Acórdão nº 00697/20.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-06-23

Ano2022
Número Acordão00697/20.5BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:

I.RELATÓRIO

1.1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... e ..., intentou a presente ação administrativa contra a I..., SA., com sede na ... ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15.834,00€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrente de responsabilidade civil extracontratual imputada à Ré, acrescida dos juros de mora legais até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que no dia 01/01/2018, pelas 12h30m, na variante à EN...24, no sentido .../..., o filho do Autor, BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BA-.., na sua faixa de rodagem, e numa curva pronunciada à direita, perdeu o controlo do veículo, despistando-se, embatendo e ultrapassando o separador central lá existente;
Na altura do acidente o piso estava ligeiramente molhado e havia óleo derramado sobre o mesmo, facto que originou o acidente de viação.
No local, não existia qualquer sinalização que avisasse ou prevenisse os condutores da existência de óleo na via;
Como consequência do acidente, o veículo do Autor ficou com a parte dianteira frontal e lateral, esquerda e direita, destruída, tendo-se ainda verificado danos significativos no chassis.
O veiculo ficou impossibilitado de circular pelos próprios meios;
Para reparação dos danos solicitou orçamentos, fixado em € 10.530,00 (valores que incluem IVA), tendo procedido ao seu pagamento à medida que o veículo foi sendo reparado, tendo o veículo permanecido na oficina desde fevereiro de 2018 a março de 2019, isto é, ficou imobilizado por um período de 424 dias, o que originou um prejuízo no valor de € 4.240,00;
Durante o período de imobilização teve que pedir veículos emprestados, pois a privação do veículo impedia a sua família de fazer a sua vida normal, nomeadamente levar o seu filho mais novo à escola;
O acidente resultou de omissão de fiscalização, vigilância e sinalização por parte da Ré, sendo ainda de referir que são frequentes os acidentes na referida via, principalmente devido ao derrame de óleo ou gasóleo, uma vez que nesta via circulam diversos veículos pesados.
1.2. Citada, a Ré contestou, alegando, em síntese, que rejeita qualquer responsabilidade pela eclosão do acidente;
O acidente ocorreu de dia, em zona de ampla visibilidade e com piso molhado, pelo que a velocidade deve ser especialmente moderada pelos condutores;
Os vestígios resultantes do acidente eram apenas plásticos, não se confirmando a existência de óleo na estrada e do auto elaborado pela GNR apenas se retira a existência de óleo junto do veículo, não no piso estradal, concretamente, no suposto sítio onde ocorreu o acidente, o faz crer que o acidente se deveu, não a existência de óleo na estrada, mas sim a velocidade excessiva por parte do condutor.
Não existem testemunhas do acidente.
Tratando-se de uma estrada nacional, a responsabilidade e presunção de culpa do artigo 12º n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho não são aplicáveis ao caso em apreço.
Mais ainda referiu que o óleo não faz parte da infraestrutura rodoviária, sendo que caberia ao Autor provar que o óleo já se encontrava na via há muito tempo e que a Ré não diligenciou a sua retirada.
Por último, alegou que a estrada em questão é vigiada/monitorizada 24h/dia, 365 dias/ano através de Unidades Móveis de Inspeção e Apoio e Brigadas de conservação, e que registam todas as incidências verificadas na rede, não tendo avistado nenhum problema ao normal fluir do tráfego naquela via, nem lhe tendo sido reportado a existência de óleo na via.
Pugnou, a final, pela absolvição do pedido.
1.3. Proferiu-se despacho saneador tabelar ( cfr. fls. 74 SITAF), identificou-se o objeto da ação e fixaram-se os temas da prova.
1.4. Em 13/12/2021, realizou-se a audiência final, e proferiu-se sentença contendo a mesma o julgamento de facto e de direito, onde se julgou improcedente a presente ação, a qual consta da s V– DECISÃO
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência absolvo a Ré do pedido.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique.»
1.5. Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional contra a sentença proferida, que termina com a formulação das seguintes Conclusões:
«1ª RECORRE
1. Da apreciação da matéria de facto dada como não provada, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada;
2. Da reapreciação dos documentos juntos aos autos e da sua análise cruzado com a prova testemunhal.
3. Transcreve, na íntegra, todos os depoimentos prestados, em audiência de Julgamento pelas testemunhas do A., que, em nosso entender dizem e testemunham factualidade diversa do plasmado na, aliás, Douta Sentença – no que se reporta a existência de óleo na via e a consequente causa do sinistro;
2ª Entende-se que não foi feita uma correcta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como da prova documental – que conduz a um erro lato no julgamento;
3ª O Tribunal “a quo” ignora, por completo prova documental existente nos autos – a saber: **declaração amigável do acidente em causa onde é dito/escrito em letras garrafais “despiste devido a óleo na estrada” ** declaração do condutor do veículo automóvel que diz na GNR que o mesmo se deveu a óleo derramado no piso;
4ª Em resumo, entendemos haver erro notório na apreciação quer ** da prova documental ** quer da prova testemunhal.
5ª Entende-se que a matéria dada como não provada a saber:
a) a existência de óleo na estrada, na data em que ocorreu o acidente;
b) que naquele local faltasse sinalização relativa à existência de óleo na estrada;
c) que tenha sido comunicado à GNR a existência de óleo na estrada na data do acidente. – DEVE SER DADA COMO ASSENTE
6ª TODAS as testemunhas do A., sem excepção, atestaram:
a. A existência de óleo na via em causa na data do acidente;
b. Que a causa do acidente foi a existência dessa substância gordurosa;
c. A falta de sinalização referente a tal factualidade;
d. O A., o condutor, a testemunha que no dia do acidente esteve no local referiram expressamente, não só terem visto a mancha de óleo, como avisaram a GNR;
e. A testemunha CC, que passou no local, cerca de 20 minutos antes do acidente atestou tal mancha de óleo.
f. A testemunha CC até refere que o marido teve dificuldade em segurar a viatura por si conduzida – tudo devido à mancha de óleo que esteve na origem do sinistro.
g. Óleo, ou qualquer outra substância gordurosa, na estrada/piso e que esteve na origem do despiste;
h. O condutor do veículo automóvel (único que assistiu e presenciou na primeira pessoa o acidente) disse que a causa foi óleo na via.
i. A GNR foi avisada, quer pelo condutor, quer pelo A., quer pela testemunha DD da existência de óleo na estrada/via.
7ª Os Senhores Agentes da Autoridade, foram alertados, na data e hora do acidente, para a existência de óleo na estrada, ao que parece – permaneceram no local onde a viatura se imobilizou, não se tendo deslocado ao local onde estava o óleo derramado que provocou o acidente/causa do despiste.
8ª O Agentes da Autoridade e em concreto os que se deslocaram ao local são falíveis, ou seja, foram avisados das manchas de óleo e não se deslocaram ao local ou assinalaram no respectivo auto – só eles sabem porque é que não o fizeram;
9ª Os bombeiros chamados ao local para ocorrer a vítima, fizeram-no mas não procederam à limpeza dois detritos, mormente substâncias gordurosas deixadas na via pelo veículo sinistrado;
10ª A participação amigável do acidente, quer o declarado pelo condutor do veículo sinistrado no dia após o sinistro indicam despiste em virtude de óleo derramado na via.
11ª O tribunal “quo” também não cruzou as diversas provas (testemunhal e documental), não as analisou na sua plenitude repare-se: se é certo que os Sr. Agentes não referiram as manchas de óleo, também é verdade que no mesmo auto o condutor do veículo refere a sua existência;
12ª Face ao exposto, dúvidas não restam de que efectivamente não é a recorrente responsável pelo evento sinistral – o mesmo deveu-se a óleo derramado na via, pelo que deve ser dada provimento a todos os seus pedidos
Termos em que, com o douto suprimento de V.ª EX.ª deve ser revogada a sentença em apreço e substituída por outra que dê provimento aos pedidos formulados pelo recorrente.
Assim se fazendo justiça.»
1.6. A Apelada contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:
«1ª- Não merece qualquer espécie de censura a muito douta sentença ora colocada em crise pelo autor que não fez prova bastante, na instância, de factos que possam imputar à Ré IP, SA, por via de ação ou de omissão, factos ilícitos em sede de responsabilidade civil extracontratual;
2ª- A PAV (Participação de Acidente de Viação) refere inexistência de óleo na via rodoviária, e inexistência de qualquer substância como causa da eclosão do acidente, as causas são não identificadas, a natureza +e despiste com chuva, reduzidas condições atmosféricas, mas em pleno dia, após curva em piso molhado, mas regular;
3ª-0 condutor do veículo era um jovem de 22 anos que conduzia, em local do seu pleno conhecimento, uma carrinha todo-o-terreno, potente, Nissan Navara, propriedade de seu pai;
O acidente não foi presenciado por testemunhas, isentas ou não isentas, e a GNR do Destacamento Territorial de Penafiel elaborou a PAV, desenhou o esquema do acidente, vulgo croquis, com a sua legal Legenda, a qual não foi objeto de impugnação;
5ª- Uma brigada da GNR, elaborou a respetiva participação de acidente de viação e só constatou e certificou que junto da viatura acidentada (só junto dela!) encontrava-se uma pequena mancha de óleo ou gasóleo, proveniente da mesma, como resulta da experiência comum e da lógica;
6ª- A via do processo é conservada pela I..., SA, empresa de capitais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT