Acórdão nº 00687/11.9BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-06-2023

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão00687/11.9BEAVR-A
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
«X, SGPS, S.A.», inconformada com a sentença proferida em 2022-12-20 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a ação de execução de sentença proferida no processo de impugnação n.º 687/11.9BEAVR, na qual peticionara (i) o pagamento de juros indemnizatórios no montante total de EUR 71.620,65 e (ii) a fixação de um prazo para a Executada dar cumprimento à sentença e a condenação, na pessoa da sua Diretora-Geral, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso para além desse prazo, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
A. O presente recurso tem por objeto a sentença de 20.12.2022 do M.mo Juiz do TAF de Aveiro, que julgou a ação de execução de julgados improcedente, absolvendo a Autoridade Tributária do pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
B. O M.mo Juiz do Tribunal a quo entendeu que a sentença exequenda não poderia constituir título executivo para o pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor dos PEC cujo reembolso a ora recorrente requerera em 2008 e 2009, posto que a sentença exequenda não definia sequer o direito ao reembolso dos PEC, tendo como objeto, exclusivamente, a legalidade dos atos de liquidação de taxas de inspeção.
C. Porém, salvo o devido respeito, não se vê por que razão a sentença exequenda teria de definir o direito ao reembolso dos PEC para que a Autoridade Tributária se visse constituída no dever de restabelecer a situação atual hipotética da ora recorrente, designadamente através do pagamento de juros indemnizatórios.
D. Esse dever decorria já da lei – mais precisamente, dos artigos 173.º do CPTA e 100.º da LGT.
E. A abertura destas normas não implica que todas as consequências e obrigações decorrentes da anulação de um ato tributário devam ser fixadas em sentença judicial, sob pena de esta nunca poder valer como título executivo pleno, em toda a extensão que os artigos 100.º da LGT e 173.º do CPTA impõem.
F. Com efeito, resulta dos artigos 176.º e 179.º do CPTA que é na própria ação executiva que se hão de definir os atos e operações necessários ao cumprimento do dever de executar a sentença de anulação, pelo que não tem razão o M.mo Juiz do Tribunal a quo quando conclui pela falta de título executivo.
G. Para rejeitar o pedido de juros indemnizatórios deduzido pela ora recorrente o M.mo Juiz do Tribunal a quo considerou ainda que a definição do direito ao reembolso dos PEC cabia à Autoridade Tributária e não aos Tribunais.
H. Porém, salvo o devido respeito, ao tempo da instauração da ação executiva, a questão da definição do direito da ora recorrente ao reembolso dos PEC já se encontrava resolvida e definitivamente cristalizada, tendo a Autoridade Tributária procedido ao reembolso dos PEC em 14.06.2021.
I. Independentemente disso, sempre se dirá que, contrariamente ao que considerou o M.mo Juiz do Tribunal a quo, o reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios não depende do reconhecimento judicial do direito ao reembolso de uma quantia pecuniária, mas sim da verificação de uma situação de ilegalidade imputável aos serviços.
J. No presente caso não é controversa nem a ilegalidade dos atos de liquidação das taxas de inspeção tributária, nem a circunstância de a Autoridade Tributária ter condicionado o reembolso dos PEC ao pagamento dessas taxas ilegais, tendo a sentença exequenda reconhecido que a Autoridade Tributária não poderia ter exigido o seu pagamento.
K. Impunha-se, assim, a conclusão de que a Autoridade Tributária não poderia ter arquivado os pedidos de reembolso dos PEC com fundamento na falta de pagamento das taxas de inspeção tributária, como aconteceu.
L. A reparação do prejuízo sofrido pela ora recorrente – decorrente da circunstância de o reembolso dos PEC apenas ter ocorrido passados mais de 10 anos desde o respetivo pedido – passa necessariamente pelo pagamento de juros indemnizatórios, pois só assim pode a Autoridade Tributária restabelecer a situação que existiria se os atos tributários objeto da sentença exequenda não tivessem sido praticados.
M. Não havia, em suma quaisquer obstáculos, à declaração do direito da ora recorrente ao pagamento de juros sobre os PEC indevidamente retidos pelo Estado.
N. A sentença ora recorrida, que decidiu de modo diverso, incorreu, pois, em erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 100.º da LGT e 173.º do CPTA.
Termina pedindo:
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente, revogada a douta decisão e, em sua substituição, proferido acórdão que condene a Autoridade Tributária no pagamento dos juros indemnizatórios oportunamente peticionados, com todas as consequências legais.
***
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue:
CONCLUSÕES
A) está em causa nestes autos a execução da Sentença proferida por este Tribunal no Proc.º n.º 687/11.9BEAVR., que condena a AT., na apreciação dos pedidos de reembolso de PEC, sem dependência do pagamento da requerida taxa inspetiva;
B) e que anulou as taxas de inspeção que foram exigidas no procedimento de reembolso dos PECs., 2003/2004;
C) entendeu acertadamente o Tribunal “a quo” que “o direito ao pagamento de juros indemnizatórios só pode integrar as consequências jurídicas de uma sentença que defina o próprio direito ao reembolso de uma quantia pecuniária”;
e
D) continuando esclarecidamente a dizer que, “a sentença exequenda não se pronunciou, nem podia pronunciar-se, sobre o mérito dos pedidos de reembolso, pois a impugnação intentada pela Exequente tinha exclusivamente como objeto a legalidade dos atos de liquidação das taxas”;
E) conclui muito corretamente que “a sentença exequenda não constitui título executivo para o pagamento de juros indemnizatórios pelo alegado atraso na realização do reembolso das quantias entregues pela Exequente a título de pagamentos especiais por conta, pois dela não emerge sequer o direito a tal reembolso”;
F) Com efeito, o que estava em causa nos autos era a restituição do PEC., não estando em causa o direito da AT., à liquidação de qualquer imposto;
G) o reconhecimento do direito à restituição dos PEC impunha que fosse realizado um procedimento inspetivo, o qual foi concretizado dentro do prazo para execução da decisão judicial;
H) a emissão da nota de crédito (restituição do PEC) teve lugar em 2021/06/08;
I) não está consignada no ordenamento jurídico qualquer norma que preveja a atribuição de juros indemnizatórios pelo reembolso dos PEC.;
J) os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos;
K) da análise do n.º 1 do art.º 43.º da LGT resulta que o direito a juros indemnizatórios depende de ter ficado demonstrado no processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial, que um ato de liquidação de um tributo está afetado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária de montante superior ao legalmente devido, o que não verifica no caso em apreço;
e
L) não se está perante a anulação de um qualquer imposto que tenha como causa o erro de facto ou de direito cometido pela AT, ou perante o incumprimento de um prazo legalmente estabelecido para a AT restituir os PEC.;
pelo contrário,
M) estamos perante um caso em que é o sujeito passivo que deve respeitar determinado prazo para obter a dedução dos PEC, donde inexistir qualquer conduta ilícita por parte da AT tendo por base um eventual atraso na restituição dos PEC.;
N) o caso “sub-judice” também não se enquadra na al. a), do n.º 3, do art.º 43.º, da LGT., atendendo ao facto de não se tratar de uma restituição oficiosa de tributo;
O) é que as situações abrangidas nesta alínea apenas se traduzem nos casos em que houve excessiva retenção na fonte ou pagamentos por conta, conforme previsto nos art.ºs...

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