Acórdão nº 00717/09.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão00717/09.4BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RElatório
AA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 2013-07-15, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...47 que o Serviço de Finanças de ..., move contra BB, seu marido, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 1999 e 2000 no montante global de EUR 70.228, 14, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Conclusões:
1º Por força da prova testemunhal supra parcialmente transcrita, conjugada com a prova documental - as de fls. 82 a 86, fls. 22 a 31, fls. 32 a 3 7, fls. 69 e 70, fls. 79 e fls. 112 a 115 -, deve este tribunal superior aditar à matéria factual dada como provada os factos constantes do requerimento de oposição judicial, a saber: Os factos constantes dos artigos 3 a 14, 17, 21, 22, 24, 25 e 30 da oposição judicial.
2º E ser revogado por V.ªs Ex.ªs, designadamente, o que o tribunal “a quo” considerou provado como relevante para a decisão da causa, constante como pontos 1 e 2 da parte final da fundamentação de facto da sentença, a fls. 229.
Consequentemente,
3º Por força da prova testemunhal produzida em audiência conjuntamente com a documental, a oponente/recorrente é parte ilegítima, como por si alegado, nos termos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, por ter provado que a suposta dívida (inexistente) aqui em causa, não é da responsabilidade de ambos os cônjugues, nos termos do disposto no n.º 1, alínea d) do art. 1691.º do Código Civil.
4º Resultou provado que não foi (nem poderia ter sido) contraída em proveito comum do casal.
5º O processo executivo que deu origem à sentença de que ora se recorre, é o processo de execução fiscal n.º ...47, do Serviço de Finanças de ..., por supostas dívidas de IVA de 1999 e 2000, no montante global de € 70.228,14.
6º Precisamente neste processo de execução fiscal n.º ...47, o marido (BB) da aqui recorrente, deduziu oposição, foi realizada a audiência de julgamento através da audição das mesmas testemunhas arrolada~ para este processo e demonstrado e provado por sentença judicial que o oponente marido da aqui recorrente fez prova de que, efetivamente, o que originou as liquidações adicionais de IVA em causa foram, os erros praticados na execução da sua contabilidade. Pelo que, não existe IVA, e consequentemente quaisquer juros compensatórios a pagar, pois não se verificaram as alegadas vendas, tendo por esta razão, procedido a oposição.
7º Como V.ªs Ex.ªs podem melhor verificar através da leitura dessa sentença judicial, de fls. 82 a 86, correspondente ao Processo de Oposição n.º ..../06.2BEPNF, do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e que se refere exatamente à mesma execução fiscal da aqui ora recorrente (IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1999 e 2000, no valor de € 70.228, 14).
8º Isto foi a prova da realidade, do que efetivamente aconteceu, da vida concreta dos homens, da questão e decisão de mérito sobre o que na verdade sucedeu.
9º Prova que igualmente foi feita no Processo de Oposição n.º .../10.8BEPNF e no presente processo de oposição.
10º Pois, o que na verdade sucedeu, é que não se verificaram as alegadas vendas, e por isso, não existe IVA nem assim podem existir quaisquer juros compensatórios, e consequentemente nunca este casal poderia ter ficado com qualquer quantia a que se refere este processo executivo, muito menos do valor exorbitante de € 70.228,14, logo e consequentemente, nunca este casal, poderia ter tido qualquer proveito comum ou singular, de algo que na realidade não receberam.
11º A suposta “dívida” apenas existe formalmente ou virtualmente (por ter sido entendido pelo tribunal superior que não poderia ser feita - como na realidade foi - em sede de oposição a prova da má ou errónea liquidação por não apresentação prévia do pedido de revisão da matéria coletável por parte do BB e assim a questão já não poder ser invocada em sede de oposição judicial - cf. fls. 82 a 86 e 22 a 31), mas a sua existência apenas formal não lhe atribuiu o condão de ter sido contraída em proveito comum do casal, se este dela nunca tirou ou podia sequer tirar qualquer tipo de proveito por na realidade a suposta “dívida” ser inexistente.
12º E por isso, resultou, na nossa modesta opinião, cabalmente provado, que o valor a que se refere esta execução, não foi nem nunca poderia ser contraído (por inexistente na verdade na vida deste casal, pois ficou provado que não houve vendas) em proveito comum do casal.
13º Não foi tida em consideração pelo tribunal “a quo” esta prova, e o tribunal “a quo” omitiu o pedido da ora recorrente da parte final de fls. 205 a 207, onde solicita as certidões das sentenças, o que gera a nulidade da sentença de que se recorre por omissão, e que aqui expressamente se arguiu para os devidos efeitos legais.
14 º Prova que resulta até das regras da experiência comum e do normal viver, pois não se vê qual o proveito do casal de valores tão elevados e exorbitantes de IVA (que supostamente teriam ficado com eles), quando sempre levaram e continuam a levar uma vida muito modesta, estando inclusive ambos, nos processos todos em que intervieram, em condições de beneficiarem como beneficiam sempre do apoio judiciário, situação que se aplica a pessoas pobres e carenciadas (cf. decisão junta aos autos e a ele referente de fls. 79 e de fls. 112 a 115 e decisões dos processos de fls. 32 a 37 e fls. 82 a 86 do marido BB e ouçam-se as testemunhas arroladas).
15º Além de que, conforme referiu a 1 ª testemunha, o IVA não é um rendimento do casal e apenas tem a ver com a atividade (bem ou mal) exercida exclusivamente pelo marido e que já vem sendo por ele exercida antes do casamento, e na qual a ora recorrente nunca teve em momento algum qualquer tipo de intervenção, sendo certo ainda, que, se o casamento foi em 24/02/1999 (facto provado) pelo menos o IVA do 1º T de 1999 (cf. fls. 228 da sentença), não seria aplicável como foi ao casal por ser anterior ao casamento.
16º A ora recorrente, não teve anteriormente outro meio para o poder fazer, impugnar os valores inexistentes de IVA, que não seja agora este meio legal, e através dos documentos que juntou e das testemunhas que arrolou.
17º Esta questão é fulcral, também, para sabermos se o conjugue do executado, a ora recorrente, foi citada nos termos do art. 239º do CPPT, por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjugues, ou se pelo contrário, foi ou é citado nos termos do art. 220º do CPPT, por dívidas da responsabilidade de um dos cônjugues.
18º E se pode ou não a ora recorrente, requerer a separação de bens, quer nos termos do art. 220.º, quer do n.º 1 do art. 239.º, ambos do CPPT, ou se apenas tem a qualidade de co-executado, no âmbito deste último normativo.
19º A prova feita de que a dívida não é (nem poderia ser) comum resulta no preenchimento dos requisitos da alínea b) do n.º 1 do art. 204º do CPPT, invocados no seu requerimento da oposição pela oponente ora recorrente. Sem prescindir.
20º E considerando, que a recorrente foi citada para o disposto no n. º 1 do art. 239º do CPPT, na qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, pode ser aplicada a prerrogativa da alínea h) do n.º 1 do art. 204º do CPPT (nomeadamente por forca do art. 664º do CPC, atual n.º 3 do art. 5º do novo código), ou em alternativa, pode agora ainda (após a sua citação para a execução) usar a recorrente o meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, uma vez que nunca teve a possibilidade ou oportunidade de o fazer antes.
Ainda sem prescindir.
21º E como último fundamento, caso os anteriores não vinguem, sempre haverá aqui lugar à convolação da oposição para a forma de processo adequada de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, ou direito à reclamação graciosa e impugnação judicial (artigos 68º e 99º e seguintes do CPPT.), nos termos do n.º 3 do art. 97º da Lei Geral Tributária e n.º 4 do art. 98º do CPPT.
22º Daí que, com o devido respeito e salvo sempre melhor opinião, o tribunal “a quo” faz errónea interpretação da prova testemunhal ouvida em tribunal e dos documentos juntos aos autos, incorrendo assim, nomeadamente, em erro de julgamento.
23º A sentença de que se recorre, violou todos os normativos e legislação referida supra na motivação e conclusões deste recurso.
Termina pedindo:
Devem assim V.ªs. Ex.ªs, revogar a sentença de que se recorre, com as consequências legais, como ato de inteira e sã Justiça.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, há que...

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