Acórdão nº 00344/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Ano2023
Número Acordão00344/19.8BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.10.2023, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que moveu contra o Fundo de Garantia Salarial para impugnar a decisão proferida a 12.11.2018, pelo Presidente do Conselho de Gestão, que lhe indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Invocou para tanto, em síntese, que: a interpretação da norma do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, nomeadamente nos nºs 8 e 9 do artigo2º, terão de ser interpretadas de forma a que a interposição da acção laboral interrompa o prazo de 1 ano para a reclamação de créditos junto do FGS, e não apenas a interposição de insolvência, por analogia; a interpretação literal da norma da forma que é feita viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade da constituição da república, nomeadamente o referido na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa; assim como o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, visto que a interpretação da lei da forma que foi feita descrimina a Recorrente relativamente a outros trabalhadores; sendo que a exigência do recurso à insolvência é desproporcionada e viola claramente a congruência do sistema judicial; desta forma a douta sentença violou a lei e a constituição com a interpretação que fez da lei.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. A douta sentença fez errada interpretação da lei.

B. A recorrente utilizou os procedimentos legais ao seus dispor, nomeadamente tendo recorrido ao tribunal de trabalho para a defesa e reconhecimento judicial dos seus direitos, o que conseguiu no tribunal competente, tribunais de trabalho.

C. A recorrente obtida a sentença que reconheceu os sues direitos, executou a mesma.

D. No âmbito da execução deparou-se com a declaração de insolvência da sua entidade patronal, tendo reclamado os seus créditos reconhecidos por sentença e que lhe foram devidamente reconhecidos e emitido os respectivo formulário para reclamação dos créditos salariais junto do FGS.

E. Terá de se considerar que o prazo para reclamação junto do FGS tem de se considerar suspenso, não com ao a interposição da insolvência, mas também com a interposição da acção laboral.

F. Sob pena de o sistema jurídico ser incongruente, pois torna-se incompatível.

G. A interpretação da norma do NRFGS nomeadamente nos nºs 8 e 9 do artº 2º, terão de ser interpretadas de forma a que a interposição da acção laborar interrompa o prazo de 1 anos para a reclamação de créditos junto do FGS, e não apenas a interposição de insolvência, por analogia.

H. A interpretação literal da norma da forma que é feita viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade da constituição da república, nomeadamente o referido na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.

I. Assim como o princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP, visto que a interpretação da lei da forma que foi feita descrimina a Recorrente relativamente a outros trabalhadores.

J. Sendo que e exigência do recurso à insolvência é desproporcionada e vila claramente a congruência do sistema judicial.

K. Desta forma a douta sentença violou a lei e a constituição com a interpretação que fez da lei.

L. Devendo assim ser revogada e substituída por outra reconheça o seu direito aos créditos laborais.

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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) A 01/11/2005, a Autora celebrou um designado contrato de trabalho com a empresa “P..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., no ... (cf. fls. 1 e seguintes do PA).

B) A 27/11/2015, a Autora enviou uma missiva à sua entidade patronal, na qual comunica a designada resolução do seu contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual das retribuições respeitantes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro, e a 11 dias do mês de Novembro, todos do ano de 2015 (cf. idem e documento junto aos autos a fls. 204).

C) A 01/03/2016, a Autora propôs uma acção contra a sua entidade patronal, peticionando o pagamento dos créditos laborais em falta, acção essa que correu termos na 1' Secção de Trabalho – J1 da Instância Central da Comarca do Porto, sob o n° 4703/16.... (cf. fls. 2 e seguintes do PA).

D) A 05/01/2017, a referida Instância Central – 1ª Secção de Trabalho proferiu decisão final, na qual condenou a entidade patronal a pagar à Autora a quantia de € 19.495,57, a título de créditos laborais (cf. idem).

E) A 31/03/2017, a Autora interpôs contra a sua anterior entidade patronal requerimento da execução da sentença identificada em D), atento o verificado incumprimento do ali decidido (cf. documento junto aos autos a fls. 137 e seguintes).

F) A 20/07/2017, foi proposta acção de insolvência da entidade “P..., Lda.” (cf. documento junto a fls. 172 e seguintes).

G) A 04/04/2018, o Juiz ... do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia proferiu sentença a declarar a insolvência da entidade “P..., Lda.”, processo esse que correu termos sob o n° 6362/17.... (cf. idem).

H) A 30/04/2018, e tendo tomado conhecimento da insolvência da empresa no âmbito dos autos de acção executiva identificados em E), procedeu a Autora à reclamação dos seus créditos...

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