Acórdão nº 00379/17.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-06-02

Ano2023
Número Acordão00379/17.5BECBR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
1. UNIVERSIDADE ... e «AA», e Contrainteressado, respetivamente, nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Autor «BB», vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou “(…) verificados os vícios de violação do princípio da imparcialidade e de falta de fundamentação alegados pelo autor e, em consequência, declaro[u] a nulidade do concurso para professor associado da área disciplinar de Engenharia Civil, especialidade Mecânica Estrutural, da Universidade ..., anunciado pelo Edital n.° 1177/2015, publicado no Diário da República, 2ª série - n.° 250 - de 23.12.2015, devendo a ré proceder à repetição dos termos do concurso, expurgado dos referidos vícios, em especial retroagindo à publicação do respetivo Anúncio (…)”.
2. Alegando, a Recorrente Universidade ... formulou as seguintes conclusões: “(…)
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a 18.10.2020 que julgou a ação administrativa procedente, anulando o despacho do Magnífico Reitor da Ré de 02.03.2017 que homologou a deliberação final de 20.09.2016 proferida pelo júri do concurso documental para preenchimento de um lugar de Professor Associado, para a área disciplinar de Engenharia Civil, especialidade em Mecânica Estrutural, da FCTUC, aberto pelo edital n.° 1177/2015 publicado no DR, 2ª série, n.° 250 de 23.12.2017, com fundamento na verificação dos vícios de violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e transparência, e de falta de fundamentação.
Para os efeitos tidos por convenientes na apreciação do presente recurso, a Recorrente informa este Venerando Tribunal que o Autor da presente ação, Doutor «BB», celebrou com a Universidade ..., a 12.10.2018, um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como Professor Associado (cf. documento n.° ...), por ter ficado classificado em 1.° lugar no Concurso internacional para Professor Associado, na área da Engenharia Civil, especialização em Estruturas, P053-17-4643, publicado em Diário da República através do Edital 869/2017 e republicado através do Edital 936/2017.
Ao decidir o Tribunal a quo que, não obstante ter o Edital do concurso definido a ponderação dos critérios de avaliação - desempenho científico (70%), capacidade pedagógica (25%) e outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior (5%) - não definiu a ponderação a atribuir a cada um dos subcritérios, pelo que não está assegurada a efetiva transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e violação das disposições do ECDU conjugadas com os princípios concursais e jus-administrativos da transparência, imparcialidade e igualdade.
O Tribunal ancora o seu entendimento numa potencial verificação da falta de imparcialidade, independentemente da sua efetiva verificação, que 15 não concretiza, na medida em que não dá como provado, relativamente a cada membro do Júri, em que termos específicos e concretos aqueles não aplicaram os critérios de forma uniforme a todos os candidatos avaliados. O que, com o devido respeito, não é admissível e não se aceita.
E o julgamento do Tribunal a quo parte de um pressuposto não demonstrado, que é o de que a lei e os princípios concursais invocados exigem uma avaliação quantitativa para cada subfator de avaliação previsto no edital. No entanto, nenhuma disposição no regime legal constante do ECDU respeitante aos concursos para recrutamento de professores associados (e ainda para o recrutamento de professores catedráticos e auxiliares) sequer exige uma apreciação do mérito dos candidatos em termos quantitativos e segundo uma grelha quantitativa pré-determinada, sendo que as normas legais aplicáveis apenas fazem referência à avaliação e à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que tenham sido aprovados em mérito absoluto, pelo que se tal não omissão não implica uma exclusão da possibilidade de serem ordenados com uma avaliação quantitativa, seguramente revela que a mesma não é obrigatória.
Ao estipular o ECDU, no art. 38.°, que o concurso se destina a “averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida”; ao estabelecer a composição do júri conforme arts. 45.° e 46.°; ao definir como critérios de ordenação dos candidatos a professor associado exclusivamente os dois 16 fatores mencionados no n.° 2 do art.° 49, a saber, o mérito científico e pedagógico do candidato, com o programa, conteúdo e métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina em causa ou de uma disciplina do grupo a que respeita o concurso; ao prever, até, que o júri do concurso se possa formar após o conhecimento de quem são os candidatos (art. 45.°); o Legislador revela que é seu especial desígnio deixar a um júri eminentemente científico, escolhido até em função do percurso científico e pedagógico dos candidatos, uma decisão a orientar por critérios estritamente científicos e técnicos, e bem assim deixar, para tanto, a esse júri ampla discricionariedade técnica, dispensando, se não mesmo proscrevendo, qualquer formas de prévia auto-vinculação, designadamente a criação, pelo júri, de subcritérios de ordenação e sistemas de classificação.
Na elaboração do Edital do concurso sub iudice foi tida em conta uma suficiente densificação dos fatores de avaliação, respeitando, em termos qualitativos, os fatores previstos no art. 50.° do ECDU, e quantitativamente uma ponderação adequada à categoria da carreira docente a ocupar, determinando o modo como deveria ser distribuída: 70% para o Desempenho científico, 25% para o mérito pedagógico e 5% para outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior.
Não se aceita que a ausência de percentagem/peso para os referidos parâmetros é suscetível de condicionar, ou sequer que condicionou a 17 preparação dos curricula dos candidatos, como sugere o Tribunal a quo, ao referir que a preparação dos respetivos curricula deveria ter podido ser feita com base nesses mesmos parâmetros de avaliação dos critérios ou fatores de avaliação, pois independentemente da ponderação a atribuir aos subcritérios de avaliação, é do interesse dos candidatos fazerem constar do curriculum a apresentar todas as atividades que considerem relevantes para serem apreciadas e valoradas no âmbito de cada critério e de cada fator de avaliação previstos no Edital, como de resto todos fizeram, tendo em conta que tais critérios eram do seu conhecimento desde o momento da abertura do concurso.
Dada a especial natureza da função docente universitária e a necessidade de um júri com especial competência científica, não colide com os direitos e princípios concursais e jus-administrativos o entendimento de que os princípios concursais da transparência, da imparcialidade e da igualdade não exigem ou tornam obrigatória que a obtenção de uma nota quantitativa naqueles três critérios de seleção tenha que passar pela prévia definição de uma escala de notação quantitativa dos factores/subcritérios publicitados, muito menos por um método único de notação quantitativa, como decidiu o Tribunal a quo, não se podendo concluir, como concluiu a sentença a quo, que a inexistência (legal) de um sistema de classificação quantitativa para cada parâmetro dos critérios especificados no Edital representa uma omissão do sistema de classificação, relevando apenas a mera potencialidade da verificação da imparcialidade e não a sua efetiva 18 verificação, para se concluir pela violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da transparência, com a consequente nulidade do concurso.
10ª O Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento ao decidir que a falta de densificação dos parâmetros tornou impossível averiguar o iter cognoscitivo e valorativo do Júri, designadamente as razões pelas quais os membros do Júri aplicaram uma determinada classificação a uma determinada candidatura, concluindo que a fundamentação é incoerente, obscura e incapaz de externalizar um percurso de racionalidade apreensível pelos destinatários da decisão.
11ª No entanto, analisado o teor e conteúdo dos documentos elaborados por cada um dos vogais anexos às atas das reuniões de 16.05.2016 e 20.09.2016, constata-se que os curricula de todos os candidatos foram avaliados com base na aplicação dos critérios de seleção e respetivos parâmetros tal como definidos no Edital de abertura do concurso, apresentando-se, em cada um deles, a posição relativa de cada candidato e, em consequência, a respetiva proposta de ordenação. Na análise que foi realizada em cada um desses fatores e parâmetros, resulta que foram efetivamente considerados, nuns casos de modo mais sucinto, noutros casos de modo mais desenvolvido, diversos elementos curriculares dos candidatos, os quais conduziram à atribuição da percentagem de classificação neles mencionada.
12ª Ou seja, dos documentos avaliativos individuais anexos às atas das reuniões do Júri de 16.05.2016 e 20.09.2016 é possível descortinar, com clareza, qual a motivação subjacente à classificação atribuída por cada membro do Júri aos candidatos avaliados, com referência expressa a elementos fácticos constantes dos respetivos currículos e sua ponderação. É, pois, possível alcançar, com a suficiência exigível, os motivos e fundamentos que levaram cada um dos membros do Júri a determinar a pontuação por cada um individualmente atribuída aos quatro candidatos ao concurso.
13ª A avaliação que compete fazer ao júri (e que ele cumpriu) é a que respeita ao(s) candidato(s)...

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