Acórdão nº 00541/10.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão00541/10.1BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
A Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 10 de Dezembro de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação apresentada pela Sociedade, "A..., S.A.", NIPC 50...061, com sede na Av.ª ..., contra as liquidações adicionais de IVA relativamente aos períodos mensais de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2006 e juros compensatórios, no valor total de 36 918,66 €, de que foi objecto, resultantes de correcções aos valores declarados, com recurso à avaliação da matéria tributável por métodos indiciários, no seguimento de uma acção de fiscalização.
Da suaalegação transcrevemos as conclusões:
«A. O Tribunal a quo julgou procedente a impugnação judicial à margem referenciada, por sentença proferida em 09/12/2020, determinando a anulação das liquidações adicionais de IVA e JC, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, no montante de €36.918,66.
B. Entendeu a RFP dever recorrer da mesma, por não poder manifestar concordância com o vertido em tal decisão no que tange à consideração de inexistência dos pressupostos de que dependia a tributação por métodos indirectos.
C. Afigura-se-nos, com o devido respeito, que o Tribunal a quo, atenta a prova carreada para os autos e levada ao probatório pelo juiz, não podia senão ter considerado que estava impossibilitada a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos,
D. Porquanto a contabilidade da Impugnante não merecia qualquer credibilidade, dadas as omissões, erros, inexactidões e incongruências apontadas pela inspecção tributária, e reiteradas na resolução fundamentada do pedido de revisão da matéria colectável e no despacho de indeferimento da reclamação graciosa, não gozando da presunção de verdade.
E. Com efeito, o Tribunal a quo, considerou como assente a factualidade elencada como provada nos pontos A) a UU) da IV. Fundamentação de facto, para onde se remete por razões de economia processual, e alicerçando-se [n]a análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, realçou que [d]o conjunto da prova arrolada nos autos resulta a convicção de que a contabilidade da agora impugnante contém várias omissões, inexactidões e irregularidades que não possibilitaram a determinação directa e exacta da matéria colectável, sendo irrelevante a argumentação produzida no sentido de imputar toda a responsabilidade ao seu antigo trabalhador (dependente) - TOC, que trabalhava exclusivamente para a empresa [sobre as suas ordens e direcção efectiva, mais exprimindo que (…) é a própria impugnante que admite que as omissões apontadas à sua contabilidade são verídicas, existem, de onde resulta que esta não reflecte a exacta e real situação tributária do momento a que se reporta. (pág. 22 da sentença).
F. Afirmou ainda o Tribunal a quo que (…) não restam dúvidas de que há vários registos de operações efectuadas que foram erradamente contabilizados (v.g. num exercício diferente daquele a que dizem respeito) e várias regularizações contabilísticas, fruto daquelas (originais) omissões, também foram mal corrigidas (regularizadas). Em alguns casos, essa regularização parece ter visado o acerto de outras “contas” [v.g. recorrendo à conta de “suprimentos”]. De notar que, além dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, a Administração Tributária efectuou diligências adicionais com vista ao apuramento da verdade material, nomeadamente procedeu à recolha “exaustiva” de todas as vendas registadas na escrituração, pediu informações junto da D... e E... (…) – (pág. 22 da sentença).
G. O Tribunal a quo afiançou ainda que (…) resulta a convicção de que havia pouco rigor com a imputação dos custos de cada entidade (juridicamente independentes entre si) à respectiva contabilidade, que havia um considerável descontrole interno relativo a custos e proveitos e sua imputação a cada uma das entidades do “grupo Vilarinho” (…) – (pág. 22 da sentença).
H. Chegando mesmo a ilustrar que (…) devido ao referido descontrole interno assumido pela impugnante, quando os documentos relativos à captura/venda de pescado chegavam à empresa eram registados por valores inferiores ou nem sequer eram registados (ou, pelo menos, não eram registados no exercício correcto); noutros casos os documentos nem sequer chegariam a entrar na empresa, ou as operações eram registadas sem um documento de suporte válido. – (pág. 24 da sentença).
I. Mais se disse na referida sentença, por remissão para a decisão proferida no âmbito da impugnação judicial n.º 1...4/....0.7BEAVR, e ao abrigo do artigo 8.º/3 do CC, que (…) a AT logrou trazer para o processo argumentos e indícios suficientemente sólidos, concretos e específicos, conseguindo provar desta forma as inexactidões e omissões na contabilidade e nas declarações apresentadas pela aqui Impugnante, e, em certos casos por ela admitida também – (pág. 33 da sentença).
J. Bem como que [a] Impugnante limitou-se a invocar genericamente, sem qualquer pormenor, - que é normal existir várias contas para as quais se faz a regularização de contas de exercícios anteriores‖ [entre outros argumentos, abaixo discriminados], sem conseguir convencer que a realidade contabilista se coaduna com a realidade económico-financeira e com a constante nas declarações fiscais por si apresentadas (pág. 33 da sentença).
K. Ademais, e analisando concretamente os indícios recolhidos pela inspecção tributária que justificaram o recurso a métodos indirectos para a avaliação da matéria tributável, foi ainda mencionado na sentença ora recorrida que (...) no caso dos autos a AT se fundou em vários outros elementos que se reforçam mutuamente e permitem sustentar a tese de que a agora Impugnante não declara a totalidade dos rendimentos obtidos, acrescentando ainda que [a] Impugnante não provou qualquer facto concreto que leve a concluir que tais omissões de vendas resultaram de um mero lapso, como afirma – (págs. 35 e 39 da sentença, respectivamente).
L. Por conseguinte, estabeleceu-se na sentença ora recorrida que [n]ão possuindo a contabilidade devidamente organizada, conforme as normas comerciais, contabilísticas e tributárias, a responsabilidade é-lhe imputada, bem como a falta de controlo interno normalmente exigido. A consequência é a perda da presunção de verdade de que gozava inicialmente ao abrigo do artigo 75.º, n.º 1, da LGT (cfr. n.º 2 do mesmo artigo) – (pág. 43 da sentença).
M. Tendo sido constatação do julgador que [a] AT aponta as incorrecções que encontrou na contabilidade e nas declarações da Impugnante, e que permitem concluir que há inúmeros pagamentos que não foram registados ou que foram registados sem a necessária documentação de suporte. O que reforça a convicção de que a contabilidade da Impugnante não merece credibilidade – (pág. 46 da sentença).
N. Exemplificativamente, na sentença a quo entendeu-se que (…) a contabilidade da Impugnante reflecte um desfasamento evidente entre o registo contabilístico e a realidade das várias operações efectuadas. Também quanto aos “Custos Não Registados Com Fornecedores” (P..., K..., T..., M...), que se traduziram em omissões aos registos na contabilidade da Impugnante, já que alguns dos pagamentos foram realmente efectuados (as empresas confirmaram que receberam o dinheiro) sem que tal fluxo de saída de caixa tenha sido registado contabilisticamente e desconhecendo-se a existência da respectiva documentação – (pág. 47 da sentença)
O. Concluindo que [a]s ditas omissões do registo de custos são a evidência da descredibilidade da contabilidade da Impugnante (…) – (pág. 47 da sentença).
P. Mais afirmando que (…) o registo de tais operações (na contabilidade) ocorreu sem documentos comprovativos (e vinculativos) correspondentes às operações em causa (…) [a] própria Impugnante também reconhece, em sede de direito de audição, que tais operações foram registadas na contabilidade muito tempo após a sua efectiva realização, ou seja, que não foi observado o prescrito pelo princípio da especialização dos exercícios, pelo que as “necessárias” regularizações a que procederam foram feitas incorrectamente – (pág. 48 da sentença).
Q. Ali se afiançando ainda que (…) a questão não é, portanto, a de saber se tal regularização causou ou não algum prejuízo ao Estado, mas apenas de saber se está contabilística e fiscalmente correcta. A resposta só pode [ser] negativa, o que ilustra o desmerecimento da presunção de verdade a que alude o n.º 1 do artigo 75.º da LGT – (pág. 48 da sentença).
R. Por si só revela um descuido interno inaceitável numa empresa que é obrigada a ter contabilidade regularmente organizada, registando movimentos financeiros e um fluxo de caixa que não se coaduna com a realidade, no sentido em que se desconhecem os custos e a origem e o destino de fluxos financeiros, por não terem uma base documental de suporte que a comprove adequadamente, obrigando a regularizações em exercícios posteriores, com o potencial de “desvirtuar as demonstrações financeiras” – (pág. 49 da sentença).
S. Em suma, tudo o exposto aponta no sentido explicitado pela AT, de que a contabilidade não merece credibilidade – (pág. 49 da sentença).
T. Concludentemente, tendo o Tribunal a quo enumerado os indícios recolhidos pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de ..., levando-os ao ponto H) do probatório e reproduzindo-os nos factos dados como provados (págs. 7 a 9 da sentença), concluiu, por um lado que, (…) a contabilidade da agora Impugnante padece de vários erros, incorrecções e irregularidades que evidenciam uma manifesta falta de rigor e de controlo interno, que a Impugnante reconhece e atribui pessoalmente, mas inaceitavelmente, ao antigo responsável pela contabilidade, e que esses (…) erros e omissões são...

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