Acórdão nº 00717/12.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-06-22

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão00717/12.7BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 13 de Junho de 2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial na qual os Contribuintes e ora recorridos «AA», NIF ..., e «BB», NIF ..., residentes na Avª ..., ..., ..., pediram a anulação do acto administrativo da Senhora Subdirectora geral dos Impostos, que indeferiu o seu recurso hierárquico da decisão de indeferimento do seu pedido de revisão da matéria colectável de IVA e IRS dos anos de 2001 a 2004, fixada por decisão do director do serviço de Finanças no valor global de 172 900,03 €.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
« Concluindo:
I. A douta sentença proferida em 1a Instância é nula por excesso de pronúncia, contradição, violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes e vicio de violação de lei, respectivamente, alíneas d), 2' parte, e c) do n° 1 do art. 6150 do, n° 3 do art. 30 e art. 4°, todos do CPC, n° 2 in fine do art. 95° do CPTA e errónea interpretação dos factos e aplicação do direito.
II. A condenação parcial da aqui recorrente e a decisão de anulação do acto impugnado fundamenta-se, exclusivamente, em vícios não invocados pelos A.
III. As causas de invalidade do acto alegadas pelos A. foram julgadas totalmente improcedentes, tendo o tribunal decidido pronunciando-se sobre causas diversas das alegadas e, consequentemente, incorrido em excesso de pronúncia e violação dos princípios do contraditório, e da igualdade das partes e vicio de violação de lei - d), 2 parte, e c) do n° 1 do art. 615° do, n° 3 do art. 3° e art. 4°, todos do CPC. E isto,
IV. Sem que tenha sido dado cumprimento, ao n° 2 in fine do art. 95° do CPTA.
V. O que constitui nulidade da sentença e determina que, como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3' ed., 2010, "A administração pode recorrer da sentença (...) por forma a não ficar impedida de renovar o acto.", anotação 3 ao art. 95°, pág 639.
VI. À ED não poderia ter sido coarctado o direito de, complementarmente, ser ouvida, no prazo de 10 dias que lhe confere o n°2 do art. 95° do CPTA.
VII. A violação daquele dispositivo, resultou numa decisão surpresa sobre a qual a AT não teve oportunidade de se pronunciar, nem de apresentar qualquer meio de prova. E,
VIII. Sendo certo que o tribunal não pode senão ocupar-se "das questões suscitadas" pelas partes, nos precisos termos do n° 1 do art. 95° do CPTA (e 2a parte do n° 2 do art. 95° do CPTA), a sentença é nula, por excesso de pronúncia.
IX. Acresce que, e sem conceder, a sentença formula uma incorrecta interpretação dos factos, e aplicação do direito.
X. Incorrendo, ainda, em contradição: a fls. 6, 1° e 2° parágrafo, versa e decide assim: "A administração tributária entende que a notificação das notas de fixação do IVA realizada em 13/10/2005, não conferem aos autores o direito a iniciar a contagem do prazo de dedução do pedido de revisão da matéria tributável a partir dessa data, isto é de 14/10/2005. § A administração tributária tem razão."
XI. Porém, anula a decisão da AT, considerando que o pedido de revisão não é extemporâneo!
XII. Mais, tendo já considerado a notificação válida, e, reiterando, a páginas 9 último parágrafo, que "o ato de notificação não pode ser cindido", vem a considera-lo todo ele inválido!
XIII. Ora o acto praticado em 27/09/2005, continha já, todos os elementos que a sentença julga agora em falta, confiram-se as fls. 147 vs, 149, vs e 151 vs e 153 vs.
XIV. A considerar-se o acto não divisível, e sem conceder, sempre os A. teriam àquela data, já, conhecimento do autor do acto, da qualidade em que o praticou e da data, como, de resto, ficou provado nos fundamentos de facto e de direito da sentença, nela previamente expendidos.
XV. Independentemente do envio posterior das notas de fixação em sede de IVA (nas quais se repete o que já consta dos elementos levados anteriormente ao
conhecimento dos contribuintes), os ora recorrentes ficaram desde logo na posse de todos os elementos essenciais e necessários para efeitos de eventual reacção. O envio das notas de fixação em sede de IVA não veio acrescentar nada que justifique que a notificação se deva considerar efectuada apenas aquando da sua recepção para efeitos de eventual recepção. — como, de resto, foi fixado na sentença.
XVI. Naquela notificação foram levados ao conhecimento dos contribuintes a fixação e respectiva fundamentação da decisão de fixação do conjunto dos rendimentos
líquidos por métodos indirectos (nos termos do n° 2 do art. 65° do CIRS), fixação e
respectiva fundamentação da decisão de fixação do IVA por métodos indirectos, nos termos do art. 84° do CIVA, ambas descriminadas por exercícios, impostos, respectivos montantes, respectivo meio de defesa e prazo para efectuar tal pedido, bem como a data, autor do acto e qualidade em que decide.
XVII. E é esta notificação, de 27/09/2005, que determina o início do prazo, que inclui todos os elementos que devem compor o acto, como é evidenciado na fundamentação do recurso hierárquico.
XVIII. Mas, porque lhes convém, os A. apenas afirmam e reiteram, para que pareça verdade, que apenas foram notificados do relatório inspectivo.
XIX. Não concedendo, sempre se dirá que o art. 91° da LGT, apenas determina que é autuado um único procedimento.
XX. Não determina que o sujeito passivo só possa interpor um único pedido de revisão oficiosa!
XXI. Ao invés, o facto de legislador haver sentido a necessidade de estipular, expressamente, que um único procedimento fosse autuado, significa claramente que ainda que deduzidos pelo sujeito passivo, separadamente, diversos pedidos de revisão oficiosa quanto a diferentes tributos e/ou períodos, hão-de ser todos autuados como um só, ou seja, serão os posteriores juntos ao que primeiro for autuado, com proibição expressa de diferentes autuações.
XXII. Donde, nunca a sentença poderia ter julgado anular o acto impugnado no que ao IRS respeita, o que vai invocado apenas a titulo subsidiário.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, com todas as devidas e legais consequências.

Notificados, os Recorridos responderam à alegação.
Concluíram nos seguintes termos:
«I. Vem o recurso interposto pela Ré, da douta sentença proferida, a qual, julgando parcialmente procedente o pedido dos Autores, condenou a R., e ora Recorrente, no pedido de anulação da decisão do recurso hierárquico que indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável por ser extemporâneo. Em consequência, considerou-o tempestivo e revogou a decisão impugnada.
II. Salvo o devido respeito por melhor opinião, consideram os aqui Recorridos que a douta sentença proferida, representa em si uma decisão justa, fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito aos factos.
III. Os aqui Recorridos, tão-somente se consideraram notificados da decisão da fixação da matéria colectável em 13 de Outubro de 2005.
IV. Uma vez que, aquando da notificação em 28 de Setembro de 2005 a mesma não se encontrava completa nem completada.
V. E conforme o entenderam os Recorridos, de igual forma entendeu e julgou o Tribunal a quo, justamente, considerando para tanto que a notificação efectiva da fixação da matéria colectável de IRS e base tributável do IVA, por métodos indirectos - anos de 2001 a 2004 - se dera a 13 de Outubro de 2005 e não, a 28 de Setembro de 2005.
Vi. Assim sendo, o prazo para apresentação do pedido de revisão iniciava-se na data da efectiva e válida notificação - 13 de Outubro de 2005.
VII. Porém, de igual forma não entende a Administração Tributária, alegando que, na indicada notificação datada de 28 de Setembro de 2005. “foram levados ao conhecimento dos contribuintes a fixação e respectiva fundamentação da decisão de fixação do conjunto dos rendimentos líquidos por métodos indirectos (nos termos do n°. 2 do artigo 65° do CIRS), fixação e respectiva fundamentação da decisão de fixação do IVA por métodos indirectos, nos termos do artigo 84° do CIVA, ambas descriminadas por exercícios, impostos, respectivos montantes, respectivo meio de defesa e prazo para efectuar tal pedido, bem como a data, autor do acto e qualidade em que decide’’.
VIII. Afirmação esta completamente desprovida de verdade, ademais, conforme se provara até então, e decidira.
IX. Ficara assente que só em 13 de Outubro de 2005 é que fora recepcionado o acto de fixação da matéria de IVA, pelo que, e de igual forma, só a partir desta data se iniciaria o prazo para apresentar pedido de revisão,
X. Porquanto somente aquando da notificação de todos os actos é que a mesma se considera válida e completa.
XI. Sendo assim, e consequentemente, o pedido de revisão apresentado, tempestivo.
XII. Do alegado excesso de pronúncia da sentença, não alcançam, nem conseguem os aqui Recorridos conceber, a fundamentação para tal argumentação, isto porque, do artigo evocado, designadamente na sua alínea d), 2ª parte do n°. 1 do artigo 615° CPC, pode ler-se: “É nula a sentença quando: (...) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
XIIL O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões das quais não podiam tomar conhecimento porquanto tudo quanto decidiu e julgou - de forma justa - fora suscitado e chamado à demanda.
XIV, Pelo que, deverá, consequentemente improceder todo e qualquer pedido quanto à nulidade do proferido, da sentença, bem como todo o restante.
Termos em que a sentença recorrida deverá manter-se.»

O Tribunal a quo, vista a...

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