Acórdão nº 00447/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-02-22

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Número Acordão00447/11.7BEPRT
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...03, residente na Rua ...., na ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 13/02/2023, que julgou improcedente a oposição que intentou, na qualidade de revertido, contra o processo de execução fiscal n.º ...08 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade comercial “[SCom01..., Lda.]”, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, referentes a 2004 e 2005.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“a) O Tribunal a quo não logrou especificar quais os meios de prova que permitem dar como assente os factos alegados sob as alíneas A) a F) do Ponto IV.1;
b) Neste sentido, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade nos termos do nº1 do artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
c) O Tribunal a quo interpreta restritivamente o nº1 do artigo 125º do CPPT, pelo que - uma vez que a fundamentação de uma decisão judicial constitui uma garantia constitucional - a sentença a quo viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos.
Subsidiariamente, se não se entender que se verifica nulidade da sentença, o que se prevê por simples cautela de patrocínio,
d) A citação, ao produzir efeito interruptivo, só o faz de modo instantâneo;
e) Ou seja, só se produz uma única vez e não perdura no tempo;
f) O Apelante foi citado da execução fiscal em 03-11-2010;
g) O Apelante, respaldado na Doutrina, considera que estando em causa a responsabilidade tributária subsidiária, o prazo de prescrição da dívida exequenda é de 3 anos.
h) Tal deriva de a responsabilidade tributária subsidiária ter uma natureza eminentemente subjectiva; pelo que,
i) deve aplicar-se o prazo de prescrição para a responsabilidade civil extracontratual previsto no artigo 498º do Código Civil, ou seja, de 3 anos;
j) Neste sentido, a dívida exequenda já se encontrava prescrita aquando da citação do Apelante no processo de execução fiscal. Por outro lado,
k) A devedora originária jamais foi citada da liquidação relativa ao IVA, IRS e IRC respeitante aos períodos de tributação de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2005.
l) Verifica-se caducidade da liquidação, nos termos do nº1 do artigo 45º do CPPT, uma vez que decorreram mais de 4 anos desde que a mesma foi efectuada até à citação do revertido, aqui Apelante;
m) Não se encontram preenchidos todos os requisitos, previstos no artigo 23º da Lei Geral Tributária, para que se verifique a responsabilidade tributária subsidiária;
n) No caso concreto não se verifica o terceiro pressuposto, isto é, que exista culpa do Revertido na insuficiência do património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada para a satisfação dos créditos fiscais;
o) A sociedade comercial [SCom01..., Lda.]. enfrentou séria dificuldades financeiras que conduziram ao respectivo encerramento;
p) sendo que o Apelante - apesar de todos os esforços encetados para manter a sociedade comercial em apreço em funcionamento - não logrou vencer as adversidades conjunturais de mercado. Doutro modo,
q) Ao invés do que sustenta o Tribunal a quo, a fundamentação do despacho de reversão não é nem clara nem congruente,
r) não permitindo ao destinatário comum tomar conhecimento do exercício valorativo encetado pela Administração Tributária para a determinação do acto.
s) O despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado;
t) O Tribunal a quo, ao ter decidido que o despacho de reversão não padece do vício de falta de fundamentação, violou o disposto nos artigos 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPPT.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a competência para conhecer do recurso caber à Secção de Contencioso Tributário do STA, dado o teor das conclusões das alegações do recurso versarem unicamente sobre matéria de direito.
Contudo, adiantamos, desde já, que as conclusões K), O) e P) das alegações do recurso infirmam esta conclusão do Ministério Público, dado que do probatório não consta esta matéria alegada, que sempre implicaria retirar ilações de quaisquer factos simples que não foram seleccionados pelo tribunal recorrido. A alegação de que a devedora originária jamais foi citada da liquidação tem subjacente um juízo sobre os elementos factuais que decorrerão do processo de execução fiscal, e os juízos de valor e conclusões que se apresentam a propósito da sustentação da falta de culpa do revertido na insuficiência do património da devedora originária, implicam, necessariamente, a realização de ilações de facto, tarefa que é levada a cabo por este tribunal, que julga de facto e de direito [cfr. artigo 38.º ex vi artigo 26.º, alínea b), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]. Pelo que inexiste qualquer necessidade de nos alongarmos na apreciação da questão da competência deste TCA Norte.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação de facto, e se incorreu em erro de julgamento ao considerar que o despacho de reversão está fundamentado, que estão reunidos os pressupostos para operar a reversão, que não se verifica a prescrição das dívidas exequendas e que improcede o vício de caducidade invocado.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a apreciação das questões que ao Tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Para cobrança de créditos provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativos a 2004 e 2005, no montante global de EUR 11.967,84, foram instaurados pela Fazenda Pública contra “[SCom01..., Lda.].”, CF nº ...76, o Processo de Execução Fiscal nº ...08 e apensos – Cfr. fls. 84/213 (certidões de dívida) e fls. 39/42 do processo SITAF, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
B) O Oponente consta como gerente da certidão de registo comercial referente à sociedade comercial “[SCom01..., Lda.].”, titular do NIPC ...76 – Cfr. fls. 97 e ss. do processo SITAF, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
C) Em 19/02/2010 foi elaborada informação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…) 1.º A firma executada já não exerce a sua actividade no local indicado.
2.º As instalações encontram-se encerradas, desconhecendo-se actualmente o paradeiro da firma.
3.º A firma executada em causa não possui bens na área deste Serviço de Finanças.
Não obstante as diligências efectuadas junto dos moradores próximos, autoridades administrativas e policiais da área da residência, não foram encontrados ou conhecidos quaisquer bens penhoráveis ao executado.
Tendo sido efectuada consulta ao Sistema “CEAP”, também não se encontraram outros bens susceptíveis de penhora.
4.º Pelo que me parece estarem reunidas as condições para se proceder à reversão da dívida, quer nos termos do art.º 23.º e 24.º da LGT quer no art.º 153.º do CPPT, contra os gerentes/sócios/administradores, que constam na base de dados informáticos:
SÓCIO ...58 «BB»
SÓCIO ...03 «AA»
SÓCIO ...37 «CC»
SÓCIO ...71 «DD»
E para constar lavrei o presente auto, que vou assinar.”
– Cfr. fls. 88 e ss. do processo SITAF, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
D) Foi proferido despacho de reversão no âmbito dos Processos de Execução Fiscal identificados em A) tendo, em 03/11/2010 o Oponente sido citado na qualidade de responsável subsidiário (Citação- Reversão) – cfr. artigo 1.º e 5º da petição inicial e fls. 105 e ss. do processo SITAF, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
E) Da Citação - Reversão do Oponente referida em D), consta, entre o mais, o seguinte:
[imagem no original, que aqui se tem por reproduzida]
- Cfr. fls. 108/109 do processo SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
F) A presente oposição foi deduzida em 03/12/2010 – cfr. fls. 4 do processo SITAF, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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Factos...

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