Acórdão nº 00492/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-10-06

Ano2022
Número Acordão00492/11.2BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
I – A Representação da Fazenda Pública - RFP (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se julgou procedente a impugnação intentada pela A..., Lda. (Recorrida), melhor identificada nos autos, que havia sido deduzida contra as liquidações de IVA e correspetivas liquidações de juros compensatórios, referentes aos períodos 0603, 0608, 0611, 0703, 0708, 0805 e 0808.

No presente recurso, a Recorrente (RFP) formula as seguintes conclusões:
1. Salvo melhor entendimento, para a FP, a douta sentença em recurso não valorizou a prova produzida nos autos, pelo que, errou no julgamento de facto e, em consequência, errou no julgamento de direito, tendo violado o artigo 75º, nº1 e nº 2, da LGT, o artigo 19º, nº 3, do CIVA, bem como, a jurisprudência dominante.
2. O tema do presente recurso versa sobre facturas falsas de uma única entidade (sociedade comercial designada por M..., Lda. e, posteriormente, designada por P..., LDA), dos exercícios económicos de 2008, 2007, 2006 (impugnação judicial dos presentes autos), 2005 e 2004 (impugnação judicial dos autos do proc. nº1...8/... com recurso apresentado na data e nos termos do presente), registadas na contabilidade da Impugnante, cujos indícios de falsidade foram recolhidos em sede de acção inspectiva à emitente (M..., Lda. e P..., LDA) e em sede de acção inspectiva à Impugnante, indícios estes que a douta sentença em recurso, no entender da FP, desvalorizou com erro.
3. A douta sentença em recurso errou na valorização dos indícios recolhidos quanto à falsa facturação registada na contabilidade da Impugnante, sendo as facturas em causa, por contraponto das facturas registadas na contabilidade da emitente, as seguintes:

Ano
Emitente
Impugnante
2004
€ 62 801,10
€ 276 406,11
2005
€ 12 456,33
€ 193 206,96
2006
€ 29 645,00
€ 130 413,80
2007
€ 1 851,50
€ 54 873,50
2008
€ 32 550,75

4. Para efeito das facturas registadas na contabilidade da Impugnante (tidas como facturas falsas), os indícios recolhidos junto da emitente (acção inspectiva à M..., Lda. e à P..., LDA) foram os seguintes:
Quanto à emitente M..., Lda.: tratava-se de uma empresa sem instalações, com pessoal reduzido, sem pessoal especializado, sem recurso a subcontratação, com escassos equipamentos ou máquinas, com compras reduzidas, sem conta bancária, não reconhecida em obra nas empresas portadoras das facturas e emitente de facturas falsas (confissão da emitente), com excepção das facturas emitidas para a C..., SA. e das facturas emitidas para a Impugnante registadas na contabilidade da M..., Lda..
Quanto à emitente P..., LDA, tratava-se da continuação da empresa M..., Lda. e, também ela (P..., LDA), era uma empresa sem instalações, com pessoal reduzido, sem pessoal especializado, sem recurso a subcontratação, com escassos equipamentos ou máquinas, sem conta bancária, não reconhecida em obra das empresas portadoras das facturas e emitente de facturas falsas (confissão da emitente), com excepção das facturas emitidas para a C..., SA.
5. Os indícios recolhidos junto da emitente resultaram das diligências efectuadas em acção inspectiva a ela realizada, seguintes: (a) analise dos elementos da contabilidade; (b) audição do sócio da empresa emitente (AA); (c) audição de familiar (tio) daquele sócio e trabalhador da empresa emitente das facturas (BB); (d) recolha de informação junto dos principais fornecedores da empresa emitente; (e) analise dos elementos remetidos à Segurança Social pela referida emitente.
6. A douta sentença em recurso desvalorizou, com erro, os indícios recolhidos quanto à falta de estrutura da emitente, porquanto, a estrutura que interessa reporta-se às facturas registadas na contabilidade da Impugnante e, para efeito destas (facturas registadas na contabilidade da Impugnante), a prova produzida nos autos foi a seguinte: a emitente não tem (não sendo conhecidas) instalações; a emitente tem (sendo conhecido) 1, 2 trabalhadores; a emitente tem (sendo conhecidas) pequenas compras; a emitente tem (sendo conhecido) um veículo automóvel afecto à prestação de serviços, a emitente não tem conta bancária, a emitente condessou que emitida facturação por valores fictícios e a emitente declarou os trabalhos prestados bem como o tempo de execução desses trabalhos para a Impugnante (e estes não colidiam com a estrutura e capacidade da emitente).
7. A prova documental produzida nos autos sobre a existência de mais dois veículos automóveis registados em nome da emitente não é susceptivel de demonstrar, por exemplo, que tais veículos circulavam, não se encontravam acidentados, e/ou que tais veículos se encontravam afectos à prestação de serviços pela emitente, pelo que, mais 2 veículos automóveis, não afasta a conclusão de que a emitente não possuía estrutura para efeito das facturas registadas na contabilidade da Impugnante.
8. A douta sentença em recurso valorizou, com erro, a circunstância da emitente das facturas ser “não declarante perante a AT”, porquanto, a circunstancia de a emitente ser “não declarante perante a AT” e, em consequência, de se encontrar em situação de (in)cumprimento fiscal, não se confunde, sendo diferente, de uma situação de (in)cumprimento contabilístico, dado que, a uma situação de (in)cumprimento fiscal interessa o que se declara à AT, e, a uma situação de (in)cumprimento contabilístico interessa o que se regista na contabilidade com documento de suporte.
9. A emitente possui documento(s) de suporte e entregou esse(s) documento(s) de suporte em sede de acção inspectiva a ela realizada, pelo que, o incumprimento fiscal (diferente de incumprimento contabilístico, o que já se disse) não é susceptivel de afastar a evidência de que as facturas registadas na contabilidade da Impugnante não correspondem às facturas registadas na contabilidade da emitente.
10. A douta sentença em recurso valorizou indirectamente (e directamente nos autos do proc. proc. nº1...8/...), com erro, a contabilidade da Impugnante, pois que, é sabido (regra da experiência comum) que, em matéria de facturas falsas, a “aparente regularidade formal” da contabilidade destina-se, normalmente, a encobrir as irregularidades cometidas – de outro modo as situações de evasão fiscal pela utilização de facturas falsas seriam facilmente detectáveis por o seu autor não ter diligenciado por encobrir os indícios da facturação falsa.
11. A doutra sentença em recurso refere, com erro, que não se encontram devidamente sustentados em factos concretos (i) a falta de trabalhadores bastantes e (ii) a falta de compras suficientes, pois que, não valorizou a prova e a fonte de prova daqueles indícios recolhidos junto da emitente, sendo eles, as declarações prestadas pelos gerentes de facto e de direito da emitente, os quais, concretizaram, não só os trabalhos executados para a Impugnante, mas também o tempo de execução desses trabalhos, e, os quais, identificaram fornecedores que questionados confirmaram as compras efectuadas pela emitente.
12. A douta sentença em recurso, em momento algum, atentou e, por isso, com erro, não valorizou, os indícios recolhidos em sede de acção inspectiva à Impugnante, designadamente, a titulo meramente exemplificativo, a aparente e mera regularidade formal da contabilidade da Impugnante decorrente do registo de facturas da emitente com associado meio de pagamento, dada que, foram detectadas facturas rasuradas, facturas sem pagamento integral, facturas sem pagamentos prestados, facturas de outras empresas do mesmo ramo de actividade da emitente (construção civil) e cujos trabalhadores não conheciam quer a emitente quer os seus trabalhadores, compras de materiais que constavam nas facturas da emitente e utilização de falsa facturação da emitente por banda do sócio gerente da Impugnante como sócio gerente de outra empresa.
13. Perante os indícios recolhidos, ou seja, perante a globalidade dos indícios recolhidos, o homem médio e diligente concluiria, sem dúvida, que as facturas eram falsas – sendo que, isoladamente considerados, os indícios também intuem, ao homem e médio e diligente, falsa facturação.
Sem prescindir:
14. Salvo melhor entendimento, para a FP, caso seja entendido o contrário, os indícios recolhidos junto de outro(s) contribuinte(s) em acção inspectiva a ele(s) realizada(s), nomeadamente, à emitente de falsa facturação, não podem ser sacrificados e desconsiderados com violação do artigo 13º, do CPPT e artigo 99º, da LGT.
15. A douta sentença em recurso desconsiderou os indícios recolhidos junto da emitente, nomeadamente e a titulo meramente exemplificativo, as facturas apresentadas pela emitente (diferentes das facturas registadas na contabilidade da impugnante) e desconsiderou tais indícios sem realização de quaisquer diligências uteis e necessárias para aquele efeito, designadamente, sem notificação da FP para informar se o resultado da acção inspectiva à emitente fora objecto de reclamação graciosa e/recurso hierárquico, sem consulta da base de dados dos tribunais tributários para obter informação sobre a apresentação de impugnação judicial relativa ao resultado da acção inspectiva à emitente, enfim, sem realização de quaisquer diligências úteis para poder afastar os elementos obtidos junto de terceiro/emitente de falsa facturação em acção inspectiva a ela realizada.
16. Os indícios recolhidos junto de terceiro/emitente de falsa facturação em acção inspectiva a ele realizada e cujo resultado não foi objecto de reclamação e/ou impugnação não podem ser questionados/sindicados pelo Tribunal em sede de impugnação judicial apresentada pelo detentor/portador/utilizador daquela facturação falsa, pois que, constituem caso assente na ordem jurídica.
17. Recaindo sobre as partes o ónus da prova dos factos (ou indícios) constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a...

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