Acórdão nº 00680/19.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-10-28

Ano2022
Número Acordão00680/19.3BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
AA, NIF: 13...7, casado, BB, casada, CC , casado, DD, casada, e EE, casado, com morada escolhida na Avenida …, Vila Nova de Famalicão, em “acção de simples apreciação negativa” (sic) intentada contra FF, viúva, residente na Avenida …, Vila Nova de Famalicão, interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Braga, que julgou “verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir dos Autores e, em consequência, absolvo a Ré da presente instância”.
Despejam sob conclusões:
1ª - O Meritíssimo Juiz “a quo”, conforme consta no intróito da sentença, nos termos do artº 87º-B, nº1. do CPTA, entendeu que não havia lugar à realização da audiência prévia, por se lhe afigurar que o processo devia findar no Despacho Saneador pela procedência da excepção dilatória atípica e inominada de falta de interesse em agir - que, quer o CPTA , quer o CPC,. vigentes não contemplam como excepção dilatória - com o que os AA. discordam, porquanto o Meritíssimo Juiz baseou-se apenas nos factos descritos pela R., não provados e no documento apresentado por esta na Contestação sob Doc. 3, impugnado pelos AA. tendo desprezado pura e simplesmente o Documento apresentado pelos AA. na PI., sob DOC 7 que não foi impugnado pela R. e que contradiz, em absoluto, aquele, e fê-lo indevidamente porque não houve oportunidade de produzir prova e assim destrinçar os factos provados dos não provados. Se o Meritíssimo Juiz “ a quo” tivesse comparado e conjugado os documentos, o Doc. 7 junto com a P.I. e o Doc. 3, junto com a Contestação, por certo não encontraria motivo para invocar o artº 87º-B nº1 do CPTA, não poderia dispensar a realização de audiência prévia por não ser claro que o processo deva findar no despacho Saneador pela procedência da exceção dilatória e decidir no Saneador Sentença, como decidiu.
2ª – Na fundamentação do Saneador Sentença não há uma única referência ao contraditório exercido pelos AA, nem o DOC. 7 apresentado com a P.I., verificando-se que apenas foram considerados factos invocados na Contestação da R. e um documento que esta juntou, em clara violação ao disposto no artº 6º do CPTA – igualdade das partes, do processo equitativo, consagrado no artº 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artº 2º nº4 da Constituição da República portuguesa, e da imparcialidade, princípios por que se norteiam os tribunais, último reduto da igualdade de todos os cidadãos perante a lei,
3ª – DA SUBSUNÇÃO: a presente acção de simples apreciação negativa foi intentada contra pessoa particular, que é a outra parte na relação material controvertida e o artº 39º do CPTA implica que a outra parte seja a Administração que aqui claramente não é. Com a presente acção, os AA. pretendem que o Tribunal declare a inexistência ou inexistência do direito da R., ora Recorrida, sobre o jazigo de família dos AA., sendo que o que lhe subjaz é uma atitude de arrogância extra-judicial por parte desta, não da Junta de Freguesia, relativamente à titularidade desse direito. Este facto é bem objectivo, pois a R. praticou-o ao dar instrução para enterrar o corpo do falecido marido, na sepultura dos avós e outros familiares dos AA., sempre merecedores do respeito.
4ª- O pedido formulado pelos AA. não é o de simples apreciação do tipo estabelecido no artº 39º do CPTA, não sendo a causa de pedir e o pedido enquadráveis, no artº 39º do CPTA, desde logo porque não foi proposta contra pessoa colectiva de direito público e, assim, não havendo, como não há disposição legal aplicável, no CPTA. - no elenco do seu artº39º não prevê a situação apresentada, nos precisos termos, pelos AA. ao Tribunal - dispõe a Lei nº15/2002, de 22 de Fevº 2011, actualizada com suas alterações, no seu artº1º, que se aplica supletivamente o disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações. No CPC, a acção de simples apreciação negativa está prevista no artº 10º nº 3- Espécie de acções, sonsoane o seu fim. A causa de pedir invocada pelos AA. integra os factos que não são actos da Administração, não sendo legítimo que o Meritíssimo Juiz “aquo” convole tais factos para contemplá-los no referido artº39º, pois que só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, cfr artº 264º nºs1 e 6 do CPC. Ao considerar a falta de interesse em agir por parte dos AA, com fundamento em causa de pedir diferente daquela por eles invocada conhece de questão não submetida à apreciação do Tribunal, incorrendo a presente decisão no vício de nulidade previsto no artº 615º º nº 1 al. d) do CPC., que está em correlação com o disposto no nº 2 do artº 608ºdo CPC.
Padece, pois, de erro de julgamento a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória atípica e inominada de falta de interesse em agir. Tal entendimento fere o princípio da igualdade (artº 13º da CRP) e da igualdade de armas.
5ª - O Meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir que os AA. não têm interesse em agir, recusando-lhes a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos, fez uma interpretação inconstitucional do artº 10º nº 3 do CPC por referência aos artºs 28º nº 1 e 50º da Constituição da República Portuguesa (CRP) violando consequentemente os artºs 20º nº1 e 16º nº2 da CRP, estes últimos por referência ao artº 6º nº1 da CEDH
6ª- Os AA., conforme comprovam através das respectivas certidões de nascimento que juntaram, são netos de XX e de KK e sobrinhos-netos de YY e de WW , irmã e irmão de sua avó, conforme comprovam as respectivas certidões de óbito onde consta que o pai e a mãe de KK, LL, NN são os mesmos ou seja OO e PP e comprova ainda a cópia da escritura de Partilha junta pela Recorrida, Doc.s juntos pela R. sob docs 1 e 2, faleceram em 14.08.1959 e 28.08.1969 respectivamente e os seus restos mortais encontram-se desde as respectivas datas de falecimento, depositados em jazigo da família, com duas sepulturas, existente desde tempos imemoriais no Cemitério da Freguesia de **, Vila Nova de Famalicão; na mesma sepultura encontram-se depositados os restos mortais dos Bisavós dos AA.; em tal jazigo, noutra sepultura, encontram-se depositados os restos mortais dos Tios-avós dos AA., RR, falecida em 10.05.1960 e WW falecido em 01.01.1983; as referidas sepulturas encontram-se devidamente identificadas e encimadas por uma lápide com os seus nomes, datas de nascimento e de falecimento e fotografias respectivas; a sepultura dos avós dos Recorrentes foi sempre zelada e venerada pelas filhas, filhos, netos e netas dos referidos falecidos XX e KK.
7ª - Facto objectivo e não impugnado pela R.: no mês de Agosto de 2015, os Recorrentes foram surpreendidos com o facto de ter sido depositado na sepultura dos seus avós, o corpo de HH, falecido em 05.07.2015, estranho à família, marido de FF, ora Recorrida, facto objectivo que lhes causou incerteza quanto à titularidade da sepultura que julgavam ser da família e causou grande dor incapaz de ser medida e comparada, pois, os aqui Recorrentes estão unidos por lapsos familiares aos seus entes falecidos, cujos restos mortais estão depositados naquele túmulo, há mais de 60 anos à vista de toda a população e da Junta de Freguesia, os quais fazem pressupor a existência de fortes vínculos afectivos, eternamente invioláveis, sendo que os aqui Recorrentes cidadãos inseridos na sociedade e aqui neste meio tão pequeno, em que, como é do senso comum, o culto religioso no túmulo de uma pessoa falecida e a colocação de flores e outros objectos a lembrá-la nessa sua última morada é vista como uma forma de estabelecer uma relação espiritual com aquela; relação essa que foi desrespeitada pela Recorrida ao mandar abrir a sepultura dos familiares dos AA., ora Recorrentes, sem dar uma palavra sequer e pedir autorização aos Recorrentes e, deste modo, violá-la com a colocação ali de um defunto estranho à família, o que, como é natural, lhes causou. revolta e incerteza grave tendo em conta o meio em que vivem e isto se passa, uma freguesia pequena e os laços familiares que os une aos seus entes falecidos e incerteza.
8ª – Facto objectivo não impugnado pela R.: Com vista a esclarecer o sucedido, naturalmente por se tratar de um jazigo da família, após contactos pessoais sem resultado, os Recorrentes dirigiram-se por escrito ao Presidente da Junta de Freguesia, que, por ofício de 15.12.2015, sob DOC. 7, junto com a P.I., que não foi impugnado, informou: “após recepção da vossa carta recebida no dia 02.12-20 e após reunião do executivo, vem por este meio informar que em tempo oportuno o Sr. SS – aqui 3º A. sublinhado nosso – questionou o Presidente da Junta em relação ao direito de propriedade das referidas sepulturas; após essa abordagem, procurou-se nos arquivos o alvará ou título de propriedade das mesmas, os quais devido à antiguidade não foram encontrados A junta de freguesia diligenciou junto da outra parte na pessoa do Sr. VV - filho da ora Recorrida, sublinhado nosso - procurando saber se possuía documentos referentes às sepulturas, o qual nos informou que era possuidor dos mesmos e só os apresentaria em tribunal caso fosse intimado”. E acrescenta: “Perante o exposto, dado não existirem na Junta de Freguesia documentos que comprovem a titularidade das sepulturas em causa, dado que a Junta de Freguesia é simplesmente uma entidade administrativa e não faz jurisprudência será convocada uma reunião entre as partes. para apresentação dos alvarás ou documentos que comprovem a posse das sepulturas. E mais acrescenta ainda: “mais informamos que à data da reunião se as partes não apresentarem documentos comprovativos da posse das sepulturas, as mesmas reverterão ao domínio público da Junta de Freguesia até que qualquer das partes prove a respectiva titularidade”.
9ª – Facto objectivo não impugnado pela R.: A R., que não correspondeu à...

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