Acórdão nº 00415/11.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-11-17

Ano2023
Número Acordão00415/11.9BEMDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela)
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:

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I – RELATÓRIO

1. O MUNICÍPIO ..., Réu nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM em que é Autora a sociedade [SCom01...], S.A., vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a presente ação administrativa comum, condenando “(…) o R.. MUNICÍPIO ..., a pagar à A. a quantia de € 146.355,06 (cento e quarenta e seis mil trezentos e cinquenta e cinco euros e seis cêntimos, acrescida de juros de mora vencidos que, na presente data (13.4.2020) se computam em € 112.680,67 (cento e doze mil seiscentos e oitenta euros e sessenta e sete cêntimos), e vincendos até efetivo e integral pagamento à taxa de juros comerciais. (…)”.

2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)



O teor literal da Ata da Assembleia Geral da [SCom01...] realizada em 15/03/2006 e 04/04/2006 não permite concluir que na mesma tenha ficado acordado que até à emissão de recomendação pelo IRAR e à aprovação de um novo QREN, a [SCom01...] faturaria aos municípios apenas os caudais em seco e, após, procedera à cobrança e faturação da totalidade dos caudais, incluindo os pluviais, de forma progressiva, sendo 7% no primeiro ano, 21% no segundo, 60% no terceiro ano, 80% no quarto ano e 100% a partir do quinto ano.


Contrariamente ao que consta, os depoimentos das testemunhas não são confirmados pelo próprio teor das atas. Não são. Aliás, as declarações das testemunhas é que deveriam confirmar (se fosse o caso) o teor do documento, e não o contrário, como o Tribunal recorrido considerou.


Por tais razões, face à ausência de qualquer prova documental que o sustente, deve o facto provado 4) ser considerado como não provado.


O Tribunal recorrido deu como assente o contrato de repartição de custos celebrado entre a [SCom01...] e o Município, mas do teor literal do mesmo não retirou as devidas consequências, decidindo afastar o teor excecional e transitório que as partes lhe quiseram atribuir.


Esse regime excecional nada tinha de inverosímil, nem configurava derrogação ou incumprimento do Contrato de Concessão, tendo sido estabelecido transitoriamente pelas partes, atenta igualmente a situação excecional do MUNICÍPIO ... relativamente aos demais municípios, por ter previamente edificado, a expensas suas, as infraestruturas relativas aos subsistemas de águas residuais de ... e ..., que haveriam de ser integradas na [SCom01...].


Impunha-se pois que o Tribunal desse como provado que as partes haviam acordado um regime excecional e transitório de fixar a remuneração a pagar pelo Município, até o acordo de repartição de custos se mantivesse em vigor, que resulta do teor literal da cláusula 2-, alínea a), do mencionado acordo de repartição de custos, o qual em momento algum foi impugnado pela [SCom01...].


O Tribunal a quo considerou como não provados 3 (três) factos que não foram alegados pelo Município Réu, pelo que, ao fazê-lo, o Tribunal recorrido incorreu em excesso de pronúncia, pois tomou conhecimento e pronunciou-se sobre questões que não lhe foram colocadas, o que acarreta a nulidade da sentença.


A sentença recorrida confundiu faturas com notas de débito e só aquelas permitem a contabilização de juros moratórios.


As taxas de juros comerciais consideradas pelo Tribunal a quo, a partir de 01/07/2013, são inferiores, em 1 ponto percentual, às taxas referidas na sentença, como se alcança do documento que se junte sob o n° 1, onde consta o diploma legal que a fixou (…)” - [fim de transcrição].

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3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma:”(…)

1. O Recurso apresentado pelo Recorrente, para além de carecer de absoluto fundamento, pois que a decisão recorrida é exímia, não comportando qualquer vício ou erro de julgamento, é absolutamente ininteligível, pois que não cumpre com o ónus de alegação a que estava sujeito (disposto nos artigos 639.° e 640.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º’/3 do CPTA, sendo impossível à Recorrida compreender quais os concretos pontos da sentença recorrida que o Recorrente pretende impugnar, bem como quais as concretas decisões que, no seu entender, devem ser proferidas, bem como ainda quais os meios probatórios em que o Recorrente fundamenta a sua “alegação”.

2. Vejamos que, O Recorrente requer que seja dado por não provado o facto n.° 4 do elenco dos factos provados, por considerar que “os depoimentos das testemunhas não são confirmados pelo próprio teor das atas. Não são. Aliás, as declarações das testemunhas é que deveriam confirmar (se fosse o caso) o teor do documento, e não o contrário, como o Tribunal recorrido considerou”.

3. Quanto a este ponto, o Recorrente nada mais diz nas suas conclusões (nem no corpo das alegações), limitando-se a afirmar, sem qualquer sustentação factual ou legal, e sem qualquer recurso à prova produzida, aquilo que considera ser, no seu entendimento, o “teor literal da ata da Assembleia Geral da [SCom01...]”.

4. Repare-se que, o Recorrente coloca em crise um facto dado por provado, aparentemente por considerar existir um erro de julgamento, alegando que do depoimento das testemunhas não se extrai o que o douto Tribunal a quo extraiu na sentença recorrida (insinuando que as testemunhas não confirmam o decidido na sentença recorrida), bem como alegando que o depoimento das testemunhas não confirma os documentos juntos ao processo, mas sem referir, em concreto, quais as testemunhas que considerou para a formulação desta sua conclusão, muito menos quais as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas sobre as quais deveria ter sido formulada uma decisão distinta.

5. Aliás, o Recorrente nem tão pouco requer a reapreciação da prova gravada!

6. Pelo que, pretendendo o Recorrente impugnar a veracidade dos depoimentos das testemunhas, sempre deveria ter cumprido com o ónus de impugnação a que estava sujeito ao abrigo do disposto no artigo 640.° do CPC, o que sempre implica a imediata rejeição desta parte do recurso.

7. E ainda que se pudesse considerar que o Recorrente se encontra a impugnar a valoração que o douto Tribunal a quo faz da prova testemunhal (conforme adiante, por dever de patrocínio, se demonstrará não ter qualquer fundamento), a verdade é que este não identifica o motivo pelo qual considera que tal valoração não deveria ser realizada, quer sob o ponto de vista dos factos que, na sua aceção, as testemunhas depuseram e sobre os quais o Tribunal a quo deveria ter formulado outra convicção [precisamente por incumprir o ónus de alegação do artigo 640º do CPC, pois que tal conclusão sempre careceria de reapreciação da prova gravada), quer sob o ponto de vista do direito, pois que não formula qualquer conclusão jurídica sobre a valoração da prova {incumprindo, também assim, o ónus de alegação disposto no artigo 659/2, al. a) e al. b)).

8. Motivo pelo qual tal alegação (que se retira das conclusões 1 a 32 do Recurso interposto) deve, desde já, ser rejeitada, por não se conseguir compreender quais os fundamentos pelos quais o Recorrente pede a alteração à decisão do facto provado n.° 4, bem como por este não ter elencado quais os meios probatórios que carrega para suporta tal alegação - pelo que incumpre o disposto nos artigos 639.° e 640.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140/ 3 do CPTA.

9. Quanto ao alegado nas conclusões 4º a 6º, sempre se diga que, o Recorrente não identifica quais os meios probatórios que, concretamente, fazem prova do facto que, aparentemente, pretende que seja dado por provado (sendo de referir que em momento algum os identifica, nem mesmo no corpo das alegações de recurso!), limitando-se a formular aquela que é a sua interpretação do que considera ser a vontade das partes e do “teor literal” da cláusula 2ª/a) do Acordo de Repartição de Custos - motivo pelo qual sempre se deverá considerar que incumpriu o ónus de alegação disposto nos artigos 639.° e 640.° do CPC, pois que o Recorrente requer a prova de um facto sobre o qual não aduz qualquer meio de prova!!

10. Aliás, nem se compreende o raciocínio dedutivo do Recorrente para concluir o alegado nas conclusões 4ª a 6ª do recurso, pois que tal alegação é absolutamente contraditória com o que vem alegado na conclusão 7.a do mesmo, pois que, salvo o devido respeito, os 3 factos que foram tidos por não provados na sentença recorrida, e que o Recorrente afirma não terem sido alegados pelas partes, pelo que considera que a sentença recorrida padece de um vício de nulidade por excesso de pronúncia, são precisamente a concretização factual que o Recorrente requer que seja dado por provado nas conclusões 4º a 6º.

11. Pelo que, tal alegação toma o presente recurso absolutamente ininteligível, sendo impossível à aqui Recorrida contra-alegar de forma competente o que o Recorrente pretende que seja dado por provado ou não provado.

12. Não obstante, e quanto a estes três segmentos decisórios (factos não provados) aparentemente impugnados pelo Recorrente, sempre se diga que o Recorrente não aduz qualquer meio probatório para prova do que alegada, não identifica na sentença o erro que considera ser de julgamento, nem tão pouco faz uma apreciação crítica da prova que foi produzida e da decisão tomada, motivo pelo qual incumpre, também nesta parte, o ónus de alegação a que se referem os artigos 639.° e 640.° do CPC, o que sempre leva à rejeição do recurso.

13. Também assim, é absolutamente impercetível o que o Recorrente pretende com O alegado na conclusão 8ª do Recurso interposto, pois que daquela alegação não retira qualquer conclusão de facto ou de direito, não se...

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