Acórdão nº 00372/23.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-09-27

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão00372/23.9BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 20.07.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi liminarmente indeferida a presente reclamação contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças ..., notificada através do ofício nº ...66, datado de 24/05/2023, que indeferiu o pedido de extinção dos processos de execução fiscal nº ..........8724 e apensos, instaurados para cobrança coerciva de dívidas relativas a taxas de portagens e coimas aplicadas por falta de pagamento daquele tributos, no montante global de € 653,81.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1- Existe uma questão prejudicial no caso sub judice.
2- A questão prejudicial coloca em causa a legalidade de todos os atos praticados pela administração tributária.
3- Não obstante, a administração tributária ignora por completo a questão prejudicial.
4- A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de um manifesto lapso ao ter existido erro de julgamento, nomeadamente na pretensão do recorrente.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVERA V.EXCIA DECLARAR O PRESENTE RECURSO POR PROCEDENTE POR PROVADO E POR CONSEGUINTE DEVERÁ REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA PELA 1ª INSTÂNCIA.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. A DMMP teve vista dos autos e emitiu parecer considerando o seguinte:
«(…)
C - Analisando:
Em nosso entender a sentença recorrida procedeu a uma análise clara e detalhada dos factos, fez correcta interpretação e aplicação da lei, estribada em jurisprudência, com fundamentação que se mostra irrepreensível pelo que deve a mesma ser mantida, na íntegra.
Com efeito, e citando-se a decisão ora m sindicância, aí se diz:
(…) Em rigor, o que reclamante invoca nos presentes autos é, tão só, a sua ilegitimidade para a execução fiscal por não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda (taxas de portagens e coimas por falta de pagamento daquelas taxas), o possuidor do veículo automóvel que originou as referidas dívidas, pretendendo, com base neste fundamento, a extinção dos processos de execução fiscal.
Ou seja, o que o reclamante efetivamente pretende, e requer, é a extinção dos processos de execução fiscal, pelo que se verifica, in casu, erro na forma do processo, colocando-se a possibilidade de eventual convolação da presente petição em oposição à execução fiscal.
Sucede, porém, que, apesar de a ilegitimidade da pessoa citada constituir fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 204º do CPPT, tal fundamento só se pode verificar em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens, o que não acontece com as taxas de portagem, porquanto estas não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura, já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo). Note-se que, nestes casos a obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária, e não pela posse daquele veículo em especial.
Nesta senda, o reclamante ao invocar, como invoca, a sua ilegitimidade passiva para a presente execução fiscal por não ser o possuidor do veículo automóvel nas datas que originaram as dívidas de taxas de portagem e respetivas coimas em cobrança coerciva, está a colocar em crise a legalidade da liquidação, a qual é suscetível de ser sindicada em sede de impugnação judicial, e não de oposição à execução fiscal.
Isto porque é inequívoca a natureza taxativa dos fundamentos da oposição à execução fiscal (cfr. art.º 204.º do CPPT).
Nesta medida, afigura-se-nos manifesto que o reclamante não poderá discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação das taxas de portagem, designadamente, na sua vertente da legitimidade passiva, razão pela qual não poderá haver lugar à sobredita convolação da presente petição em oposição à execução fiscal desde logo pela sua manifesta improcedência.
Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas, também às próprias coimas em que o reclamante veio a ser condenado nos respetivos processos de contraordenação.
Ora, a exigibilidade destas quantias, rectius, os fundamentos da condenação no processo de contraordenação fiscal, só poderiam ser discutidos no âmbito do respetivo processo de contraordenação, por via da interposição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima (arts. 80º do RGIT e 59º do RGCO), e nunca em sede de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1/10/2008, rec. nº 408/08 e de 25/11/2009, rec. nº 0812/09).
Com efeito, atento o erro na forma do processo e a impossibilidade de convolação dos presentes autos, impõe-se a absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 278.º nº 1 al. e), 576.º, nº 2 e 577º, alínea b) do C.P.C.
Destarte importará concluir que, sufragando na íntegra os fundamentos vazados, de forma exaustiva e criteriosa, na sentença a quo, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, sem mais delongas e necessidade de tecer quaisquer outras considerações, deve ser mantido o decidido em toda a sua extensão.
D- Termos em que, somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.».

*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, que devem traduzir uma síntese do corpo das alegações, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que ocorre erro na forma de processo e que não é possível a convolação desta reclamação em processo de oposição.
*

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A sentença recorrida não selecionou qualquer matéria factual, e não se nos afigurando necessário elencar aqui quaisquer factos, limitamo-nos a considerar como relevante para esta decisão o teor daquela cuja fundamentação jurídica passamos a transcrever:
«Cumpre decidir...

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