Acórdão nº 00541/23.1BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 01-03-2024

Data de Julgamento01 Março 2024
Ano2024
Número Acordão00541/23.1BEVIS-A
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificados nos autos], Requerente nos autos de Processo cautelar que intentou contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, IP [também devidamente identificado nos autos], por via do qual requereu, em suma, o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto suspendendo praticado pela Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), assinado a 28.08.2023 e que lhe foi notificado através do ofício DSA-DLPA 1600/2023, e que lhe seja autorizado a prosseguir com a actividade, inconformado, veio apresentar recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi indeferida a providência cautelar por si requerida.

*

No âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:




“[…]
CONCLUSÕES:
I. O tribunal a quo olvida em absoluto e de forma olímpica o artigo 51º, nº 3 do CPTA, isto é, que a impugnação do ato final pode ser feita com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento administrativo, conforme foi, aliás, o caso.
II. O Recorrente dividiu os vícios do ato final ora suspendendo em dois grandes grupos, por um lado, os vícios decorrentes do ato administrativo constantes do ofício DSA-DLPA 984/2023, ato administrativo esse prévio e praticado no decurso do processo administrativo que desembocou no ato suspendendo e devidamente identificado no Requerimento Inicial sob o ponto D), e por outro lado, em vícios próprios do ato suspendendo exarado através do ofício DSA-DLPA 1600/2023 e devidamente identificados no ponto E) do Requerimento Inicial.
III. O ato final constante do ofício DSA-DLPA 1600/2023 correspondente ao ato final do processo administrativo, e como tal, correspondente ao ato ora suspendendo, e como tal, é o ato devidamente identificado no artigo 2º do Requerimento Inicial, sendo que ao longo do Requerimento Inicial são alegados e invocados diversos vícios próprios do ato suspendendo, mas também vícios praticados ao longo do procedimento administrativo, como sejam, os vícios constantes do ato exarado através do ofício DSA-DLPA 984/2023, sendo que a isso o tribunal não pode olvidar, tendo a obrigação de se pronunciar sobre os referidos vícios.
IV. O tribunal a quo não podia limitar-se, como erradamente o fez, a analisar o ponto 4 dos vícios constantes do ofício DSA-DLPA 984/2023 do Requerimento Inicial sob a epígrafe “Da existência de questão prejudicial – processo nº 286/23.2BEVIS do TAF de Viseu e vício de forma por falta de fundamentação”, e ainda, o vício constante do ponto 6 referente aos vícios constante do ofício DSA-DLPA 1600/2023, com a epígrafe “Da existência de questões prejudiciais – violação do artigo 38º do CPA” do Requerimento Inicial.
V. O tribunal a quo incorre num erro de apreciação – que alegadamente o ato suspendendo foi o ato final constante do ofício DSA-DLPA 1600/2023 – descurando em absoluto o artigo 51º, nº 3 do CPTA que permite ao Recorrente impugnar o ato final, sem prejuízo da invocação de ilegalidades praticadas no decurso do procedimento administrativo, como foi o caso.
VI. Em face do exposto, a sentença recorrida padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia [fundada na violação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e artigos 95.º e 71.º n.º 1 do CPTA], a qual deve proceder, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
VII. Assim, a decisão recorrida quando argumenta que “E daí que as alegações do Requerente nos artigos 36º a 80º do requerimento inicial – em que imputa diversas ilegalidades ao ato administrativo que indeferiu o seu pedido de suspensão do procedimento administrativo de reexame ao seu estabelecimento industrial – não relevam nem podem ser apreciadas nestes autos, dado que não é esse o ato administrativo impugnado na ação administrativa principal da qual este processo cautelar depende (conforme delimitado expressamente pelo Requerente no artigo 2º do requerimento inicial).” é totalmente desprovida de fundamento, e viola de forma flagrante o disposto no artigo 51º, nº 3 do CPTA.
VIII. Deste modo, o tribunal a quo padece de erro de julgamento por errada e incorreta aplicação do direito, tendo violado o disposto no artigo 51º, nº 3 do CPTA, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
IX. A decisão da CCDRC proceder ao indeferimento do pedido de suspensão da vistoria de reexame, sem em momento algum conferir ao Recorrente o direito de audiência prévia, traduz-se na omissão de uma formalidade essencial cuja consequência é a anulabilidade da decisão.
X. Ainda que se admitisse, por mera hipótese académica a dispensa da realização da audiência de interessados, nos termos do disposto no artigo 124º do CPA, da decisão final de indeferimento do pedido de suspensão da vistoria de reexame, deveria constar de forma fundamentada as razões para a não realização da audiência, o que também não aconteceu.
XI. A omissão do direito de audiência dos interessados e a falta de fundamentação para a sua dispensa conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial que determina a anulabilidade de ato ora suspendendo, sendo aplicável a regra geral contida no artigo 163.º do CPA, incorrendo a decisão recorrida num erro de julgamento por errada aplicação do direito, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
XII. A decisão recorrida desconsidera em absoluto o vício alegado e de que padecem os atos administrativos constantes dos ofícios DSA-DLPA 984/2023 e DSA-DLPA 1600/2023, designadamente, a total ausência de fundamentação dos atos administrativos para desconsiderar que aquelas ações judiciais não são questões prejudiciais.
XIII. O Recorrente no dia 09.06.2023 formulou junto da CCDRC um pedido de suspensão do procedimento administrativo tendente à realização da vistoria de reexame às instalações por considerar existir uma questão prejudicial nos termos do artigo 38º do CPA.
XIV. Uma coisa será proceder a uma vistoria de reexame por comparação com o Alvará original, objeto de renovação no dia 19.02.2016, e coisa substancialmente distinta será realizar a vistoria de reexame com base numa alteração ao Alvará/TUA que no caso de ter sido aprovada, e não indeferida, garantiria toda e qualquer eventual desconformidade que venha a ser identificada em sede de vistoria de reexame.
XV. Desta forma, dúvidas não podem subsistir que a ação administrativa intentada pelo Recorrente que corre termos no TAF de Viseu, processo nº 286/23.2BEVIS, constituiu uma questão prejudicial e o resultado da mesma é suscetível de influir de forma direta e necessária na vistoria de reexame e nas conclusões daí resultantes e que originaram o ato ora suspendendo.
XVI. O objeto da ação principal que corre termos sob o processo nº 286/23.2BEVIS do TAF de Viseu é precisamente aquilatar da legalidade e validade das razões constantes do ato praticado pela CCDRC que determinou o indeferimento do pedido de alterações ao Alvará do Recorrente.
XVII. Suscitada a questão prejudicial relativa ao indeferimento do pedido de alterações ao Alvará do Recorrente, apenas após a mesma ser resolvida em sede judicial poderia concluir-se se pela manutenção da realização da vistoria de reexame e consequente prática de ato administrativo ora suspendendo, pelo que a CCDRC tinha a obrigação legal de proceder à suspensão do procedimento da marcação da vistoria de reexame em curso até à sua resolução.
XVIII. Trata-se de uma obrigação legal imperativa para a Administração, pois o artigo 38º do CPA fala em “deve” e não em “pode”, pelo que a não suspensão do procedimento que culminou com a prática do ato ora suspendendo padece de um vício de violação da lei por erro nos pressupostos de direito e de facto, o que acarreta a anulabilidade do ato, incorrendo a decisão recorrida num erro de julgamento ao não considerar a existência da referida questão prejudicial, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
XIX. Para além disso, caso se admita que a CCDRC pudesse não suspender o procedimento administrativo em curso, não obstante a existência de uma questão prejudicial, sempre teria a obrigação legal de nos termos do artigo 38º do CPA, recusar a suspensão do procedimento sendo para isso essencial e necessário demostrar que “(…) da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos para interesses públicos ou privados.” (negrito e sublinhado nosso)
XX. Do ato suspendendo não resulta qualquer fundamentação relativa aos interesses públicos ou privados em causa que impediam a CCDRC de não decretar a suspensão do procedimento até à resolução do processo nº 286/23.2BEVIS.
XXI. Do ato suspendendo não resulta qualquer justificação de facto ou de direito para não proceder à suspensão do procedimento administrativo em curso até à decisão final do tribunal no processo nº 286/23.2BEVIS, bem como qualquer justificação de facto ou de direito sobre quais os graves prejuízos para os interesses públicos ou privados que impediam a CCDRC de proceder à suspensão do procedimento de realização da vistoria de reexame em curso.
XXII. Consequentemente, existe uma clara omissão dos motivos para a tomada da decisão impugnada, pelo que a falta de fundamentação, omissão e insuficiência da fundamentação, por não esclarecer de modo suficiente e necessário um homem médio quanto à motivação do ato, determinam a anulabilidade do ato suspendendo, verificando-se um erro de julgamento por se verificar falta de fundamentação, devendo a decisão recorrida ser revogada, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
XXIII. Em sede de audiência de interessados por conta do ato ora suspendendo, o Recorrente...

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