Acórdão nº 00705/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-04-08

Data de Julgamento08 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão00705/18.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . “G---, L. da" com sede na Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 17 de Setembro de 2019, que, na acção administrativa, onde peticionava a anulação da decisão do Sr. Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do Proc. 1158/ME/13, absolveu da instância por intempestividade o “INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP”.
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Nas suas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A) O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação invocada pelo Réu no âmbito da ação administrativa intentada pela Recorrente, na qual se peticionou a anulação do ato administrativo da autoria do Exmo. Senhor Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do processo n.º 1158/ME/13, e manutenção do apoio financeiro concedido à Autora relativo à Medida Estímulo 2013, bem como a condenação do Réu à devolução do valor do estímulo de € 2.095,20 que entretanto a Autora foi obrigada a devolver e a condenação do Réu a pagar as restantes prestações da referida medida.
B) Entendeu o Tribunal a quo que se verifica a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual traduzido na propositura da ação administrativa que deu origem aos presentes autos, tendo absolvido o Réu da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea k) do CPTA.
C) Sustenta o Tribunal a quo que, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º, do CPTA, o prazo para intentar ação administrativa se esgotou antes da data de entrada da petição inicial, porquanto, não obstante a interposição do recurso hierárquico (em 07.02.2017) suspender a contagem do prazo da ação administrativa, tal suspensão cessa com o termo do prazo para decidir o referido recurso, que é de 30 dias e ocorreu em 24.03.2017, tendo a petição inicial dado entrada em 22.03.2018.
D) De acordo com a sentença recorrida este recurso hierárquico não carecia de qualquer remessa, por ter sido apresentado diretamente junto do superior hierárquico indicado pela Entidade Demandada (não se aplicando a dilação de 15 dias).
E) O entendimento vertido na sentença recorrida colide com o princípio do acesso ao direito consagrado pelo artigo 20.º da CRP.
F) A notificação do ato administrativo impugnado é irregular, por informação incompleta quanto aos meios de reação ao dispor do particular.
G) Sendo irregular a notificação do ato administrativo, o mesmo afigura-se ineficaz, não tendo tido início o prazo dos respetivos meios de reação.
H) Na contagem da suspensão prevista no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, ao prazo de 30 dias para decidir o recurso hierárquico há que aditar o prazo de 15 dias para a remessa do mesmo ao órgão competente para a sua decisão, ainda que o recurso hierárquico seja interposto diretamente junto do superior hierárquico como sucedeu in casu por indicação nesse sentido da Administração.
I) De qualquer forma, não sendo a remessa do recurso à entidade competente para a decisão notificada ao particular – como não foi no caso em apreço – a suspensão do prazo da ação administrativa nos termos do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA apenas cessa com a notificação da decisão sobre a impugnação administrativa".
J) A Recorrente não foi notificada da decisão sobre a impugnação administrativa uma vez que o recurso hierárquico não chegou a ser objeto de decisão expressa e devidamente notificada, pelo que, aquando da entrada da petição inicial, em 22.03.2018, o prazo para intentar ação administrativa estava ainda suspenso e esta afigura-se tempestiva.
K) A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por Acórdão que conheça a questão de mérito nos termos do artigo 149.º, n.º 3 do CPTA, com as demais consequências legais".
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E termina "... deverá o presente recurso Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por
provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que conheça a questão de mérito e:
a) anule o despacho do Exmo. Senhor Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do processo n.º 1158/ME/13, mantendo o apoio financeiro concedido à Autora relativo à Medida Estímulo 2013;
b) condene o Réu à devolução do valor do estímulo de € 2.095,20 que, entretanto, a Autora foi obrigada a devolver e pagar as restantes prestações da referida medida; com as demais consequências legais.
SEM PREJUÍZO,
c) caso se entenda pela convolação do presente Recurso em Reclamação para a Conferência do Tribunal de 1.ª Instância, deve a mesma ser julgada procedente, revogando-se o Saneador – Sentença, com as consequências legais".
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP, apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:
"i. Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador-Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 17 de setembro de 2019, que julgou procedente a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu o Réu da instância, considerando a Recorrente a mesma padece de erro de julgamento, por errada aplicação do direito.
ii. Alega a recorrente que a notificação do ato administrativo se afigura irregular, porque a mesma é omissa quanto ao prazo legal para a decisão do recurso hierárquico, donde, compromete as garantias do particular numa fase em que não é obrigatória a constituição de mandatário.
iii. Refuta-se, em absoluto, a tese da Recorrente, que a notificação do ato administrativo se afigura irregular, por ser omissa quanto ao prazo de legal para a decisão do recurso hierárquico, comprometendo as garantias do particular numa fase em que não é obrigatória a constituição de mandatário, porque a mesma respeitou, integralmente, o conteúdo das notificações dos atos administrativos previsto no n.º 2 do artigo 114º do CPA.
iv. No caso em apreço, não cominando a lei que os meios de impugnação são necessários, a reclamação e o recurso hierárquico apresentados pela Recorrente são facultativos, estando, portanto, dispensada a Administração de indicar o órgão competente para a sua apreciação e o respetivo prazo legal de decisão.
v. Apesar desta dispensa e em obediência ao princípio da colaboração da Administração com os particulares, na notificação constam, de forma cristalina, os meios de impugnação disponíveis, os respetivos prazos legais de apresentação, e os órgãos competentes, mencionando-se, até, no último paragrafo, que o prazo de legal de apresentação da ação administrativa, equivalente a 3 meses, previsto no artigo 58º do CPTA, se suspende caso tenha sido apresentada reclamação ou recurso hierárquico, retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do respetivo prazo legal.
vi. Os...

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