Acórdão nº 00713/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão00713/08.9BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório

«AA», contribuinte fiscal n0 ...61, e mulher, «BB», contribuinte fiscal n.° ...43, residentes na Rua ..., rés-do-chão, ..., interpuseram o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 12 de Outubro de 2010, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel Porto, que julgou improcedente a impugnação que apresentaram relativamente às liquidações adicional de IRS do ano de 2004 e dos juros compensatórios, nos valores de, respectivamente 11 515,06 € e 1 658,55 €

Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as CONCLUSÕES:
. Da Decisão Atempada
1 - Determino o art. 113" do CPPT que o juiz pode conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos podidos deduzidos.
2 - Contudo, só é possível caso o estado do processo permite conhecer Imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas, sempre que a questão seja apenas de direito, ou, sendo de direito e de Facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão segura, segundo as várias soluções possíveis de direito e não apenas tendo em vista a perfilhada pelo juiz da causa.
3 - No coso sub Judice, entendeu o Meritíssimo Juiz ad quo (SIC) que estavam reunidos todos os elementos de facto para ume decisão segura, tendo considerado como assentes dos factos acima descritos.
Acontece que,
4- O Meritíssimo Juiz ad quo não deu corno assente o seguinte facto; "O montante recebido destinou-se exclusivamente ao pagamento da indemnização por antiguidade e desvinculação à empresa, não constituindo em nenhum momento outra forma de pagamento de uma remuneração de trabalho dependente por liquidar ou qualquer outro tipo de prémio por receber de forma a evitar essa tributação", vertido nos arts 40° e 41 da impugnação judicial
5 - E, tal facto, salvo melhor entendimento, é importante para a solução do direito proposta pelos impugnantes, nomeadamente quanto a interpretação restritiva que deva ser feita ao art. 2º n° 4 2ª parte e nº 10 do CIRS.
6 - O Meritíssimo Juiz ad quo ao proferir sentença sem dar relevância ao facto em causa não teve em atenção as várias soluções de direito que se lhe depararam e de haver necessidade para uma delas averiguar matéria factual não constante nos factos de relevo para a boa decisão da causa.
7 - Pelo que, deveriam os autos terem prosseguido para a fixação de toda a matéria relevante, ou seja, deveriam prosseguir para que constasse na matéria factual, como controvertida ou assente, o facto acima descrito.
8 - Certo é que, se assim o entender, pode o Tribunal ad quem considerar assente esse facto, e aditar o mesmo à matéria relevante e pronunciar-se sobre a impugnação judicial.
9 - Pois, o Tribunal a quo julgou provada toda matéria de facto alegada por provada, sem recurso a audiência de julgamento, com base na analise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, que não foram impugnados, e bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes, que não tendo sido impugnados, também, são corroborados pelos documentos juntos aos autos.
Da ilegalidade do procedimento da audição prévia
10 - Os impugnantes exerceram, atempadamente, o seu direito de audição prévia, invocando, em suma, a caducidade da liquidação e a Inexistência do facto gerador do imposto adicional. Sucede que,
11 - Exara-se do despacho final da audição prévia - conclusão - que a administração tributaria não procedeu a análise conjunta dos factos alegados pelos Impugnantes, não procedeu a audição das testemunhas, nem fez uma apreciação critica sobre os documentos juntos.
12 - A administração fiscal fez tábua rasa aos factos alegados, limitando-se a proferir decisão já, anteriormente, tomada aquando d© notificação dos Impugnantes para o exercício do direito de audição prévia.
13 - A administração tributária não considerou assentes os factos alegados, mas não se coibiu de proferir decisão.
14 - A administração tributária proferiu, assim, uma decisão sem ter tido em conta as várias soluções de direito que se lhe depararam e de haver necessidade para uma delas averiguar matéria factual não constante nos factos de relevo para a boa decisão da causa.
15 - Pelo que, deveria o procedimento de audição previa ter prosseguido para apreciação da prova apresentada.
16 - A omissão de tal acto constituí uma preterição de uma formalidade essencial - ausência de produção de prova requerida em vista da proclamação da Inexistência do i facto jurídico gerador de imposto, consubstanciando uma clara violação do princípio da participação, da fundamentação e da audição, cfr. art. 267° da CRP e arts. 60° da LGT 1 e 100° do CPA, que determina a anulabilidade do despacho de conclusão do procedimento de audição prévia – art. 133 2 al. d) do CPA.
Do Vicio de Violação da Liquidação Impugnada
17 - Nas situações de recebimento de indemnização por extinção do contrato de trabalho, o legislador estabeleceu uma não sujeição de tributação, ainda com um limite máximo (correspondente a uma vez e meio o valor médio mensal multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade),
13 - por um lado, por entender que o montante indemnizatório será necessário ao trabalhador para assegurar a sua subsistência durante o período de desemprego, e
19 - por outro, que o recebimento de tal soma, em geral avultada, terá um efeito disparador sobre a taxa de imposto - o rendimento obtido nesse ano será excepcionalmente elevado, pelo que resultará tributado a taxas elevadas dada a progressividade do tributo.
2G - Todavia, essa não tributação desaparece quando o trabalhador integra novamente os quadros da sua anterior entidade patronal o numa empresa do grupo dessa, independentemente do vinculo, no prazo de 24 meses, com o fim único de evitar que o rendimento de trabalho dependente (remunerações antigas / prémios / etc.) seja objecto de isenção por via desse expediente (norma anti-abuso).
21 - Ora, essa limitação Imposta, com um fim “anti-abuso", viola de forma grosseira os princípios constitucionais de liberdade de escolha de profissão e do direito ao trabalho, previstos nos arts. 47° e 58° da CRP, nos termos do qual todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho e de trabalhar.
22-0 direito ao trabalho é o primeiro dos direitos económicos, sociais e culturais encontra-se na mesma posição quo se encontra o direito a vida no quadro dos direitos, liberdades e garantias.
23 - O direito ao trabalho consiste, principalmente, no direito de obter emprego ou exercer uma actividade profissional, sendo, nesta perspectiva, reconhecido ao cidadão um direito a uma acção ou prestação do Estado que constitui uma verdadeira obrigação constitucional de actuar no sentido de aquela pretensão obtenha satisfação efectiva.
24 - Essa liberdade de escolha e ao direito ao trabalho só pode ser restrita em nome do interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade de trabalho do trabalhador.
25 - Tais restrições, de carácter excepcional, consubstanciam-se somente quanto aos limites mínimos de condições de trabalho, designadamente que retribuição, condição de higiene e segurança, duração dc horas de trabalho, repouso, ferias, protecção das mulheres durante a gravidez e após o parto e não qualquer outra.
26 - Pelo que, não é de admitir que uma norma fiscal possa condicionar temporariamente um cidadão a trabalhar, sob pena de pagar imposto por querer trabalhar.
27 - O interesse colectivo não justifica tal imposição. Tão pouco, justifica tal imposição no caso em que não haja qualquer conduta infractora do cidadão, nem tentativa de elisão fiscal.
Donde;
28 - Configurando as normas previstas nos art. 2º n° 4 2ª parte e nº 10 do CIRS como umas normas limitadoras da escolha da liberdade de profissão a ao direito ao 1 trabalho, ao retirar ao trabalhador a escolha de todo um leque de empresas do grupo onde ; poderia trabalhar, leque esse cada vez maior nos dias de hoje atenta à conhecida globalização e fusões de empresa, sob pena de pagar IRS sobre a indemnização de antiguidade recebida pela sua anterior entidade patronal, e não sendo tais normas impostas em nome do interesse colectivo ou da capacidade de trabalho do trabalhador, deverão as mesmas serem consideradas inconstitucionais por violar os arts 47° e 58° da CRP; inconstitucionalidade material oportunamente arguida.
29 - Consequentemente não deverão tais normas anti-abuso constantes no CIRS serem aplicáveis, ou, em via subsidiária, deverão as mesmas serem interpretadas de forma restritiva de modo a conferir ao contribuinte o direito de poder ilidir a presunção legal nela inserta.
30 Ou seja, dar a possibilidade ao sujeito passivo demonstrar junto da administração tributária que montante recebido foi liquidado para o pagamento da indemnização da sua antiguidade e não para pagamento de quaisquer outros rendimentos prémios relativos â sua actividade laboral.
31 - E, uma vez demonstrado tal facto, o contribuinte não deverá ser limitado na escolha do trabalho, nem onerado com o pagamento de IRS adicional por querer trabalhar.
32 - Provando-se tal facto, o fim visado com o norma anti-abuso deixa de ter qualquer sentido uma vez que foi demonstrado que não houve elisão fiscal.
33 - O art. 2° n° 4, 2ª parte e n° 10 do CIRS deverá ser interpretado na seguinte forma: “Uma vez demonstrado que montante recebido destinou-se ao pagamento da indemnização da sua antiguidade e não para o pagamento dc quaisquer outros rendimentos prémios relativos à sua actividade laboral, o contribuinte não deverá ser, limitado na escolha do trabalho e ao direito ao trabalho, nem onerado com o pagamento de IRS adicional por querer trabalhar....

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