela Recorrente nesses anos.
V) No mesmo sentido se pronunciou o Perito do Contribuinte, no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável determinada por métodos indirectos, considerando no seu laudo que a AT não apresenta factos concretos que justifiquem o recurso à avaliação indirecta, nem comprova que a contabilidade da Recorrente não regista a globalidade das operações que conduzem à determinação do resultado tributável.
W) Entendimento que é corroborado pelo Perito Independente no mesmo procedimento de revisão, que após análise de todo o processo emitiu parecer no sentido de que a IT, não terá desenvolvido o acto inspectivo e realizado procedimentos de validação das suas próprias presunções com a profundidade e extensão requerida.
X) No que respeita à conta “Caixa” não pode colher o argumento da AT da realização dos pagamentos das retribuições mensais dos trabalhadores em numerário, porquanto dificuldades económicas e financeiras levaram a Recorrente à apresentação à insolvência com plano de recuperação, conduzindo a que o recurso financeiro disponível fosse o dinheiro em caixa.
Y) Para este efeito, normalmente, no final de cada mês era emitido um cheque da conta particular do sócio AA para reforço do caixa social destinado ao pagamento das remunerações dos trabalhadores e de outras despesas de carácter fixo, sendo assim, os valores globais dos levantamentos necessariamente superiores ao valor total dos recebimentos mensais das remunerações dos trabalhadores.
Z) Não pode ser estabelecida uma correlação directa e exclusiva entre os movimentos na conta Caixa da recorrente e as contas bancárias tituladas pelo sócio AA no Banco 1... e Banco 2..., na medida em que fruto da situação de insolvência, associado à impossibilidade de acesso ao crédito bancário, corporizando uma cenário de graves dificuldades, a Recorrente teve que se socorrer de expedientes legais com vista à realização dos meios monetários indispensáveis para fazer face às necessidades mais prementes e urgentes de tesouraria.
AA) Obrigando a Recorrente a recorrer a fornecedores, clientes e outras entidades, com subsequente endosso das letras aos mesmos, tendo todos os valores monetários resultantes dessas operações cambiárias sido relevados na contabilidade através dos registos na conta Caixa.
BB) A maioria dos movimentos de entrada na conta da Banco 3... – PARTICULAR, N.º ...00, titulada por BB e AA, reflecte entradas oriundas da conta da Banco 3... denominada Massa Insolvente [SCom01...], Lda, devido ao facto de o Administrador da Insolvência, por motivos de saúde, encontrar-se muitas vezes ausente, tendo sido esta a forma encontrada para minimizar o impacto dessas ausências na laboração e gestão da Recorrente.
CC)A diferença de saldos entre a conta no Banco 1... nº .........................0.8, titulada pelo sócio AA e a conta da contabilidade 26.89 Outros Credores e Devedores Diversos, deve-se ao facto de nem todos os movimentos financeiros registados naquela conta terem a sua origem nas operações entabuladas pela Recorrente, podendo os inputs ter uma de três origens, a saber: (i) a actividade da empresa, (ii) a vida pessoal do sócio,...
I
Relatório
[SCom01...], LDA., NIF ..., com sede no Lugar ..., ..., interpôs o presente recurso de apelação, inconformada que ficou com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31/01/2022, que julgou improcedente a impugnação das liquidações de IRC e juros compensatórios nºs ...43, ...85, ...61, ...60 relativas aos exercícios de 2008 e 2009, no valor total de 145 294,38 €.
Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«III‐ CONCLUSÕES:
A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 724/13.2BEBRG, U.O. 2, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente o pedido formulado pela Alegante que aí pugnava pela anulação dos actos de liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, referente aos períodos de tributação de 2002 e 2003 no montante global de € 145.294,38.
B) De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência da impugnação encontra-se ancorada na circunstância de a Impugnante não ter logrado provar: (i) da credibilidade da contabilidade da impugnante; (ii) na circunstância de a Recorrente não ter logrado provar que as facturas nºs 1 e 2, de 30/10/2009 e 30/12/2009, respectivamente, para si emitidas pela sociedade [SCom02...]– UNIPESSOAL, LDA relativas à elaboração de um projecto de restruturação das suas instalações industriais, titulam operações reais, ou seja, foram efectuadas correcções por métodos directos, e ainda, (iii) a factualidade apurada em sede do mesmo procedimento inspectivo à Recorrente, nos termos da qual foram realizadas correcções por métodos indirectos à base tributável de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
D) Na perspectiva da Recorrente, a decisão a quo incorre em erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.
E) Como se demonstrará, uma correcta ponderação da factualidade vertida e provada nos Autos evidencia uma conclusão distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo.
F) Está ainda em causa o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado essencialmente todo os factos constantes no RIT reproduzida a documentação constante dos anexos do processo administrativo apenso aos Autos.
G) Não podendo também a Recorrente deixar de demonstrar que não se pode conformar com o facto de o Tribunal a quo ter dado como não provada a matéria elencada na Sentença que ora se recorre.
H) O princípio da “livre apreciação da prova” não permite a mera arbitrariedade. Funda-se em factores variados, como sejam: a lógica, a experiência, a contradição, a imprecisão, a indefinição, a independência, a razão de ciência, cujos significados nos dispensamos de explanar, face à evidência que dos vocábulos transparece.
I) Como se demonstrará, o Tribunal a quo ao deixar-se conduzir pela teia ardilosamente urdida pela inspecção tributária, entrou em contradição, dando como assente matéria para a qual não foi produzida qualquer prova em sede de inspecção ou de Audiência Contraditória.
J) As conclusões extraídas do exame e leitura do RIT não são confirmadas por qualquer outro elemento de prova e a forma como o relatório de conclusões de acção inspectiva se encontra redigido e elaborado não permite que dele se retire com a segurança necessária as conclusões retiradas pela AT relativamente aos períodos de tributação em apreço.
K) Após análise e ponderação da prova testemunhal e documental (cfr. registos das gravações áudio em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel) dúvidas não subsistem de que não é possível concluir que o sujeito passivo omitiu proveitos de vendas à contabilidade, requerendo-se a reapreciação da prova gravada e da prova documental (art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC ex vi art. 2º, al. e) do CPPT - cfr. Acta: Os depoimentos encontram-se gravados em formato Digital).
L) Em resultado da análise da prova documental e testemunhal não poderá deixar de considerar como provado que o sujeito passivo elidiu todos os indícios que apontavam no sentido da alegada omissão de vendas/proveitos.
ILEGALIDADE DO RECURSO À AVALIAÇÃO POR MÉTODOS INDIRECTOS
M) Após análise e ponderação da prova documental e testemunhal (conforme registos das gravações áudio em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga) dúvidas não subsistem de que sobre estas operações foi produzida prova, não tendo a mesma sido apreciada e valorada pelo Tribunal a quo, requerendo-se a reapreciação da prova gravada e da prova documental (artigo 515º, do CPC ex vi art. 2º, al. e) do CPPT).
N) Não sendo possível concluir que a Recorrente deduziu indevidamente o IVA (SIC) constante da facturação titular dessas prestações de serviços, por terem na sua génese operações simuladas.
O) Em resultado da factualidade emergente dos Autos e da análise da prova documental e testemunhal não poderá deixar de considerar como provado que a Recorrente elidiu todos os indícios que apontavam no sentido da simulação das operações subjacentes às facturas para si emitidas pelo fornecedor [SCom02...]– Unipessoal, Lda.
P) Como se demonstrou todas operações são material, financeira e contabilisticamente verdadeiras, uma vez que as facturas acolhidas pela Recorrente na sua contabilidade e que sustentam a dedução do IVA, correspondem a efectivas aquisições de prestação de serviços.
Q) A não concretização imediata do projecto de reestruturação da unidade fabril ficou a dever-se às dificuldades financeiras da Recorrente, que vinha acumulando prejuízos desde 2004 e entrou em processo de insolvência com plano de recuperação.
R) Sendo inaplicável o conceito de relações especiais entre a Recorrente e o fornecedor de serviços, não tendo a AT apontado qualquer elemento diferenciador nas operações entre os mesmos, nos termos do artigo 63º do CIRC.
S) A AT não invoca nem demonstra que não foram pagos os serviços prestados, mas tão somente que os pagamentos em numerário (através do Caixa) dificultam o controlo e destino dos fluxos financeiros envolvidos.
T) A Recorrente não é responsável por eventuais irregularidades declarativas dos seus fornecedores, não tendo a AT evidenciado, no âmbito dos seus poderes de inquisitório, quaisquer diligências junto do arquitecto sobre a efectiva elaboração do projecto.
ILEGALIDADE DO RECURSO À AVALIAÇÃO POR MÉTODOS INDIRECTOS
U) A AT não estava legitimada a recorrer à avaliação indirecta da matéria tributável sujeita a IVA nos períodos de tributação de 2008 e 2009, porquanto inexistem anomalias que afectem o volume de negócios declarado pela Recorrente nesses anos.
V) No mesmo sentido se pronunciou o Perito do Contribuinte, no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável determinada por métodos indirectos, considerando no seu laudo que a AT não apresenta factos concretos que justifiquem o recurso à avaliação indirecta, nem comprova que a contabilidade da Recorrente não regista a globalidade das operações que conduzem à determinação do resultado tributável.
W) Entendimento que é corroborado pelo Perito Independente no mesmo procedimento de revisão, que após análise de todo o processo emitiu parecer no sentido de que a IT, não terá desenvolvido o acto inspectivo e realizado procedimentos de validação das suas próprias presunções com a profundidade e extensão requerida.
X) No que respeita à conta “Caixa” não pode colher o argumento da AT da realização dos pagamentos das retribuições mensais dos trabalhadores em numerário, porquanto dificuldades económicas e financeiras levaram a Recorrente à apresentação à insolvência com plano de recuperação, conduzindo a que o recurso financeiro disponível fosse o dinheiro em caixa.
Y) Para este efeito, normalmente, no final de cada mês era emitido um cheque da conta particular do sócio AA para reforço do caixa social destinado ao pagamento das remunerações dos trabalhadores e de outras despesas de carácter fixo, sendo assim, os valores globais dos levantamentos necessariamente superiores ao valor total dos recebimentos mensais das remunerações dos trabalhadores.
Z) Não pode ser estabelecida uma correlação directa e exclusiva entre os movimentos na conta Caixa da recorrente e as contas bancárias tituladas pelo sócio AA no Banco 1... e Banco 2..., na medida em que fruto da situação de insolvência, associado à impossibilidade de acesso ao crédito bancário, corporizando uma cenário de graves dificuldades, a Recorrente teve que se socorrer de expedientes legais com vista à realização dos meios monetários indispensáveis para fazer face às necessidades mais prementes e urgentes de tesouraria.
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BB) A maioria dos movimentos de entrada na conta da Banco 3... – PARTICULAR, N.º ...00, titulada por BB e AA, reflecte entradas oriundas da conta da Banco 3... denominada Massa Insolvente [SCom01...], Lda, devido ao facto de o Administrador da Insolvência, por motivos de saúde, encontrar-se muitas vezes ausente, tendo sido esta a forma encontrada para minimizar o impacto dessas ausências na laboração e gestão da Recorrente.
CC)A diferença de saldos entre a conta no Banco 1... nº .........................0.8, titulada pelo sócio AA e a conta da contabilidade 26.89 Outros Credores e Devedores Diversos, deve-se ao facto de nem todos os movimentos financeiros registados naquela conta terem a sua origem nas operações entabuladas pela Recorrente, podendo os inputs ter uma de três origens, a saber: (i) a actividade da empresa, (ii) a vida pessoal do sócio,...
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