Acórdão nº 00401/18.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-01-2024

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão00401/18.8BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 28/01/2021, que julgou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, no montante de €17.931,38, deduzido por [SCom01...], S.A., proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...34, pela prática de infração ao artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2 do CIVA - dedução indevida de IVA -, punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A. Incide o presente recurso jurisdicional sobre a decisão do Tribunal a quo que julgou procedente o recurso interposto pela arguida contra a decisão de fixação da coima no Processo de Contraordenação n.º ...34, por considerar verificados os três requisitos previstos no art.32.º, n.º1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e, em consequência, dispensar a Arguida da aplicação da coima.
B. A Fazenda Pública não põe em causa o preenchimento, no caso, dos dois primeiros pressupostos ínsitos no referido normativo referentes à inexistência de prejuízo efetivo à receita tributária e à regularização da falta cometida, mas já não pode assentir com o Tribunal a quo quando considera verificado o terceiro pressuposto para a dispensa de coima, ao expôr na sua decisão que: “Quanto ao terceiro pressuposto – de a conduta da Arguida revelar um grau diminuto de culpa – a Autoridade Tributária qualificou a mesma como tendo sido cometida a título de negligência simples e não resultam dos autos quaisquer circunstâncias suscetíveis de pôr em causa essa qualificação que, de resto, encontra-se em consonância com as alegações da Arguida, de ter sido por mero lapso dos prestadores dos serviços em causa que essa situação se verificou.”.
C. Isto porque, não obstante constar da decisão administrativa de fixação da coima a qualificação da culpa como “negligência simples”, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, resultam dos autos, quer circunstâncias suscetíveis de pôr em causa essa qualificação, quer, convém realçar, o reconhecimento pela própria arguida de ter cometido um “lapso grosseiro”, ao não observar o regime de reverse charge na liquidação e dedução do IVA nos serviços de construção civil (cfr. ponto 15 do direito de audição prévia exercido pela Arguida, na sequência da notificação do projeto do relatório inspetivo e ponto 8 da defesa escrita apresentada pela arguida na sequência da instauração do presente PCO – doc. integrante dos presentes autos - pp.1 e ss. e pp. 89 e ss. do SITAF).
D. Neste contexto, considera a Fazenda Pública que o decisor para aferir o terceiro pressuposto cumulativo previsto no art.32.º n.º 1 do RGIT, não levou ao probatório toda a factualidade relevante, nem valorou corretamente todos os meios de prova constantes dos autos, incorrendo, deste modo, em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
E. De acordo com o disposto no art. 32.º, n.º 1 do RGIT, a dispensa de coima pressupõe a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: i) a prática da infração não ocasionar prejuízo efetivo à receita tributária; ii) estar regularizada a falta cometida; iii) a falta revelar um diminuto grau de culpa.
F. Como já acima se expôs, a discordância da Fazenda Pública com o decisor da 1.ª instância incide sobre o terceiro requisito previsto no citado art.32.º, n.º1 do RGIT atinente ao “diminuto grau de culpa”, que a Fazenda Pública considera não verificado, ao contrário da posição assente na sentença em análise.
G. Em suporte da sua decisão, o Tribunal a quo considerou que “não resultam dos autos quaisquer circunstâncias suscetíveis de pôr em causa essa qualificação” (de negligência simples), mas tal asserção é, desde logo, desmentida pelos factos constantes do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) elaborado na sequência do procedimento inspetivo desencadeado ao abrigo da ordem de serviço n.º ...06, junto aos autos – pp. 89 e ss. do SITAF.
H. Conforme resulta do direito de audição prévia exercido pela arguida, na sequência da notificação do projeto do relatório inspetivo id., a arguida assume ter incorrido em todas as infrações sinalizadas pelos serviços de inspeção tributária, respeitantes à dedução indevida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tendo em conta o preceituado no art.19.º, n.º8 do Código do IVA, que determina que “nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação”.
I. Como apurado em sede inspetiva a arguida, sujeito passivo de IVA, além de ter deduzido indevidamente, no período de 2016/02, o IVA de € 51.750,00, relativo à fatura n.º FA2016/...5, emitida pela sociedade [SCom02...], L.da, correspondente ao montante liquidado por esta última a título de IVA pela prestação de serviços de construção civil (empreitada referente a aquecimento, ventilação e climatização) - infração que determinou a instauração do PCO e a coima em discussão nos presentes autos, incorreu no mesmo tipo de infração, nos períodos de 2016/01 e 2016/06, tendo deduzido, indevidamente, nesses três períodos, o montante total de € 60.509, 75, cf. indicado no quadro resumo ínsito no ponto III.1.2, do RIT (OI........706), junto aos autos.
J. Seguindo de perto a factualidade descrita no RIT e a informação prestada pela Divisão de Justiça Tributária, da Direção de Finanças ... (cfr. docs. juntos aos autos para cujo teor integral se remete para maior clareza expositiva – pp. 89 e ss. e 256 e ss.do SITAF), na sequência do solicitado pelo próprio Tribunal a quo, importa reter que a arguida deduziu, indevidamente, não só o IVA, constante da fatura identificada no presente processo contraordenacional, mas também o imposto constante de faturas emitidas por outros fornecedores, relativas a diversos serviços de construção civil e reportadas a períodos distintos.
K. Como sinalizado na informação prestada pela DF de ..., além da infração objeto dos presentes autos (PCO ...34), a arguida incorreu no mesmo tipo de ilícito sete vezes, infrações essas que foram detetadas pelos serviços inspetivos que levantaram os respetivos autos de notícia e determinaram a instauração dos processos de contraordenação ...89, ...28, ....................44. A informação integrante da decisão de fixação da coima indica, igualmente, que a prática da infração pela arguida é frequente - v. o quadro com os critérios de ponderação da medida da coima, cf. o art.27.º do RGIT.
L. Ora, o circunstancialismo atrás referido evidencia que a infração cometida pela arguida não pode deixar de ser censurável.
M. Em primeiro lugar, não se trata de um “lapso” ocasional, pois considerando apenas as infrações detetadas no procedimento inspetivo desencadeado ao abrigo da OI........706, cuja incidência temporal abrangeu o período compreendido entre janeiro e julho de 2016, a arguida cometeu o mesmo ilícito (infrações ao disposto no art.19.º, n.º1 e 2 do CIVA, puníveis nos termos do art.114.º, n.º2 e 66.º, n.º4 do RGIT), nos meses de janeiro, fevereiro e junho, cfr. ponto III do RIT (já no PCO ....................44 acima mencionado, a infração cometida reporta-se ao mês de agosto de 2016). Sendo de referir que, na própria decisão de fixação da coima, é indicado que a prática da infração pela arguida é frequente.
N. Não se trata, igualmente, de um “lapso” imputável a um fornecedor específico, antes se verifica em relação a outros prestadores de serviços de construção civil relacionados com empreitadas e serviços de instalações elétricas e climatização – segundo a factualidade descrita no RIT, a arguida deduziu, indevidamente, o IVA das faturas emitidas pelas sociedades [SCom02...] L.da (...90), [SCom03...] L.da (...54) e [SCom04...] SA (...45).
O. Assim, o facto da arguida cometer, reiteradamente, o mesmo tipo de infração em diversos períodos, obsta a que se possa considerar que a mesma atuou com culpa diminuta, neste sentido, veja-se o Ac. do TCAN, de 03-02-2005 (Processo n.º 00316/04), no qual se declara que: “Como é sabido, a culpa é a censura de que o agente é susceptível na sua actuação. Ora, se o agente vem adoptando o mesmo comportamento repetidamente em situações idênticas à dos autos, tem de entender-se que actua deliberadamente em certo sentido e não por mero acaso. […] Se o mesmo comportamento for repetido já a culpa não poderá ser diminuta.”.
P. O circunstancialismo atrás descrito torna a atuação da arguida censurável, tanto mais que está em causa uma sociedade anónima, obrigada a dispor de contabilidade organizada e que é assessorada por um Contabilista Certificado (CC) que, no exercício das suas funções, acompanha os registos, documentação e declarações fiscais da arguida, bem como por um Revisor Oficial de Contas (ROC), que no âmbito das suas funções de revisão ou auditoria, é responsável pela elaboração da certificação legal das contas da sociedade - neste mesmo sentido pode ver-se o teor da informação subjacente à decisão de fixação da coima, em especial, os seus pontos 38 a 42 que acima se transcreveram.
Q. No seguimento do exposto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo fez uma seleção parcial da factualidade documentada nos autos e não valorou corretamente todos os meios de prova nele integrados, devendo, em consequência, ser aditado ao probatório, com vista à boa decisão da causa, os seguintes itens:
- A arguida é uma sociedade anónima, tem contabilidade organizada e é assessorada por um Contabilista Certificado (CC) que acompanha os seus registos, documentação e declarações fiscais,...

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