Acórdão nº 00712/18.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Ano2023
Número Acordão00712/18.2BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

«X, Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou caducado o direito de deduzir a impugnação judicial que havia sido interposta contra a liquidação do ano de 2014, por entender que a sentença viola ou faz errada interpretação do disposto no art.º 90.º n.º 1, al b) e n.º 12 do CIRC, art.º 75.º da LGT e art.º 59.º do CPPT.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
CONCLUSÕES
20º
Não se verifica, no caso em apreço, a exceção de caducidade do direito de ação, defendida pela representação da Fazenda Pública, pela simples razão de que estava em curso um procedimento administrativo de liquidação iniciado pela apresentação da declaração mod. 22 de IRC;
21º
O Processo Administrativo, organizado nos termos do art.º 111 do CPPT não fornece todos os elementos para a completa apreciação casuística dos factos, nomeadamente:
22º
A apresentação de declaração modelo 22 de IRC que deu início a um procedimento tributário, que a Autoridade Tributária tinha a obrigação de relevar e proceder à respetiva liquidação, até em obediência ao princípio da decisão a que se refere o art.º 56º da LGT, sem prejuízo, do seu posterior controlo;
23º
A apresentação de reclamação graciosa, solicitando a liquidação da aludida declaração modelo 22;
24º
Acresce que, da abertura de procedimento inspetivo para efetuar o controlo do conteúdo da declaração modelo 22, nada se apurou em contrário;
25º
Ora, gozando aquela declaração da presunção de verdade, a Autoridade Tributária só tinha que proceder à liquidação com base nos elementos nela constantes e não como se decidiu pela manutenção da liquidação por nada se ter apurado, invertendo indevidamente, o ónus da prova e contrariando o que vem estatuído no art.º 75º da LGT;
26º
Mantendo-se válidos os restantes fundamentos vertidos na sua petição inicial, espera e requer, com o douto suprimento de V. Exª., que a decisão que reconheceu verificada a exceção de caducidade do direito de ação seja reapreciada, reconhecendo-se razão à impugnante, pelo facto de estar em curso procedimento tributário que apenas terminou com a decisão administrativa que validou as conclusões do procedimento inspetivo, assim se fazendo a esperada
JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se ocorre a caducidade do direito de deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 2014.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
IV. FUNDAMENTAÇÃO
IV.1 De facto
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira liquidou, oficiosamente, em nome da Impugnante, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas relativo ao ano de 2014, no montante de EUR 7.148,31, por não ter sido apresentada, atempadamente, a declaração modelo 22 - (cfr. art.º 5.º da petição inicial e doc. 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B) A liquidação referida em A), foi emitida em 27/01/2016 e detinha como data limite de pagamento o dia 08/04/2016 - (cfr. doc. 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C) A liquidação referida em A) foi notificada à Impugnante em 08/03/2016 Via CTT - (cfr....

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