Acórdão nº 00708/20.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão00708/20.4BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I. RELATÓRIO
1. AA, residente na Rua ..., Porto, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 29 de Março de 2022, que julgou improcedente a acção administrativa, intentada contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES e MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde peticionava a anulação do ato de indeferimento da Coordenadora da Área de Cadastro da Caixa Geral de Aposentações que lhe foi notificado em 13 de dezembro de 2019 e a condenação dos Réus à adopção dos actos e operações necessárias à manutenção do AA. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi inscrito na Segurança Social (Outubro de 2013), indicando ainda como contrainteressado o Instituto da Segurança Social.
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2. No final das suas alegações, o A/Recorrente AA formulou as seguintes proposições conclusivas:
1. A Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, concebe e define pela primeira vez o regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efetiva e integrada. Distingue as responsabilidades do âmbito laborai das relativas à proteção social e cumpre, ainda, o imperativo legal da realização da convergência do RPSFP com o RGSS, prevista na Constituição da República Portuguesa e nas sucessivas leis de bases da segurança social (LBSS).
2. A referida Lei define, pela primeira vez, a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente de a modalidade de relação jurídica de emprego público ser a nomeação ou o contrato, através da integração em dois regimes:
Regime Geral de Segurança Social – RGSS
Regime de Proteção Social Convergente – RPSC
3. Com a definição da proteção social mantêm-se, integralmente, todos os direitos e benefícios sociais que integravam o anterior regime de proteção social da função pública (RPSFP), designadamente no âmbito da saúde e da ação social complementar.
4. A Lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (cfr. Artigo 32º alterado pela Lei nº 10/2009, de 10 de Março).
5. Nos termos dos Artigos 6º e 7º da Lei nº 4/2009, só são integrados no RGSS, os trabalhadores que foram admitidos como funcionários ou agentes a partir de 2006/01/01, bem como outros trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público foi constituída com a entidade empregadora até 2005/12/31 e que já estavam inscritos no RGSS em todas as eventualidades, o que não era o caso do aqui Recorrente.
6. Assim, nos termos dos Artigos 6º e 11º, só os trabalhadores que foram admitidos como funcionários e agente/trabalhador com contrato individual de trabalho inscritos na CGA, até 2005/12/31, não enquadrados no RGSS, como era o caso do aqui Recorrente, mantinham o direito à inscrição na CGA.
7. A norma do Artigo 2º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, refere-se apenas ao pessoal que “inicie funções, proibindo a entrada de novos subscritores”, passando a CGA a estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular da relação jurídica pública, que não é a situação do aqui Recorrente.
8. Assim, passou a aplicar-se o regime da Segurança Social aos funcionários e agentes que “iniciem” funções a partir de 2006/01/01, ou seja, aplica-se este regime aos “trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção (CA), de 2014/03/06, Proc. nº 889/13-11.
9. Acresce que o Artigo 22º do Estatuto da Aposentação determina que “só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente (sublinhado nosso) o exercício do seu cargo assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção (CA), de 2014/03/06, Proc. nº 889/13-11.
10. Por outro lado, a norma do Artigo 15º da Lei 4/2009, de 29/01 apenas é aplicável aos trabalhadores que à data da entrada em vigor dessa lei sejam titulares de relação jurídica de emprego público constituída até 2005/12/31, que era o caso do aqui Recorrente.
11. Neste sentido, também o Parecer da Provedoria da Justiça refere na pág. 4: “Efetivamente, no seu artigo 15.º, determina-se que os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente não perdem a qualidade de beneficiários deste regime quando vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade.
Note-se que a mudança da modalidade de vinculação envolve necessariamente um novo título jurídico, seja a celebração de um novo contrato de trabalho em funções públicas (quando um contrato por tempo indeterminado suceda a um contrato a termo certo ou a uma nomeação, por exemplo), seja a emissão de um ato administrativo de nomeação.
Se a norma em causa qualifica estas situações como de mera alteração da relação jurídica de emprego público insuscetível de determinar a perda da qualidade beneficiário do regime de proteção social convergente, então não poderá deixar de se considerar integrado no mesmo grupo de situações a celebração sucessiva de contratos a termo.
E caso se entenda que este regime contradiz o disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, quanto à manutenção do regime de proteção social convergente e, portanto, quanto à conservação da inscrição na CGA, deve ter-se por prevalecente a Lei 4/2009, de 29 de janeiro, porque posterior.
Também a jurisprudência que vem sendo proferida sobre o assunto tem defendido ser de reconhecer aos interessados a manutenção do direito de inscrição na CGA. Por exemplo, em acórdão recente, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que «(...) limitando-se o associado do Recorrente a transitar de uma entidade para outra dentro da Administração pública, a que correspondia direito de inscrição antes de 2006, afirmar que está a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do art. 2º da Lei nº 60/2005, afigura-se uma interpretação que não cabe na letra do preceito, que apenas proíbe a inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem (ex novo) funções, nem na razão de ser do mesmo».”
12. Razão pela qual o Recorrente não se conforma com o facto de ter sido inscrito no regime geral da Segurança Social, porquanto tal decisão viola os Artigos 15º e 11º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, impedindo o Recorrente de se manter no regime de proteção social convergente.
13. A Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, veio definir a prestação social dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
14. Nos termos do Artigo 7º, al. a), da Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, passaram a integrar o regime de segurança social os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 2006/01/01.
15. Aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade da vinculação, constituída até 2005/12/31, não abrangidos pela al. b), do Artigo 7º do referido diploma legal, aplica-se o regime de proteção social convergente nos termos previstos no Artigo 11º da Lei 4/2009;
16. Sendo que, por força do Artigo 15º da referida Lei, mantêm-se abrangidos por este regime (proteção social convergente) os trabalhadores previstos na cláusula anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança de modalidade de vinculação.
17. O facto de os contratos realizados não serem todos seguidos não impede que o recorrente deixe de ser subscritor da CGA e passe para a segurança social.
18. Nesta conformidade, os docentes que estavam contratados em 2009/08/31 e efetuaram descontos para a CGA, não perderam a qualidade de beneficiários do regime de proteção social convergente.
19. Reunindo o Recorrente as condições do ponto anterior, tem direito a manter a qualidade de subscritor da CGA, sendo os atos que determinaram a anulação da sua inscrição e indeferiu a sua reinscrição ilícitos.
20. Ou seja, a redação da Lei (Artigo 15º, nº 2 da Lei 4/2009) é clara pois determina que, mesmo os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público que “independentemente da modalidade de vinculação” vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente (entre outros) por mudança da modalidade de vinculação ou aplicação de instrumento de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de proteção social convergente.
21. Assim, o legislador pretendeu manter abrangidos pelo regime de proteção social convergente todos os docentes contratados em 2009/08/31 e que efetuaram descontos para a CGA.
22. O Recorrente sente-se, por isso, prejudicado, pois foi impedido de manter o regime de proteção social convergente, obrigando-a a passar a contribuir para o regime geral da Segurança Social.
23. Assim, não se conforma o Recorrente com a recusa/omissão da sua reinscrição na CGA, porquanto viola os Artigos 15º e 11º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, impedindo o Recorrente de se manter no regime de proteção social convergente.
24. Aliás a maioria da jurisprudência actual defende o que é defendido pelo aqui recorrente, ou seja a continuidade da sua inscrição na CGA, nomeadamente: Acórdão TCA Norte 8271/21.6BEBRG-A; Acórdão TCA Norte processo 1974/20.0BEBRG, Acórdão do TCA Norte no processo 99/21.6BEBRG, Acórdão TCA Norte no processo 1771/17.0BEPRT, Acórdão STA no processo 0889/13; acórdão TCA norte no processo 496/20.4BEPNF, além de várias sentenças de 1ª instância”..
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3. Notificadas as alegações de recurso, supra sumariadas nas suas...

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