Acórdão nº 00450/09.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão00450/09.7BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. « X, Lda. » (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação judicial contra a liquidação de IRC referente ao ano de 2005, no valor global de € 138.020,85, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância pelo TAF de Aveiro que não deferiu a pretensão de anulação da liquidação de IRC do ano de 2005.
B) A sentença recorrida começou por apreciar a legalidade no recurso à avaliação indireta que entendeu não ter sido ofendida por parte da AT esgrimindo, no essencial, duas razões:
C) A primeira, reconhecendo que da análise dos fluxos financeiros de Caixa no período em causa não se justifica a origem de todos os montantes em dinheiro;
D) Que alguns dos suprimentos efetuados foram concretizados mediante a entrega de valores em numerário não existindo evidência do depósito na conta bancária, como exigido por lei,
E) Concluindo pela existência de lançamentos meramente contabilísticos sem aderência à realidade.
F) As questões suscitadas na sentença além de não caberem na previsão dos arts 87º e 88º da LGT também se encontram cabalmente esclarecidas na P1 que o Tribunal recorrido não ponderou ou ponderou erradamente,
G) Incorrendo, assim, em erro de julgamento
H) A sentença recorrida validou o recurso à avaliação indireta, também, com a evolução atípica das margens de lucro.
Porém:
I) O tribunal não devia ignorar que:
a) Os inventários que serviram de base ao apuramento de tais margens de lucro foram, por si mesmo, considerados incorretos;
b) Os inventários incorretos não permitem, dada a metodologia utilizada no apuramento da margem bruta (MB absoluta= Vendas – CMV); (MB percentual = MB/CMV), fundamentar conclusões idóneas.
J) E consequentemente a conclusão retirada com base em pressupostos errados não pode servir de base a qualquer decisão verdadeiramente fundamentada.
K) Atentando tais pressupostos contra a realidade dos factos invocados como suporte válido da sua atuação, tal comportamento encontra-se viciado por violação de lei.
No que respeita ao critério, pressupostos e excessos de quantificação:
L) A questão central que se suscitava nos presentes processos consistia em determinar se as irregularidades detetadas pela IT e adotadas para efeitos de liquidação se traduziam, efetivamente, em omissões a vendas ou se, como aí se referia, o problema não residia, antes, na incorreta determinarão do Custo das existências consumidas e mercadorias vendidas imputável a cada um dos anos obieto de análise,
M) E se tal (errado) critério e pressuposto conduzia a manifesto excesso de quantificação dos proveitos, excesso que correspondia à totalidade dos acréscimos feitos.
N) O Tribunal validou o procedimento da AT que, com base no controle das quantidades movimentadas retirado dos elementos da contabilidade no ano de 2005, onde detetou discrepâncias entre as quantidades consumidas e as quantidades vendidas,
O) Presumindo que tais diferenças corresponderiam a vendas sem registo.
P) A idoneidade destas conclusões depende da realidade dos respetivos pressupostos usados na metodologia da AT ou seja, da realidade tanto dos consumos de capacetes quanto das vendas nesse ano.
Q) O Tribunal reconheceu a incorreção dos inventários neste ano (e em todos os demais, entre 2002 e 2008);
R) Por isso, não podia ignorar que o apuramento das quantidades consumidas neles baseado não conduzia a resultados corretos viciando as conclusões retiradas.
S) A fiabilidade das conclusões depende da fiabilidade dos pressupostos.
T) A verdade material apenas poderá ser atingida se o controlo físico partir de dados reconhecidamente reais o que, no caso dos inventários apenas aconteceu em 2002 e 2008 (pontos 17. e 18. do probatório).
U) E assim, só a análise que abarque a totalidade deste período pode permitir extrair conclusões idóneas, base de uma justa decisão;
V) Os demais elementos suscetíveis de permitir o controlo da atividade naquele período (2003/2008), isto é, as quantidades compradas e vendidas foram retiradas dos registos contabilísticos da impugnante, utilizadas em sede de Revisão, alegadas no art. 642 das PI apresentadas e não contestadas pela AT.
W) Tratando-se de elementos fundamentais para proferir decisão materialmente justa e legal impunha-se, em caso de eventuais dúvidas, a realização das necessárias diligências instrutórias (a que, de resto, a AT se encontraria adstrita em ordem à prossecução da verdade material),
X) O que, tanto quanto se sabe, não aconteceu.
Y) A conjugação de todos esses elementos permite concluir pela congruência entre as quantidades vendidas e as quantidades consumidas nesse período (de 6 anos), contemplando as especificidades nas vendas para o Brasil,
Z) Relação de congruência que assumidamente existe entre vendas e consumos no sexénio e que deveria verificar-se em cada um dos anos em causa;
AA) Tal não acontece única e exclusivamente por força das incorreções de inventários devendo notar-se que as diferenças positivas em um ou mais exercícios daquele período são, necessariamente, compensadas por diferenças de igual montante mas de sentido contrário, de modo a que a final as correções se anulam.
BB) Tais incorreções parcelares de inventários produzem efeitos apenas ao nível do Custo das Mercadorias Vendidas, área onde a atuação da AT se deveria ter centrado mas que, inexplicavelmente ignorou.
CC) Este manifesto excesso de presumidas vendas (única componente corrigida pela AT) identifica-se com o valor total das correções introduzidas pela AT.
Termos em que se requer a V. Ex.ªs se dignem conceder procedência ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, mandar anular a liquidação adicional de IRC do ano de 2005.»
1.2. A Recorrida Fazenda Pública, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 219 SITAF, no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a fundamentação factual e jurídica da sentença.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e em erro de julgamento de direito ao considerar a legalidade no recurso à avaliação indirecta pela AT e ao considerar que o critério utilizado não conduziu a um manifesto excesso de quantificação de proveitos.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação:
«Consideram-se provados, com relevo para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
1. A Impugnante é uma sociedade por quotas, correspondendo o seu objeto social a “indústria, importação, exportação e comércio de capacetes, fivelas, velas e os demais para o setor motociclo”, constando da respetiva certidão permanente como gerentes «AA» e «BB» – (Cfr. certidão permanente, matrícula e Ap. ...30 e ...11, a fls. 209 a 211 do PAT em apenso);
2. Em cumprimento da ordem de serviço n.º ...18 de 5 de março de 2008 da Direção de Finanças ... foi a Impugnante sujeita a ação inspetiva externa, de âmbito geral, relativa aos exercícios de 2005 e 2006 e de âmbito parcial quanto ao exercício de 2007, sendo que em 6 de agosto de 2008 esta última passou a ser de âmbito geral – (cfr. ordens de serviço, a fls. 205 e 206 do PAT em apenso);
3. Em 8 de agosto de 2008 foi a Impugnante notificada pelos Serviços de Inspeção Tributária – DIT II da Direção de Finanças de ... através do ofício n.º ...52 para “no prazo máximo de 10 dias, proceder à entrega das fichas técnicas de produção, contendo o detalhe das matérias-primas incorporadas e respetivo custo, referentes ao fabrico dos seguintes tipos de capacetes: CRI; CRS; CITY; D-JET; GP2; GP4; J3 ...”, elementos juntos pela Impugnante e dos quais resulta o seguinte:
Tipo de capacete Preço unidade (produto acabado)
CRI 13,45€
CRS 21,82€
CITY 5,97€
D-JET 18,94€
GP2 16,82€
GP4 26,31€
J3 16,32€
(Cfr. ofício e fichas técnicas, a fls.131 a 138 do PAT em apenso);
4. Em 6 de outubro de 2008 foi a Impugnante notificada pelos Serviços de Inspeção Tributária – DIT II da Direção de Finanças de ... para “apresentar...justificação para a valorização ou suprir os eventuais erros e inexatidões na contabilidade das operações relativas as existências finais a 31 de dezembro de cada um daqueles exercícios, bem como se pronunciar ou suprir as irregularidades na execução dos registos de Caixa relativos aos suprimentos supra identificados. Fica, ainda notificado, que não dando cumprimento ao disposto na presente notificação, fica a « X, Lda. », NIF ... sujeita à aplicação de métodos indiretos por força do disposto nos artigos 87.º e do já mencionado artigo 88.º da LGT...”, notificação subscrita pelo sócio gerente «AA» – (Cfr. notificação, a fls. 81 e 82 do PAT em apenso);
5. Em 20 de outubro de 2008, foi ouvido em declarações na qualidade de sócio gerente da Impugnante «AA» que declarou o seguinte: “relativamente à valorização uniforme nos exercícios de 2004 a 2007 dos produtos acabados relacionados na notificação não existem justificações para a alteração dos custos de produção, porque não terá havido oscilações significativas nos preços das matérias primas; relativamente às quatro regularizações da conta Caixa 11.1 por contrapartida da conta 26.8.9 Outros...

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